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MunicipalRS · Fagundes Varela · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 2.592 DE 06 DE MAIO DE 2026
uf
RS
municipio
FAGUNDES VARELA
tipo
Lei Ordinária
numero
2592
data
2026-05-06
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 11/05/2026
data_publicacao
2026-05-11
codigo_identificador
2BC111B3
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117839_2026-05-08_c37be007e8f035b50a00050c42b61984.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 2.592 DE 06 DE MAIO DE 2026

LEI Nº 2.592 DE 06 DE MAIO DE 2026 LEI Nº 2.592 DE 06 DE MAIO DE 2026 INSTITUI O ORGANISMO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES – OPM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FAGUNDES VARELA/RS, VINCULADO AO GABINETE DO PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Fagundes Varela aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1ºFica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Fagundes Varela, o Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com natureza articuladora, estratégica e transversal, responsável por convocar, coordenar e articular a rede de proteção às mulheres, bem como integrar as políticas públicas a elas destinadas. Parágrafo Único.O OPM não se confunde com os serviços especializados de atendimento às mulheres, como centros de referência, casas-abrigo ou serviços de acolhimento, tampouco com os serviços socioassistenciais, como CRAS, os quais possuem natureza e atribuições próprias, sem prejuízo da atuação articulada entre si. Art. 2ºA atuação do Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens e mulheres, da não discriminação, da transversalidade, bem como a atuação intersetorial e a articulação permanente entre os órgãos e entidades envolvidas na rede de proteção às mulheres, visando à efetividade das ações e ao atendimento integrado.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 11 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4325 CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 3ºSão finalidades do OPM: I – Coordenar e implementar políticas públicas para as mulheres no Município; II – Promover a igualdade de gênero, a garantia de direitos e a cidadania das mulheres; III – Prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres; IV – Promover a autonomia econômica, social e política das mulheres; V – Assegurar a transversalidade das políticas de gênero nas ações do Município; VI – Promover ações educativas e campanhas de conscientização voltadas à valorização das mulheres e ao enfrentamento das desigualdades de gênero; VII – Garantir e ampliar o acesso das mulheres às políticas públicas, serviços e direitos, de forma equitativa e inclusiva.

§2ºA coordenação do OPM será exercida por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, e irá recair em ocupante de cargo em comissão, observado o regime de trabalho do designado. §3ºO apoio administrativo será exercido por servidor designado, podendo recair sobre servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão. §4ºO OPM deverá contar com, no mínimo, um servidor com formação de nível superior (psicólogo, assistente social, enfermeiro ou advogado) designado para atuar no Organismo. §5ºA estrutura organizacional, as atribuições específicas e o funcionamento do OPM serão definidos por Decreto do Poder Executivo. §6ºO OPM deverá contar com o apoio técnico e operacional de servidores das demais Secretarias Municipais e de profissionais integrantes da rede de proteção às mulheres, podendo ser constituídos grupos de trabalho, comissões ou ações intersetoriais, conforme a necessidade das atividades desenvolvidas. CAPÍTULO VI DO PLANO MUNICIPAL MULHERES

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4ºCompete ao OPM: I – Convocar, articular e coordenar a rede de proteção à mulher no âmbito municipal, promovendo a integração dos serviços e a definição de fluxos de atendimento; II – Elaborar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM; III – Articular ações com as Secretarias Municipais; IV – Promover a integração dos serviços da rede de atendimento; V – Promover ações de prevenção, campanhas educativas e de conscientização; VI – Manter interlocução com órgãos de justiça, segurança pública e proteção social; VII – Atuar em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM; VIII – Realizar diagnósticos e levantamentos sobre a situação das mulheres; IX – Articular, captar e gerir recursos, bem como firmar parcerias; X – Promover a capacitação de servidores públicos garantindo atendimento humanizado e qualificado; XI – Incentivar políticas de autonomia econômica e inclusão produtiva; XII – Acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas; XIII – Fomentar a participação das mulheres nos espaços de decisão; XIV – Promover a integração com políticas públicas estaduais e federais; XV – Apoiar o fortalecimento de serviços e programas voltados às mulheres. XVI – Promover reuniões periódicas da rede de proteção à mulher, visando ao alinhamento das ações e ao acompanhamento dos casos. CAPÍTULO IV DA COOPERAÇÃO E DAS PARCERIAS Art. 5ºO Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, bem como captar e receber recursos financeiros, destinados à execução das políticas públicas voltadas às mulheres.

DE

POLÍTICAS

PARA

AS

Art. 7º O Município elaborará, por meio do OPM, o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. O PMPM deverá conter diagnóstico, metas, ações, indicadores, previsão de recursos e mecanismos de monitoramento e avaliação, observadas as diretrizes nacionais e estaduais. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 8ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9ºFica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações administrativas necessárias ao funcionamento do OPM, incluindo a alocação de servidores e a organização interna das atividades. CAPÍTULO VIII DA REGULAMENTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA Art. 10.O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 11.O OPM deverá elaborar relatório anual de atividades, a ser apresentado anualmente ao Chefe do Poder Executivo, contendo, no mínimo: I – Ações desenvolvidas; II – Resultados alcançados; III – Indicadores de desempenho; IV – Avaliação das políticas; V – Planejamento futuro. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fagundes Varela, 06 de maio de 2026.

CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

NELTON CARLOS CONTE Prefeito Municipal

Art. 6ºO Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM funcionará com estrutura administrativa simplificada, vinculada ao Gabinete do Prefeito, composta, no mínimo, por: I – 01 (um) Coordenador; II – 01 (um) servidor para apoio administrativo. §1ºOs servidores que atuarão no OPM serão designados dentre o quadro de pessoal do Município, podendo a equipe ser ampliada conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e administrativa.

Publicado por: Paula Meotti