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MunicipalRS · Fagundes Varela · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 2.609, DE 16 DE ABRIL DE 2026
uf
RS
municipio
FAGUNDES VARELA
tipo
Decreto
numero
2609
data
2026-04-16
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 17/04/2026
data_publicacao
2026-04-17
codigo_identificador
FF21D6D0
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117825_2026-04-16_a0e4a0320f2c3e641d4546f152132969.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 2.609, DE 16 DE ABRIL DE 2026

DECRETO Nº 2.609, DE 16 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 2.609, DE 16 DE ABRIL DE 2026 DISPÕE SOBRE OS EXAMES ADMISSIONAIS, PERÍCIAS MÉDICAS E INSPEÇÕES DE SAÚDE NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NELTON CARLOS CONTE, Prefeito Municipal de Fagundes Varela, no uso de suas atribuições legais asseguradas pela Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei nº 955/2002 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta os exames admissionais, as perícias médicas e as inspeções de saúde realizadas pelo Médico Oficial e pela Junta Médica Oficial, definida pelo Município. Art. 2º Compete ao Médico Oficial ou Junta Médica, realizar atendimento de saúde nos casos de: I – Comprovação de aptidão para a admissão de pessoal em cargos de provimento efetivo; II – Inspeção médica para concessão de licença para tratamento de saúde; III – Perícia médica para averiguação do estado de saúde do servidor, para fins de incapacidade, concessão de benefícios ou retorno ao trabalho;

Art. 4º Compete à Junta Médica Oficial, definida pelo Município, realizar perícias médicas nos casos de: I – Readaptação; II – Limitação de atividades laborativas; III – Concessão de aposentadoria por invalidez à servidor; IV – Recuperação das condições de saúde para fins de reversão de aposentadoria por invalidez e/ou readaptação; §1º Para as perícias descritas nos incisos I a V, a JMO poderá requerer exames necessários, os quais serão providenciados e custeados pelo Município, para a completa avaliação. §2º Em se tratando de aposentadoria por invalidez, em decorrência de acidente em serviço ou moléstia profissional, caberá à JMO estabelecer o nexo causal entre o desempenho das atividades do servidor ou o acidente em serviço com a enfermidade que gerou a aposentadoria. Art. 5º Nos laudos periciais resultantes de perícias médicas, deverão constar: I – A identificação do periciado e dos profissionais emitentes do laudo; II – O respectivo registro dos profissionais no Conselho de Classe; III – O código da Classificação Internacional de Doenças – CID, nos termos definidos no Art. 208, §5º da Lei nº 955/2002 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais; IV – A conclusão da avaliação; V – O tempo provável e/ou necessário para o afastamento. DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE Art. 6º Para fins das inspeções de saúde previstas no inciso II do art. 2º, nos casos em que o servidor efetivo apresentar atestado médico com afastamento superior a 15 (quinze) dias, este deverá ser apresentado em via original ao Médico Oficial no momento da inspeção médica. O atestado deverá, obrigatoriamente, conter as seguintes informações: I - Código de Classificação Internacional de Doenças – CID, nos termos definidos no Art. 208, §5º da Lei nº 955/2002 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais; II - Local, dia e horário do referido atestado. III – Carimbo, registro do profissional no Conselho de Classe e assinatura do mesmo. IV – Data de início e término do afastamento. Parágrafo Único. Após a avaliação clínica realizada pelo médico designado, deverá ser emitido novo atestado, indicando a concordância com o período de afastamento inicialmente proposto ou, em caso de discordância, estabelecendo novo período de afastamento ou o retorno do servidor às atividades.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 17 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4311 Art. 7º Além das finalidades descritas no art. 6º, a inspeção de saúde poderá ser realizada por outros motivos, justificadamente, a critério do Município.

PORTARIA Nº 150/26 DE 16 DE ABRIL DE 2026

DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS E EM CARGO DE COMISSÃO

NELTON CARLOS CONTE, Prefeito Municipal de Fagundes Varela, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Municipal nº 955, de 07 de outubro de 2002, Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e Lei Municipal nº 1.807, de 18 de junho de 2014, Plano de Carreira dos Servidores Municipais, NOMEIA o Sr. JOEL DAL PONTE, a contar desta data, para exercer o cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO por ter sido aprovado em décimo quinto lugar no Concurso Público, conforme Edital de Homologação nº 009/2022 de 29 de setembro de 2022, com remuneração mensal de R$ 3.525,00 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais), coeficiente 4,00 sobre o Salário Referência Municipal, equivalente a 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, devendo cumprir Estágio Probatório.

Art. 8º O servidor contratado temporariamente mediante processo seletivo, bem como os servidores cujo provimento é o de Cargo em Comissão, serão submetidos somente à avaliação clínica para fins admissionais que será realizada por médico que compõe o quadro efetivo de servidores do Município. Parágrafo Único. Nos casos desses servidores apresentarem atestado médico superior a 15 (quinze) dias, os mesmos serão encaminhados ao INSS em obediência à legislação competente. Art. 9º Ao(s) profissional(is) responsável(is) pela(o) elaboração/recebimento do atestado/laudo de inspeção de saúde/laudos periciais/exames médicos admissionais, compete preservar o sigilo e a segurança das informações nele constantes. Art. 10. As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal nº 2.540, de 1º de julho de 2025.

NOMEIA AUXILIAR ADMINISTRATIVO

REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FAGUNDES VARELA, em 16 de abril de 2026. NELTON CARLOS CONTE Prefeito Municipal Publicado por: Paula Meotti