Metadados
- titulo
- LEI Nº 4.888, DE 09 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- GUAÍBA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4888
- data
- 2026-03-09
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 11/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-11
- codigo_identificador
- C02B0200
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117798_2026-03-10_5d67bdb3cc24b5fa7fc9d50e4fc32b3b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 4.888, DE 09 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 4.888, DE 09 DE MARÇO DE 2026 Altera o art. 4º e os incisos I e VII do § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 4.138, de 4 de março de 2022, e dá outras providências. MARCELO MARANATA SOARES REINALDO, Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.
Prefeito Parágrafo único. O Plano Municipal de Assistência Social – PMAS 2026-2029 é parte integrante desta Lei, constituindo o Anexo Único.
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 4.138, de 4 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 4º O Conselho Municipal dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana de Guaíba é vinculado técnico e administrativamente à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Direitos Humanos e Cidadania, que aportará os devidos recursos para o seu funcionamento pleno.‖ Art. 2º Ficam alterados os incisos I e VII do § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 4.138, de 4 de março de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 5º [...]
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Assistência Social – PMAS 2026-2029, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instrumento de planejamento estratégico que orienta a gestão, organização e oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Guaíba/RS.
Art. 2º O PMAS 2026-2029 deverá ser executado em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS) e demais normativas estaduais e federais vigentes. DOS OBJETIVOS Art. 3º Constitui objetivo geral do PMAS: Planejar, regular e executar a Política Municipal de Assistência Social, fortalecendo-a como política pública de direitos, voltada à proteção social e defesa de direitos, garantindo a oferta qualificada de serviços, programas, projetos e benefícios que dialoguem com as necessidades e características do município, com base nos diagnósticos produzidos pela Vigilância Socioassistencial. Art. 4º São objetivos específicos do PMAS: I – Proteção Social Básica (PSB):
§ 1º [...]
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Rio Grande do Sul , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4285 a)garantir a oferta contínua dos serviços, programas e projetos da PSB, promovendo o desenvolvimento de potencialidades e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; b)ampliar e qualificar a cobertura da PSB, priorizando áreas de alta vulnerabilidade e baixa oferta; c)fortalecer a articulação intersetorial nos territórios, assegurando encaminhamentos qualificados e acesso às demais políticas públicas.
IV – participação e controle social na formulação, execução e avaliação da política de Assistência Social; V – territorialização das ações e organização da rede a partir das demandas locais; VI – integralidade da proteção socioassistencial em seus diferentes níveis de complexidade. DAS AÇÕES E METAS
II – Proteção Social Especial de Média Complexidade (PSE-MC): Art. 6º As ações prioritárias para o período de 2026-2029 incluem: a)garantir a oferta contínua e qualificada de serviços voltados a indivíduos e famílias em situação de violação de direitos; b)ampliar e qualificar os atendimentos da PSE-MC, promovendo a superação de situações de risco pessoal e social; c)fortalecer a articulação intersetorial, assegurando atendimento integral e prevenção da ruptura de vínculos familiares e comunitários.
I – ampliação e qualificação da rede de serviços da PSB, com expansão territorial e fortalecimento das ações protetivas; II – fortalecimento dos atendimentos especializados da PSE-MC, assegurando resposta adequada às situações de violação de direitos;
III – Proteção Social Especial de Alta Complexidade (PSE-AC):
III – ampliação da capacidade da PSE-AC, com investimento em acolhimento institucional e familiar, priorizando a convivência comunitária e familiar;
a)garantir a execução de serviços destinados ao atendimento de situações que demandam afastamento do convívio familiar;
IV – qualificação dos fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços do SUAS e entre os setores da rede intersetorial;
b)promover a reintegração familiar de crianças e adolescentes em acolhimento, seja na família nuclear, extensa ou substituta;
V – expansão das ações de defesa de direitos, garantindo o acesso da população às informações e aos serviços socioassistenciais;
c)ampliar o Serviço de Acolhimento Familiar, garantindo prioridade em relação ao acolhimento institucional.
VI – modernização e qualificação da Vigilância Socioassistencial, priorizando a coleta, análise e monitoramento de dados;
IV – defesa de direitos:
VII – formação permanente das equipes e trabalhadores do SUAS;
a)fortalecer o acesso da população às informações sobre serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
VIII – melhoria da infraestrutura física e tecnológica dos equipamentos da Assistência Social;
b)incentivar a organização e participação dos usuários, trabalhadores e entidades nos espaços de controle social;
IX – fortalecimento da articulação intersetorial com políticas públicas como saúde, educação, habitação, trabalho e segurança pública;
c)promover a cultura de direitos, valorizando o SUAS como política de Seguridade Social.
X – ampliação da oferta de benefícios eventuais e aperfeiçoamento dos critérios de sua concessão.
V – Vigilância Socioassistencial:
Art. 7º As metas específicas do Plano serão detalhadas e atualizadas anualmente por meio dos Planos de Ação anuais, observando os recursos disponíveis no orçamento municipal, estadual e federal.
a)consolidar a Vigilância Socioassistencial como ferramenta estratégica de produção, análise e disseminação de dados;
DA GESTÃO E DO FINANCIAMENTO b)garantir que as informações subsidiem o planejamento, o monitoramento e a tomada de decisões da política municipal. VI – regulação do SUAS: a)assegurar a atualização contínua das normativas municipais do SUAS;
Art. 8º A gestão do Plano será coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), demais órgãos públicos, entidades socioassistenciais e demais parceiros. Art. 9º O financiamento das ações previstas neste Plano será assegurado por recursos:
b)garantir alinhamento às diretrizes nacionais e estaduais da Assistência Social, aprimorando processos de gestão e oferta.
I – do orçamento municipal;
DAS DIRETRIZES E PRIORIDADES DO PMAS
II – de transferências estaduais e federais;
Art. 5º O Plano Municipal de Assistência Social observará as seguintes diretrizes:
III – de emendas parlamentares; IV – de parcerias e cooperações permitidas pela legislação vigente.
I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social; II – matricialidade sociofamiliar como base da organização dos serviços; III – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Plano Municipal de Assistência Social poderá receber ajustes necessários, desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Rio Grande do Sul , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4285 Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba, em 09 de março de 2026. MARCELO MARANATA SOARES REINALDO, Prefeito Municipal
I – obras em áreas de preservação ambiental e no entorno de bens imóveis tombados; II – todas as demais obras que não se enquadram no inciso anterior e no art. 3º.
Registre-se e Publique-se. CAPÍTULO III RAFAEL DE ÁVILA TEIXEIRA, Secretário de Administração e Gestão de Pessoas
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Publicado por: Lauren Oliveira Bastos