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MunicipalRS · Guaiba · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 4.892, DE 09 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
GUAÍBA
tipo
Lei Ordinária
numero
4892
data
2026-03-09
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 11/03/2026
data_publicacao
2026-03-11
codigo_identificador
38A3EB97
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117798_2026-03-10_5d67bdb3cc24b5fa7fc9d50e4fc32b3b.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 4.892, DE 09 DE MARÇO DE 2026

LEI Nº 4.892, DE 09 DE MARÇO DE 2026

Art. 11. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, exigir documentação complementar, retificar informações ou suspender o alvará em caso de desconformidade.

Institui o Estatuto de Defesa do Administrado, dispõe sobre o devido processo legal e estabelece garantias no processo administrativo sancionador e de constituição de créditos não tributários no âmbito do Município de Guaíba.

CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO

MARCELO MARANATA SOARES REINALDO, Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 12. A fiscalização das obras licenciadas pelo sistema ocorrerá por meio de: I – auditorias amostrais sobre no mínimo 20% dos projetos e obras licenciadas anualmente;

Prefeito

FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

II – auditorias motivadas por denúncias, indícios de irregularidade ou incompatibilidade com o Plano Diretor e Código de Obras;

CAPÍTULO I

III – vistorias finais para emissão da Carta de Habitação.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS

Parágrafo único. A emissão da Carta de Habitação será negada quando constatada construção em desconformidade com a legislação. Sanadas as inconformidades, a Carta de Habitação poderá ser emitida.

Art. 1º Esta Lei Complementar regula os direitos do administrado no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visando assegurar a eficiência, a segurança jurídica e a ampla defesa, com fundamento no Art. 5º, LV, da Constituição Federal e no Art. 6º, I, da Lei Orgânica do Município (Interesse Local).

Art. 13. Constatadas irregularidades, a Prefeitura poderá aplicar: I – notificação para adequação do projeto;

III – suspensão ou cancelamento do alvará;

Art. 2º O processo administrativo sancionador obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

IV – multa nos termos do Código de Obras;

CAPÍTULO II

V – exclusão temporária ou definitiva do profissional do CTM, com comunicação ao CREA/CAU.

DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO

II – embargo da obra;

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Municipal:

CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Art. 14. O proprietário, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução responderão solidariamente por todas as informações prestadas, sujeitando-se a sanções administrativas, civis e criminais. Art. 15. A Prefeitura não se responsabilizará por danos decorrentes de informações falsas ou omissões nos projetos declaratórios.

I– ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II– ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões proferidas; III– formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração obrigatória pelo órgão competente;

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O Executivo regulamentará, em até 90 dias, a plataforma eletrônica de licenciamento autodeclaratório.

IV– fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo nos casos em que a lei exija representação obrigatória. CAPÍTULO III

Parágrafo único. Enquanto não implantada e em funcionamento a referida plataforma, não serão exigidos os procedimentos previstos neste sistema de licenciamento autodeclaratório.

Art. 4º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba, em 09 de março de 2026. MARCELO MARANATA SOARES REINALDO, Prefeito Municipal

DA FORMA, TEMPO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Parágrafo Único. Fica facultada a utilização de meio eletrônico para a prática de atos processuais e comunicação com o administrado, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4285 Art. 5º Os prazos processuais nos processos sancionadores ou de constituição de créditos não tributários serão contados em dias úteis, garantindo-se o pleno exercício da defesa, com suspensão de prazos nos períodos de recesso do Poder Judiciário.

Institui o Programa Municipal Rua da Saúde, de Inclusão Social por Meio da Corrida, Caminhada e Atividades Físicas ao Ar Livre, e dá outras providências.

Art. 6º As intimações observarão a forma e os requisitos estabelecidos em regulamento, assegurando-se a certeza da ciência do interessado.

MARCELO MARANATA SOARES REINALDO, Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO IV

FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte

DO PROCESSO SANCIONADOR E RECURSAL Art. 7º Nenhuma sanção administrativa ou constituição de crédito não tributário será aplicada a pessoa física ou jurídica sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Art. 8º É assegurado ao autuado o direito de apresentar defesa técnica e produção de provas, observado o prazo estabelecido em regulamento específico expedido pelo Poder Executivo, contados da ciência do ato infracional ou da notificação.

Prefeito

LEI: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Guaíba/RS, o Programa Municipal Rua da Saúde, de Inclusão Social por Meio da Corrida, Caminhada e Atividades Físicas ao Ar Livre, destinado a promover saúde, bem-estar, integração comunitária e qualidade de vida para todas as faixas etárias, incluindo crianças, adolescentes, adultos, idosos e pessoas com deficiência. Art. 2º São objetivos específicos do Programa:

Art. 9º Fica garantido o duplo grau de jurisdição administrativa. § 1º Da decisão que aplicar sanção caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada. § 2º O prazo para interposição de recurso administrativo seguirá o disposto na regulamentação própria do Poder Executivo.

I-desenvolver e ordenar a prática de esportes e exercícios físicos pela população em geral; II-assegurar à população, local seguro e adequado a essa prática; III-oferecer acompanhamento fisiológico, avaliação da própria capacidade e orientação sobre as atividades físicas mais adequadas ao indivíduo e suas respectivas limitações.

CAPÍTULO V DA PRESCRIÇÃO E DA EFICÁCIA DA DECISÃO Art. 10. A prescrição ocorre em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do fato pela Administração Pública. § 1º Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Municipal, Direta e Indireta, no exercício do poder fiscalizatório, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente e continuada, do dia em que tiver cessado. § 2º Incide a prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Art. 11. A decisão administrativa definitiva que resultar em sanção pecuniária constitui crédito público não tributário, apto à inscrição em Dívida Ativa, cuja certidão configurará título executivo extrajudicial e a posterior protesto extrajudicial, observados os requisitos legais de liquidez e certeza. Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 3º A designação dos logradouros e/ou vias para implantação das "Rua da Saúde", será de responsabilidade das próprias comunidades que oficializarão junto ao órgão competente acerca dos locais escolhidos para implantação do programa nos bairros. § 1º O cumprimento do disposto no caput dependerá de prévia aprovação do órgão competente do Poder Executivo que analisará as condições viárias dos logradouros escolhidos. § 2º Uma vez atendidas as exigências de que trata o parágrafo anterior, o órgão competente do Poder Executivo demarcará e sinalizará a área destinada à implantação do Programa. § 3º Nos horários previstos no presente projeto para prática das atividades nele propostas, o órgão competente do Poder Executivo manterá pessoal técnico especializado para ordenamento do tráfego de veículos nos logradouros envolvidos. § 4º O Programa terá início com o fechamento parcial de uma das vias da Avenida João Pessoa, de forma semelhante ao modelo adotado na Orla de Porto Alegre, e funcionará nos seguintes dias e horários: I– sextas-feiras: das 19h às 22h; II– sábados: das 7h às 20h;

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba, em 09 de março de 2026. III– domingos e feriados: das 7h às 20h. MARCELO MARANATA SOARES REINALDO, Prefeito Municipal

§ 5º O fechamento parcial garantirá a circulação de veículos na pista remanescente, com sinalização apropriada.

Registre-se e Publique-se. Art. 4º Fica instituído o Ponto Oficial de Encontro do Programa na Praça da Bandeira, destinado à concentração, orientação, atividades sociais, educativas e início das práticas esportivas.

RAFAEL DE ÁVILA TEIXEIRA, Secretário de Administração e Gestão de Pessoas Publicado por: Lauren Oliveira Bastos