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MunicipalRS · Guaiba · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.892, DE 11 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
GUAÍBA
tipo
Lei Ordinária
numero
4892
data
2026-03-11
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 11/03/2026
data_publicacao
2026-03-11
codigo_identificador
8E6DA04C
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_119663_2026-03-11_c20aa5038f9781f25d91058cef371daa.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.892, DE 11 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 4.892, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Luiz Mainardi (PT) Bagé – ASSUDOESTE

Altera dispositivos da Lei nº 2.146, de 26 de dezembro de 2006, que institui o Plano Diretor Municipal de Guaíba/RS, para ampliar a poligonal do perímetro urbano, dispor sobre parâmetros urbanísticos aplicáveis às edificações, à instalação de aeródromo na Macrozona Industrial 1, e dá outras providências.

Tiago Manoel Michelon (PL) Vespasiano Corrêa – AMAT

O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍBA

CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal de Guaíba em Exercício, Estado do Rio Grande do Sul.

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.890, DE 09 DE MARÇO DE 2026

FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte

Institui o Plano Municipal destinado à Prevenção, Enfrentamento e ao Atendimento Especializado de Crianças e Adolescentes Vítimas e Testemunhas de Violência. MARCELO MARANATA SOARES REINALDO, Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.

Prefeito

FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal destinado à Prevenção, ao Enfrentamento e ao Atendimento Especializado de Crianças e Adolescentes Vítimas e Testemunhas de Violência. Parágrafo único. O Plano Municipal de que trata o caput integra a presente Lei, na forma do Anexo Único. Art. 2º A execução do Plano Municipal será coordenada pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos e das políticas públicas setoriais competentes.

LEI: Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I do art. 39 da Lei Municipal nº 2.146, de 26 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. [...] I – PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO: Inicia na ponte da Rodovia BR-116, sobre o Arroio do Conde. Deste ponto, segue pelo Arroio do Conde, a jusante até sua foz no lago Guaíba, prosseguindo pela margem oeste do lago Guaíba, em sentido geral sul até atingir um ponto situado 35,00m (trinta e cinco metros) ao Sul além do prolongamento do eixo da rua Amaral Ferrador no Loteamento Passo Fundo. Deste ponto, por linha seca de sentido Oeste, paralela e distante 35,00m (trinta e cinco metros) da referida rua, por aproximadamente 1.300,00m (um mil e trezentos metros), até atingir o eixo da Estrada Geral que liga Guaíba a Barra do Ribeiro. Deste ponto, prossegue por outra linha seca também de sentido geral oeste, por aproximadamente 1.430,00m (um mil quatrocentos e trinta metros), até a antiga Estrada GBA 05 em sentido oeste por aproximadamente 210,00m (duzentos e dez metros), defletindo em seguida em sentido geral noroeste por aproximadamente 3.190,00m (três mil, cento e noventa metros) até encontrar a Rodovia BR-116.

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Rio Grande do Sul , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4285a - Edição Extraordinária Prossegue pelo eixo da rodovia no sentido Sudoeste por aproximadamente 4.145,00m (quatro mil cento e quarenta e cinco metros), pelo eixo da Rodovia BR-116, até encontrar um ponto distante 129,00m (cento e vinte e nove metros) da projeção do alinhamento sul da Rua 4 do Loteamento Vila Pedras Brancas. Deste ponto continua por linha seca de sentido geral nordeste por aproximadamente 570,00m (quinhentos e setenta metros) até um ponto, situado no Lote nº 5 da Quadra 8, próximo a Rua 2, continuando por outra linha seca de sentido geral noroeste por aproximadamente 380,00m (trezentos e oitenta metros), até o vértice sudoeste do Lote nº 12 na Quadra 22, que faz divisa com propriedade de João José Ribeiro. Deste ponto, continua por linha seca de sentido geral sudoeste por aproximadamente 1.315,00m (um mil, trezentos e quinze metros), continuando pela divisa das terras de João José Ribeiro com o limite sul da Quadra 22 até o limite sul da quadra 32. Deste ponto prossegue por linha seca de sentido noroeste, por aproximadamente 1.665,00m (um mil, seiscentos e sessenta e cinco metros) pelo prolongamento da Estrada B, divisa da propriedade de João José Ribeiro com o Loteamento Pedras Brancas, até atingir o vértice noroeste da quadra 148 deste loteamento. Deste ponto segue pelo limite norte da quadra 148, por linha seca de sentido geral nordeste por aproximadamente 955,00m (novecentos e cinquenta e cinco metros), atravessando o lago até a divisa das terras que são ou foram de Ernesto da Costa Gama. Deste ponto, pela divisa entre estas terras e o loteamento, prossegue em sentido geral leste por aproximadamente 1990,00m (um mil, novecentos e noventa metros), até atingir o vértice sudeste do Lote 11 da Quadra15. Deste ponto, por uma linha paralela e distante cerca de 1.300,00m (um mil e trezentos metros) da faixa de domínio Oeste da Rodovia Federal BR-116, até encontrar o Arroio Passo Fundo. Segue pelo Arroio Passo Fundo a montante, até encontrar a projeção da faixa de domínio da rede de alta tensão da CEEE. Deste ponto, prossegue por linha seca junto ao limite leste da faixa de domínio desta rede, em sentido Nordeste, por aproximadamente 2.070m (dois mil e setenta metros) até encontrar a divisa sudoeste do imóvel sob a matrícula RI número 54.505. Deste ponto, segue pelo azimute de 299°58' e distância aproximada de 103m até o vértice DT5-M-4051, de longitude -51°23'06,521" e latitude 30°7'52,159". Deste ponto, segue confrontando com a propriedade de Sucessão Fróes, com os seguintes azimutes geodésicos e distâncias topográficas locais: azimute de 68°43' e distância de 23,35m até o vértice CA0-P-0450, de longitude -51°23'05,708" e latitude 30°07'51,884". Deste ponto, segue com o azimute de 69°45' e distância aproximada de 105m (cento e cinco metros) até o encontro com a projeção do limite leste da faixa de domínio da rede de alta tensão da CEEE. Deste ponto, prossegue por linha seca junto ao limite leste da faixa de domínio desta rede, em sentido Nordeste, por aproximadamente 2.300m (dois mil e trezentos metros) até encontrar outra linha seca de sentido geral leste, prolongamento do Conduto Celupa. Prossegue por esta linha seca no sentido geral leste até encontrar o vértice BXE-M-A1339 (Longitude: -51°22'20,336", Latitude: -30°06'38,808"), situado na divisa da propriedade de Rodrigo Alexandre Busin e Gabriela Busin, Matricula n° 16.142 e na divisa da propriedade de Altemir Cantu, Matrícula nº 70.348. Deste, segue confrontando com a propriedade de Altemir Cantu, Matricula n° 70.348, com os seguintes azimutes e distâncias: 334°48' e 349,95 m até o vértice BXE-M-B1339 (Longitude: -51°22'25,899", Latitude: 30°06'28,524"); 27°20,4' e 180,27m até o vértice BXE-M-C1339 (Longitude: -51°22'22,835", Latitude: -30°06'23,311"), situado na divisa da propriedade de Altemir Cantu, Matrícula nº 70.348; deste, segue confrontando com a propriedade de Altemir Cantu, Matrícula nº 70.348, com o azimute 97°37' e distância de 343,99m até o vértice BXE-M-1316, (Longitude: -51°22'10,100", Latitude: -30°06'24,792"), situado na divisa propriedade de Altemir Cantu, Matrícula n° 70.348 e na divisa do Assentamento 19 de Setembro Fazenda do IPE, Transcrição N° 20.374; deste, segue confrontando com o Assentamento 19 de Setembro Fazenda do IPE, Transcrição N° 20.374, com os seguintes azimutes e distâncias: 160°11' e 88,99 m até o vértice BXE-M-1317, (Longitude: -51°22'08,974", Latitude: 30°06'27,511"); 143°31' e 7,93 m até o vértice BXE-M-1318, (Longitude: -51°22'08,798", Latitude: -30°06'27,718"); 145°39' e 118,97 m até o vértice BXE-M-1319, (Longitude: -51°22'06,291", Latitude: -30°06'30,908"); 136°41' e 222,49 m até o vértice BXE-M1320, (Longitude: -51°22'00,590", Latitude: -30°06'36,165"), situado na divisa do Assentamento 19 de Setembro Fazenda do IPE,

Transcrição N° 20.374 e na divisa da Matricula nº 40.636; deste, segue confrontando com a divisa da Matrícula nº 40.636, com o azimute 261°14' e distância de 50,98 m até o vértice BXE-M-A1320, (Longitude: -51°22'02,472", Latitude: -30°06'36,417"), situado na divisa da Matricula nº 40.636 e na Rua Tio Bilia; Deste ponto, segue em sentido geral leste pela linha seca do prolongamento do Conduto Celupa por aproximadamente 1.965m (mil, novecentos e sessenta e cinco metros), até encontrar um ponto situado sobre uma linha seca de sentido geral norte, paralela e distante 300,00m (trezentos metros) da Rodovia BR-116. Deste ponto segue por esta linha seca por aproximadamente 5.150,00m (cinco mil, cento e cinquenta metros) paralelo ao eixo da rodovia até o Arroio do Conde. Deste ponto prossegue pelo arroio à jusante até a ponte da rodovia BR-116 sobre o Arroio do Conde, ponto inicial da descrição. [...]” Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 45 da Lei Municipal nº 2.146, de 26 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. [...] Parágrafo único. Fica permitida, na Macrozona Industrial 1 (Mzci1), a instalação de aeródromo, heliporto ou infraestrutura aeronáutica de uso público ou privado, vinculada ou não a atividades industriais, desde que atendidas as normas técnicas e ambientais vigentes e observadas as restrições estabelecidas pelos órgãos competentes da aviação civil e de meio ambiente.” Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 145 da Lei Municipal nº 2.146, de 26 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. [...] § 1º Quando a base da edificação for destinada, total ou parcialmente, a pavimento de garagem, a altura total (H) da edificação será considerada a partir da laje de cobertura do último pavimento da base, e não do meio-fio ou da Referência de Nível (RN), devendo ser observados os demais parâmetros urbanísticos relativos à altura máxima, afastamentos, gabarito e demais normas deste Plano Diretor. § 2º Quando a base da edificação for destinada exclusivamente a garagem ou combinada com fachadas ativas voltadas ao uso comercial ou de serviços, poderá compreender até três (3) pavimentos, desde que a altura total da base não ultrapasse 9,00 m (nove metros), e a altura total (H) da edificação seja considerada a partir da laje de cobertura do último pavimento da base, observando-se igualmente todos os demais parâmetros de altura, afastamentos, gabarito e normas urbanísticas previstas neste Plano Diretor.” Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 146 da Lei Municipal nº 2.146, de 26 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. [...] § 1º As edificações situadas dentro dos limites do Plano Básico de Proteção do Aeródromo (PBPZA), conforme mapa do ANEXO 19, deverão obedecer às alturas máximas restritivas estabelecidas para cada superfície de proteção do aeródromo, prevalecendo tais limitações sobre os demais parâmetros urbanísticos fixados para a zona. § 2º Para aprovação de projetos em áreas situadas dentro do PBPZA Plano Básico de Proteção de Zona do Aeródromo, os mesmos deverão ser submetidos a análise do DECEA - Departamento de Controle do Espaço Aéreo.” Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do art. 167 da Lei Municipal nº 2.146, de 26 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 167. [...]

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Rio Grande do Sul , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4285a - Edição Extraordinária Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos do presente artigo, para efeito de exclusão no cálculo do índice de aproveitamento, não deverão exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) da área máxima total computável, excetuadas exclusivamente as áreas destinadas a garagens e suas circulações quando situadas na base da edificação.”

Publicado por: Lauren Oliveira Bastos