Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N° 6.366, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ELDORADO DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6366
- data
- 2026-10-09
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- FD0C2F29
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117950_2026-10-14_12b8bed6a894bf4672400e50d0ecc269.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N° 6.366, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 6.366, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026. LEI MUNICIPAL N° 6.366, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026. Institui o Programa de Adoção de Praças e Áreas Públicas no Município de Eldorado do Sul e revoga as Leis Municipais 578/1995 e 4.283/2015. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Praças e Áreas Públicas no Município de Eldorado do Sul, destinado a incentivar a limpeza, conservação, manutenção, revitalização e melhoria de espaços públicos municipais. § 1º A adoção de que trata esta Lei não altera a natureza de bem público ou a destinação da área adotada, permanecendo sua administração e fiscalização sob responsabilidade do Município. § 2º A adoção será realizada sem qualquer transferência de recursos financeiros ou geração de obrigação de pagamento, ressarcimento, indenização ou compensação financeira pelo Município ao adotante. § 3º A adoção não confere ao adotante direito de posse, uso exclusivo ou exploração econômica da área adotada, sendo assegurado o livre acesso da população, conforme a finalidade do espaço público. Art. 2º São objetivos do Programa: I – Incentivar a participação de pessoas jurídicas na conservação e qualificação dos espaços públicos municipais; II – Promover a conservação, manutenção, revitalização e melhoria de praças, áreas verdes e demais espaços públicos; III – Contribuir para a valorização paisagística, ambiental e urbanística do Município; IV – Estimular a corresponsabilidade na preservação dos espaços públicos; e V – Contribuir para a melhoria dos espaços destinados ao uso da coletividade, sem geração de despesas para o Município. Art. 3º Poderão ser objeto de adoção, observados o interesse público, as praças, canteiros centrais, áreas verdes e demais áreas públicas do Município de Eldorado do Sul. Art. 4º A adoção poderá compreender, isolada ou conjuntamente: I – Limpeza e conservação; II – Manutenção de jardins, áreas verdes e paisagismo; III – Pintura e conservação de mobiliário urbano; IV – Recuperação e revitalização de espaços; V – Instalação, recuperação ou manutenção de equipamentos e estruturas; VI – Execução de melhorias paisagísticas; VII – Doação de materiais, equipamentos ou serviços destinados à área adotada; e
VIII – Outras ações compatíveis com os objetivos do Programa. § 1º A realização de obras, instalações ou quaisquer intervenções que alterem as características da área adotada dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente. § 2º As ações realizadas deverão observar a legislação aplicável, as normas técnicas pertinentes e as diretrizes estabelecidas pelo Município. Art. 5º Não poderão participar do Programa as pessoas jurídicas: I – Cujas atividades ou marcas estejam diretamente associadas à fabricação ou comercialização de cigarros ou bebidas alcoólicas; II – Que estejam impedidas de contratar ou celebrar ajustes com a Administração Pública, nos termos da legislação aplicável; III – Pessoas jurídicas contra quem tiver sido lavrado auto de infração ambiental nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido; ou IV – Autoridades e Partidos Políticos. CAPÍTULO II DA IDENTIFICAÇÃO DO ADOTANTE Art. 6º Como forma de reconhecimento pela adoção, poderá ser autorizada a instalação de elemento identificador do adotante na área adotada, desde que previamente aprovado pelo órgão municipal competente. § 1º O modelo, as dimensões, o conteúdo, a localização e o período de permanência do elemento identificador serão definidos em regulamento, observadas as normas relativas à publicidade, paisagismo, acessibilidade, segurança e controle da poluição visual. § 2º As despesas relativas à confecção, instalação, manutenção e retirada do elemento identificador correrão exclusivamente por conta do adotante. § 3º A identificação do adotante não poderá comprometer a finalidade pública da área, a segurança dos usuários, a acessibilidade ou a paisagem urbana. § 4º A identificação do adotante não poderá caracterizar exploração comercial da área pública ou conferir qualquer direito de exclusividade sobre o espaço adotado. CAPÍTULO III DO TERMO DE ADOÇÃO E DO PROCEDIMENTO Art. 7º A formalização da adoção será realizada mediante a celebração de Termo de Adoção entre o Município e a pessoa jurídica interessada. § 1º O Termo de Adoção estabelecerá, conforme as características da área e da proposta: I – A identificação e delimitação da área adotada; II – As ações e serviços a serem realizados; III – as obrigações assumidas pelo adotante; IV – O prazo de vigência; V – As condições de acompanhamento e fiscalização; e VI – As hipóteses de encerramento, revogação ou rescisão. § 2º A formalização da adoção dependerá de análise prévia do órgão municipal competente quanto à conveniência, oportunidade, interesse público e compatibilidade da proposta com as características e necessidades da área. Art. 8º O prazo de vigência, as condições de renovação e os procedimentos para apresentação, análise e formalização das propostas de adoção serão estabelecidos em regulamento. Art. 9º São obrigações do adotante: I – Cumprir as obrigações estabelecidas no Termo de Adoção; II – Executar, às suas expensas e sob sua responsabilidade, as ações assumidas; III – Observar a legislação aplicável e as orientações do órgão municipal competente; IV – Manter a área nas condições de conservação e manutenção estabelecidas no Termo de Adoção; V – Responsabilizar-se pelos danos eventualmente causados ao Município ou a terceiros em decorrência das ações realizadas; e
www.diariomunicipal.com.br/famurs
56
Rio Grande do Sul , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4436 VI – Retirar, quando determinado pelo Município, os elementos identificadores ou estruturas cuja permanência não seja mais autorizada. Art. 10. A adoção será acompanhada e fiscalizada pelo órgão municipal competente, que poderá determinar a correção de irregularidades e adotar as medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento das obrigações assumidas. Art. 11. O Termo de Adoção poderá ser encerrado, revogado ou rescindido por interesse público, descumprimento das obrigações assumidas ou demais hipóteses previstas no instrumento ou em regulamento. Art. 12. As melhorias e benfeitorias realizadas pelo adotante serão incorporadas à área pública e passarão a integrar o patrimônio municipal, sem direito à retenção, indenização, ressarcimento ou compensação de qualquer natureza. Parágrafo único. Encerrado o Termo de Adoção, o adotante deverá retirar, às suas expensas, os elementos de identificação, no prazo estabelecido pelo Município. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A adoção de área pública não implica transferência de responsabilidade do Município pela administração do espaço, permanecendo sob sua competência a fiscalização, o planejamento e a definição das políticas públicas relativas à área adotada.
QUINTAFEIRA 22/10/2026
08:30
PE 174/2026
SEXTAFEIRA 05//06/2026
08:30
PE 168/2026
Aquisição de baterias para a frota de veículos de diversas Secretarias, por Sistema de Registro de Preços SRP, com Recursos não Vinculados de Impostos Contratação de empresa especializada para o fornecimento de materiais e mão de obra necessários à execução de reforma interna na Secretaria Municipal de Planejamento e Mobilidade Urbana, com Recursos não Vinculados de Impostos.
Publicado por: Andressa Carla Camilotto