Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.891, DE 09 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- GUAÍBA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4891
- data
- 2026-03-09
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 11/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-11
- codigo_identificador
- 7EA74F9A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117798_2026-03-10_5d67bdb3cc24b5fa7fc9d50e4fc32b3b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.891, DE 09 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 4.891, DE 09 DE MARÇO DE 2026 Institui o Alvará Autodeclaratório de Construção no Município de Guaíba e dá outras providências. MARCELO MARANATA SOARES REINALDO, Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.
Prefeito
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 5º O responsável técnico pela elaboração do projeto e o responsável pela execução da obra deverão apresentar declaração de que o projeto apresentado atende aos requisitos da legislação municipal em vigor e de que assume a responsabilidade pela veracidade dos dados e documentos apresentados, sob pena da aplicação de sanções administrativas, civis e penais. Art. 6º A responsabilidade técnica pela autoria do projeto, bem como pela execução de obra, poderá ser assumida pelo mesmo profissional ou por mais de um profissional na forma de coautoria ou corresponsabilidade, sempre acompanhado da ART/RRT correspondente. Art. 7º É facultado ao autor do projeto ou ao responsável técnico pela execução da obra, a qualquer momento, compartilhar, transferir ou cancelar a responsabilidade técnica, mediante requerimento formal e imediato ao Conselho de Classe e a Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade, sem prejuízo das obrigações anteriores.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º Para os casos de cancelamento disposto no caput deste artigo sem que haja a indicação de novo responsável técnico, a obra será embargada até que o proprietário regularize a situação.
Art. 1º Fica instituído o Alvará Autodeclaratório de Construção no Município de Guaíba, destinado à emissão automática de alvará de construção por licenciamento autodeclaratório, mediante declaração de conformidade do responsável técnico e do proprietário, com observância ao Plano Diretor, Código de Obras e demais legislações aplicáveis.
§ 2º Em caso de substituição ou desistência do responsável técnico durante a execução da obra, será obrigatória a imediata comunicação formal a Secretaria responsável, acompanhada da baixa da responsabilidade técnica junto a entidade. CAPÍTULO IV
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: DOS PROCEDIMENTOS I – Alvará Autodeclaratório de Construção: autorização eletrônica expedida automaticamente com base na declaração de conformidade apresentada pelo responsável técnico; II – Licenciamento Autodeclaratório: procedimento digital de aprovação de obra de baixo impacto urbanístico, ambiental e sanitário, dispensando análise prévia da Prefeitura; III – Cadastro Técnico Municipal (CTM): registro obrigatório de arquitetos, engenheiros e técnicos de edificações, habilitando-os a atuar no sistema; IV – Fiscalização Amostral: auditoria técnica realizada sobre percentual das obras licenciadas, escolhidas aleatoriamente ou por indícios de irregularidade; V – Termo de Responsabilidade Técnica (TRT): documento digital assinado pelo responsável técnico com certificação ICP-Brasil, declarando conformidade do projeto com a legislação vigente.
Art. 8º O requerente deverá apresentar, por meio de plataforma eletrônica: I – requerimento digital; II – projeto arquitetônico municipalidade;
conforme
modelo
disposto
pela
III – Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais que respondem pelo projeto arquitetônico e/ou execução da obra; IV – planta de levantamento planialtimétrico do terreno. V – TRT assinado digitalmente pelo responsável técnico e proprietário; VI – comprovação de inscrição no CTM do responsável técnico;
CAPÍTULO II
VII – matrícula do imóvel com validade de 6 meses;
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
VIII – cópia do CPF e RG do requerente;
Art. 3º O sistema autodeclaratório aplica-se às seguintes tipologias:
IX – consulta prévia quanto ao zoneamento e índices urbanísticos (DM);
I – edificações residenciais unifamiliares; X – anuência de órgãos ambientais/patrimoniais quando necessário. II – reformas, ampliações ou retrofits que se enquadrem no inciso anterior. Art. 4º Excluem-se do licenciamento autodeclaratório:
§ 1º Juntadas todas as informações e documentos solicitados pelo ente Público, será expedido Alvará Autodeclaratório de Construção, juntamente da guia para pagamento da Taxa de Licença de Obra.
www.diariomunicipal.com.br/famurs
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Rio Grande do Sul , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4285 § 2º A validade do Alvará Autodeclaratório de Construção fica vinculada à comprovação do pagamento da Taxa de Licença de Obra. Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade será responsável pelo recebimento, registro, fiscalização e eventual aplicação de sanções administrativas relacionadas ao Alvará de Obras Autodeclaratório.
Registre-se e Publique-se. RAFAEL DE ÁVILA TEIXEIRA, Secretário de Administração e Gestão de Pessoas Publicado por: Lauren Oliveira Bastos