§Leis.br
← Nova busca

MunicipalRS · Guaiba · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.901, DE 12 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
GUAÍBA
tipo
Lei Ordinária
numero
4901
data
2026-03-12
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 13/03/2026
data_publicacao
2026-03-13
codigo_identificador
C66A170C
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117800_2026-03-12_781b34409395957e768a8ac6a43fdc94.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.901, DE 12 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 4.901, DE 12 DE MARÇO DE 2026 Cria o Dia Municipal de Conscientização da Apraxia de Fala na Infancia (AFI) no Município de Guaíba.

Art. 4º O art. 4º da Lei Municipal nº 3.658, de 24 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Compete à administração da unidade de saúde ou casa de repouso, em conjunto com a equipe técnica: I – definir locais e horários específicos para realização das visitas, preferencialmente em áreas externas, de convivência ou quartos privativos, preservando áreas restritas como UTIs, centros cirúrgicos, alas de isolamento e setores de manipulação de alimentos ou medicamentos; II – estabelecer a periodicidade e duração das visitas, limitadas ao tempo necessário ao bem-estar do paciente e do animal; III – instituir protocolo interno de segurança e higiene para o manejo dos animais.

ANO XVIII | Nº 4287

CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal de Guaíba em Exercício, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído no Município de Guaíba o Dia Municipal de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância (AFI), a ser celebrado, anualmente, no dia 14 de maio.

§ 1º A presença do animal se dará mediante a solicitação e autorização do médico responsável pelo paciente.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo promover a conscientização da população sobre a Apraxia de Fala na Infância, bem como oferecer apoio às pessoas diagnosticadas, suas famílias e cuidadores, estimulando a disseminação de informações, a inclusão social e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas a essa condição.

§ 2º As visitas dos animais terão que ser agendadas previamente na administração do hospital, respeitando a solicitação do médico e critérios estabelecidos por cada instituição.

Art. 3º No Dia Municipal de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância, serão promovidas em parceria com instituições públicas e privadas:

Art. 5º Fica acrescido à Lei Municipal nº 3.658, de 24 de abril de 2018, o art. 4º-A, com a seguinte redação:

I — palestras, seminários e encontros educativos; II — campanhas de orientação e divulgação sobre a AFI;

Art. 4º-A É vedado o acesso de animais para visitação nos seguintes casos: I – animais comprovadamente agressivos;

III — ações educativas nas escolas da rede municipal; IV — atividades que contribuam para o diagnóstico precoce e orientação às famílias.

II – animais doentes, com doenças contagiosas ou infestados por parasitas; III – animais em período de cio;

Art. 4º Poderão ser estabelecidas parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino, profissionais da saúde, associações e entidades que atuem na área, para a realização das ações previstas nesta Lei.

IV – animais que, a critério da equipe de saúde ou da administração, apresentem risco à segurança ou à saúde de pacientes, acompanhantes ou profissionais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba, em 12 de março de 2026.

Art. 6º Fica acrescido à Lei Municipal nº 3.658, de 24 de abril de 2018, o art. 4º-B, com a seguinte redação: Art. 4º-B Esta Lei não se aplica aos animais utilizados em programas de Terapia Assistida por Animais (TAA) ou em atividades de suporte emocional que possuam regulamentação específica. Art. 7º Fica acrescido à Lei Municipal nº 3.658, de 24 de abril de 2018, o art. 4º-C, com a seguinte redação: Art. 4º-C As instituições abrangidas por esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para adaptação às suas disposições e elaboração dos protocolos internos de visitação.

CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA Prefeita Municipal em Exercício Registre-se e Publique-se. RAFAEL DE ÁVILA TEIXEIRA, Secretário de Administração e Gestão de Pessoas Publicado por: Lauren Oliveira Bastos