Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.902, DE 12 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- GUAÍBA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4902
- data
- 2026-03-12
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 13/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-13
- codigo_identificador
- CE821F9F
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117800_2026-03-12_781b34409395957e768a8ac6a43fdc94.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.902, DE 12 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 4.902, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba, em 12 de março de 2026.
Institui o Programa Municipal de Manutenção Preventiva dos espaços esportivos e praças públicas no Município de Guaíba e dá outras providências.
CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA Prefeita Municipal em Exercício
www.diariomunicipal.com.br/famurs
137
Rio Grande do Sul , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul •
ANO XVIII | Nº 4287
CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal de Guaíba em Exercício, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º Na implementação das ações previstas nesta Lei serão considerados, entre outros critérios:
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
I – A vulnerabilidade social das áreas atendidas;
LEI:
III – O estado de conservação dos equipamentos;
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guaíba, o Programa Municipal de Manutenção Preventiva dos Espaços Esportivos e Praças Públicas, com a finalidade de promover a conservação, a segurança e a adequada utilização dos bens públicos destinados ao esporte, ao lazer e à convivência comunitária.
IV – A relevância urbanística e social do espaço.
II – O fluxo de usuários;
Art. 6º O Poder Executivo deverá disponibilizar, por meio físico ou digital, informações relativas às ações de manutenção dos espaços esportivos e das praças públicas, com vistas à transparência e ao controle social.
Art. 2º O Programa abrangerá, entre outros: Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observadas as disposições legais.
I – Quadras poliesportivas; II – Campos de futebol; III – Ginásios;
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
IV – Pistas de caminhada e atletismo;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
V – Academias ao ar livre;
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba, em 12 de março de 2026.
VI – Praças públicas e parque urbanos;
CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA Prefeita Municipal em Exercício
VII – Demais equipamentos destinados à prática esportiva, ao lazer e à convivência social.
Registre-se e Publique-se.
Art. 3º Constituem objetivos da política municipal de manutenção preventiva dos espaços esportivos e das praças públicas:
RAFAEL DE ÁVILA TEIXEIRA, Secretário de Administração e Gestão de Pessoas Publicado por: Lauren Oliveira Bastos