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MunicipalRS · Fagundes Varela · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 2.595 DE 06 DE MAIO DE 2026
uf
RS
municipio
FAGUNDES VARELA
tipo
Lei Ordinária
numero
2595
data
2026-05-06
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 11/05/2026
data_publicacao
2026-05-11
codigo_identificador
DFD0538F
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117839_2026-05-08_c37be007e8f035b50a00050c42b61984.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 2.595 DE 06 DE MAIO DE 2026

LEI Nº 2.595 DE 06 DE MAIO DE 2026 LEI Nº 2.595 DE 06 DE MAIO DE 2026 É REESTRUTURADO O BENEFÍCIO DO VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Fagundes Varela aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o benefício do vale-alimentação no âmbito da administração do Poder Executivo Municipal de Fagundes Varela, destinado aos servidores efetivos ativos, contratados, ocupantes de cargo emcomissão, conselheiros tutelares e aos Secretários Municipais, de participação facultativa, na razão de 01 (um) vale por dia útil do mês. §1º O benefício previsto por esta Lei será concedido uma única vez por mês na seguinte proporção: para cargos com carga horária de até 22 horas semanais em 50% do valor e para cargos com carga horária acima de 22 horas semanais em 100% do valor total estabelecido no Artigo 5º desta Lei. §2º Para fins desta Lei, consideram-se 22 (vinte e dois) o número de dias úteis de cada mês. Art. 2º Terá direito ao vale alimentação o servidor que tiver efetivamente trabalhado, inclusive nos casos em que:

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 11 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4325 I – Estiver em licença para tratamento de saúde em virtude de acidente de trabalho; II – Estiver em gozo de férias; III – For cedido para outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios com ônus para o Município; IV – Ausentar-se para fins de participar de cursos, seminários e outras atividades pertinentes ao exercício do cargo; V – Estiverem previstos nos Artigos 115 e 212 e 217 da Lei Municipal nº 955de 07 de outubro de 2002 - Regime Jurídico dos Servidores; Art. 3º Não terá direito a receber o benefício instituído por esta Lei, o servidor que se ausentar pelos motivos previstos nos Artigos 108 e 207 da Lei Municipal nº 955, de 07 de outubro de 2002 - Regime Jurídico dos Servidores. Parágrafo Único. Servidores que apresentarem falta injustificada, independentemente de sua duração, sofrerão o desconto integral do vale-alimentação referente ao período de efetividade em que for registrada a respectiva ausência. Art. 4º O vale-alimentação será fornecido por empresa especializada, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, dentro do previsto na legislação federal sobre o Programa de Alimentação ao Trabalhador ficando o Poder Executivo desde já autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas de licitação. Art. 5º O valor do vale-alimentação será definido por meio de Decreto tendo um valor fixado por dia útil e terá como participação do servidor, mediante desconto em folha de pagamento, 10% (dez por cento) deste valor. Parágrafo Único. A participação do servidor estabelecida no Caput deste Artigo, será sempre apurada tomando por base os dias determinados no §2º do Art. 1º desta Lei. Art. 6º Os servidores beneficiados perceberão o vale-alimentação até o quinto dia útil do mês subsequente ao do gozo do direito, sendo realizado o desconto da coparticipação na folha do respectivo mês. Parágrafo Único. Para fins de apuração do benefício instituído pela presente Lei, será considerada como data-base o dia 15 de cada mês. Art. 7º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária. Art. 8º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores inativos, prefeito e vice-prefeito. Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Municipal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais nº 1.535, de 23 de novembro de 2010 e nº 2.321, de 03 de agosto de 2023. Fagundes Varela, 06 de maio de 2026. NELTON CARLOS CONTE Prefeito Municipal Publicado por: Paula Meotti