Metadados
- titulo
- LEI Nº 2.596 DE 06 DE MAIO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- FAGUNDES VARELA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2596
- data
- 2026-05-06
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 11/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-11
- codigo_identificador
- 150C5973
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117839_2026-05-08_c37be007e8f035b50a00050c42b61984.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 2.596 DE 06 DE MAIO DE 2026
LEI Nº 2.596 DE 06 DE MAIO DE 2026 LEI Nº 2.596 DE 06 DE MAIO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA VALE FEIRA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Fagundes Varela aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1ºFica instituído o Programa Vale-Feira no âmbito da administração do Poder Executivo Municipal de Fagundes Varela, destinado aos servidores efetivos ativos, contratados, ocupantes de cargo emcomissão, conselheiros tutelares e aos Secretários Municipais, de participação facultativa, na razão de 01 (um) vale por dia útil do mês. §1º O benefício previsto por esta Lei será concedido uma única vez por mês para todos os cargos, em seu valor integral, independente da carga horária do servidor. §2º Para fins desta Lei, consideram-se 22 (vinte e dois) o número de dias úteis de cada mês. Art. 2ºO valor do vale-alimentação será definido por meio de Decreto tendo um valor fixado por dia útil e terá como participação do servidor, mediante desconto em folha de pagamento de 2% (dois por cento) deste valor. §1º A participação do servidor estabelecida no Caput deste Artigo, será sempre apurada tomando por base os dias determinados no §2º do Art. 1º desta Lei. §2º Para fins de apuração do benefício instituído pela presente Lei, será considerada como data-base o dia 15 de cada mês. Art. 3ºO Vale-Feira será fornecido por meio de cartão magnético através de empresa especializada e devidamente registrada no Ministério do Trabalho, dentro do previsto na legislação federal sobre o Programa de Alimentação ao Trabalhador, ficando o Poder Executivo desde já autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas de licitação. Art. 4ºO Vale-Feira deverá ser utilizado na aquisição de produtos produzidos no Município de Fagundes Varela por agricultores familiares, agroindústrias familiares, empreendimentos rurais e empreendimentos familiares, devidamente cadastrados junto à Emater/RS-ASCAR. §1ºSerão priorizados produtores com o Cadastro da Agricultura Familiar - CAF ativo. §2ºConsideram-se agricultores familiares, empreendimentos rurais e empreendimentos familiares aqueles enquadrados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. §3ºConsideram-se agroindústrias familiares àquelas enquadradas na Lei Estadual nº 13.921, de 18 de janeiro de 2012. §4ºTodo empreendimento deve possuir alvará sanitário vigente, no que dize respeito à comercialização de produtos de origem animal. Art. 5ºO Vale-Feira de que trata esta Lei, de natureza indenizatória, não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária. Art. 6ºNo mês em que ocorrer o ingresso ou o desligamento do servidor, a concessão observará a proporcionalidade de dias de efetivo exercício. Parágrafo único.Para efeitos desta Lei, o mês fica fixado em 30 (trinta) dias. Art. 7º Fará jus ao Vale-Feira instituído por esta Lei o servidor que tiver efetivamente trabalhado, inclusive nos casos em que: I – Estiver em licença para tratamento de saúde em virtude de acidente de trabalho; II – Estiver em gozo de férias; III – For cedido para outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios com ônus para o Município; IV – Ausentar-se para fins de participar de cursos, seminários e outras atividades pertinentes ao exercício do cargo; V – Estiverem previstos nos Artigos 115 e 212 a 217 da Lei Municipal nº 955de 07 de outubro de 2002 - Regime Jurídico dos Servidores; Art. 8ºNão farãojusao Vale-Feira instituído por esta Lei: I –Os inativos entre os quais aposentados e pensionistas;
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Rio Grande do Sul , 11 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4325 II –Os estagiários; III – Prefeito e Vice-Prefeito; IV –Os servidores cedidos e/ou permutados sem ônus para o Município; V –Os servidores que se ausentarem pelos motivos previstos nos Artigos 108 e 207 da Lei Municipal nº 955, de 07 de outubro de 2002
- Regime Jurídico dos Servidores. Parágrafo Único.Servidores que apresentarem falta injustificada, independentemente de sua duração, sofrerão o desconto integral do vale-alimentação referente ao período de efetividade em que for registrada a respectiva ausência. Art. 9ºVerificada a ocorrência de pagamento indevido do Vale-Feira, haverá o desconto do valor no pagamento do mês subsequente. Art. 10.As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação específica de cada Secretaria.
O Prefeito Municipal de Fagundes Varela, torna público a contratação da empresa BARONESA LTDA, CNPJ: 73.993.362/0001-02: Objeto: A presente requisição tem por objeto a aquisição de materiais para as aulas de Educação Física do Ensino Fundamental ministradas na EMEF. Caminhos do Aprender. O prazo de entrega dos materiais é de 15 dias a contar da assinatura da autorização de fornecimento. Valor: R$ 1.348,00 Prazo: 15 dias. O processo encontra-se publicado no site www.fagundesvarelars.gov.br. ou pelo fone (54) 3445 1066. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 283/2026 – DISPENSA POR LIMITE Nº 218/2026 O Prefeito Municipal de Fagundes Varela, torna público a contratação da empresa PEDRONES OFICINA DIESEL LTDA, CNPJ: 00.977.787/0001-46: Objeto: Aquisição de um cilindro escravo de embreagem, destinado ao caminhão pertencente à Secretaria de Agropecuária, placa IQY-5724.Valor: R$ 710,00 Prazo: 10 dias. O processo encontra-se publicado no site www.fagundesvarelars.gov.br. ou pelo fone (54) 3445 1066.
Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fagundes Varela, 08 de maio de 2026. Fagundes Varela, 06 de maio de 2026. NELTON CARLOS CONTE Prefeito Municipal
NELTON CARLOS CONTE Prefeito Municipal
Publicado por: Aline Sangali Giaretta Ghidin