Metadados
- titulo
- LEI Nº 2.594 DE 06 DE MAIO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- FAGUNDES VARELA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2594
- data
- 2026-05-06
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 11/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-11
- codigo_identificador
- 6EF45A6F
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117839_2026-05-08_c37be007e8f035b50a00050c42b61984.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 2.594 DE 06 DE MAIO DE 2026
LEI Nº 2.594 DE 06 DE MAIO DE 2026 LEI Nº 2.594 DE 06 DE MAIO DE 2026 REESTRUTURA O PROJETO “ACESSA FAGUNDES VARELA”, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL E CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FAGUNDES VARELA E INCLUI META NO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2026-2029, NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E ABRE CRÉDITO ESPECIAL NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2026. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Fagundes Varela aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica reestruturado o Projeto “Acessa Fagundes Varela”, que passa a constituir a Política Municipal de Inclusão Digital e Capacitação Tecnológica, com a finalidade de: I – Oferecer à população acesso à rede mundial de computadores (internet), por meio da implantação de infraestrutura de fibra óptica no território municipal; II – Promover a capacitação digital dos cidadãos; III – Fomentar o uso da tecnologia como ferramenta de desenvolvimento social, econômico e educacional. Parágrafo Único. A coordenação do Projeto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Gestão, que regulamentará os procedimentos para sua implementação, fiscalização, monitoramento e avaliação. Art. 2º Constituem objetivos desta Lei: I – Ampliar o acesso à internet em todo o território municipal; II – Promover a inclusão digital da população urbana e rural; III – Ofertar programas de capacitação e formação em tecnologia; IV – Incentivar o uso da internet para educação, empreendedorismo e acesso a serviços públicos; V – Reduzir desigualdades sociais e digitais. Art. 3º O acesso à internet será disponibilizado por meio da implantação de rede de fibra óptica no território municipal, cabendo à Secretaria Municipal de Gestão definir os roteiros de instalação e expansão da rede. Parágrafo Único. O sistema deverá, sempre que possível, ser implantado de forma a atender residências, propriedades rurais e
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Rio Grande do Sul , 11 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4325 empreendimentos, observando-se critérios técnicos, disponibilidade orçamentária e planejamento administrativo. Art. 4º O Município promoverá programas permanentes de capacitação digital, podendo incluir: I – Cursos de informática básica e avançada; II – Formação para uso da internet e ferramentas digitais; III – Capacitação para utilização de serviços públicos digitais; IV – Cursos voltados ao empreendedorismo digital e comércio eletrônico; V – Programas específicos destinados a idosos, produtores rurais, estudantes e pequenos empreendedores. §1º Os cursos poderão ser ofertados de forma presencial ou remota. §2º O Município poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a execução das capacitações. Art. 5º O Município poderá instituir espaços de inclusão digital, tais como: I – Telecentros comunitários; II – Laboratórios de informática em escolas e espaços públicos; III – Pontos de acesso gratuito à internet em locais de interesse coletivo. Art. 6º O Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária e financeira: I – Promover programas de incentivo à aquisição de equipamentos tecnológicos; II – Realizar a doação ou empréstimo de dispositivos eletrônicos; III – Apoiar iniciativas de recondicionamento de equipamentos para fins sociais. Art. 7º Para cumprimento dos objetivos do Projeto, caberá ao Município arcar com os custos da aquisição e implantação da infraestrutura de fibra óptica, conforme planejamento definido pela Secretaria Municipal de Gestão e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 8º O Município promoverá a concessão de uso da infraestrutura de fibra óptica mediante processo licitatório, em conformidade com a legislação vigente, em favor de empresa especializada e devidamente habilitada junto à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, à qual caberá a instalação, manutenção e fornecimento do serviço de acesso à internet. Art. 9º Caberá aos usuários interessados arcar com os custos relativos à mensalidade dos serviços de internet, bem como com despesas de instalação, equipamentos e materiais necessários à conexão entre sua propriedade e a rede pública de fibra óptica. Parágrafo único. Consideram-se despesas de instalação os custos com roteadores, cabeamento interno, mão de obra e demais equipamentos necessários à conexão. Art. 10. O Município poderá firmar parcerias com instituições de ensino e entidades de apoio ao desenvolvimento, com vistas à ampliação da oferta de cursos e capacitações tecnológicas. Art. 11. Os programas instituídos por esta Lei deverão contemplar ações de educação e cidadania digital, incluindo: I – Noções de segurança na internet; II – Proteção de dados pessoais; III – Uso consciente e responsável das tecnologias digitais. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, estabelecendo normas complementares para sua execução. Art. 13. Fica incluído no anexo I da Lei Municipal nº 2.507, de 02 de julho de 2025 – Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, a meta abaixo especificada: ÓRGÃO: 03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PROGRAMA 0075: Tempos de Gestão e Progresso AÇÃO: 2.082 – ACESSA FAGUNDES Produto: Serviços Mantidos Objetivo: Realização de despesas de custeio e de capital com vistas a construção, ampliação e melhorias nas redes de internet urbana e
rural, capacitação digital do cidadão, promoção da inclusão digital, ampliação do acesso digital aos serviços municipais e outras despesas necessárias a consecução do objeto da lei. Art. 14. Fica incluído no anexo III da Lei nº 2.527, de 22 de setembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, a ação mencionada nos termos do artigo anterior. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no orçamento municipal para o exercício de 2026, aprovado pela Lei Municipal nº 2.540, de 19 de novembro de 2025, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) na seguinte dotação orçamentária: 03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO 03.02 – Departamento de Indústria, Comércio e Serviços 03.02.19.126.0075.2.082 Acessa Fagundes 3.3.90.30 – Material de Consumo ( ) ............................................. R$ 6.500,00 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ( ) .......... R$ 500,00 Recurso 1.500 – Recurso Não Vinculados de Impostos Art. 16. Servirá de recurso para atender ao crédito especial acima a redução da seguinte dotação orçamentária: 03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO 03.01 – Secretaria Municipal de Gestão 03.01.04.122.0002.2.062 Manutenção e Melhorias dos Espaços Públicos 3.3.90.30 – Material de Consumo (245) .... R$ 7.000,00 Recurso 1.500 – Recurso não Vinculado de Impostos Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.285, de 23 de maio de 2007, e a Lei nº 1.297, de 18 de 2007. Fagundes Varela, 06 de maio de 2026. NELTON CARLOS CONTE Prefeito Municipal Publicado por: Paula Meotti