Metadados
- titulo
- LEI Nº 2.583 DE 18 DE MARÇO DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- FAGUNDES VARELA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2583
- data
- 2026-03-18
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 19/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-19
- codigo_identificador
- 1A2C0CCB
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117804_2026-03-18_8dbfcb1efb225364a7115033a4d6759e.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 2.583 DE 18 DE MARÇO DE 2026
LEI Nº 2.583 DE 18 DE MARÇO DE 2026 LEI Nº 2.583 DE 18 DE MARÇO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REFERENTE AO FUNDO DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA SOCIAL - FIIS PARA CONSTRUÇÃO DE NOVA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Fagundes Varela aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais), no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, nos termos da resolução CNM nº 5.256, de 10 de outubro de 2025, e suas alterações, destinado à aplicação na modalidade educação, destinados a construção de uma escola de educação infantil, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo‖, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b‖, "d‖, "e‖ e "f‖, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Fagundes Varela, 18 de março de 2026. NELTON CARLOS CONTE Prefeito Municipal Publicado por: Paula Meotti