§Leis.br
← Nova busca

MunicipalRS · Eldorado Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N° 6.286, DE 05 DE MAIO DE 2026.
uf
RS
municipio
ELDORADO DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
6286
data
2026-05-05
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 11/05/2026
data_publicacao
2026-05-11
codigo_identificador
66F304D2
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117839_2026-05-08_c37be007e8f035b50a00050c42b61984.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N° 6.286, DE 05 DE MAIO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 6.286, DE 05 DE MAIO DE 2026. LEI MUNICIPAL N° 6.286, DE 05 DE MAIO DE 2026. Revoga a Lei Municipal n° 6.090, de 19 de agosto de 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte:

Art. 1º Fica alterado o § 3º e acrescido o § 4º ao art. 3º da Lei Municipal nº 6.192/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (…) § 3º Os representantes dos servidores serão eleitos pela respectiva categoria, mediante voto direto, secreto e pessoal, admitida a formação de chapas, na forma de regulamentação própria. § 4º Na hipótese de chapa única, esta será eleita por aclamação.” (NR) Art. 2º O art. 12 da Lei Municipal nº 6.192/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O mandato dos membros eleitos e indicados da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA será de 02 (dois) anos, contados a partir da data da posse, sendo permitida a reeleição.” (NR) Art. 3º O art. 27 da Lei Municipal nº 6.192/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. A regulamentação prevista nesta lei deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

LEI Eldorado do Sul, 07 de maio de 2026. Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal n° 6.090, de 19 de agosto de 2025, que regulamenta e define procedimentos e critérios para a aplicação das medidas mitigadoras e compensatórias nos Estudos de Viabilidade Urbanística – EVU e nos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV, em consonância com as Leis Municipais nº 2.574 de 26 de dezembro de 2006, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA) e 6.013, de 25 de abril de 2025 que Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU. Art. 2º A revogação da Lei Municipal n° 6.090, de 19 de agosto de 2025 não implica qualquer alteração ou prejuízo à vigência das Leis Municipais nº 2.574, de 26 de dezembro de 2006 que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Eldorado do Sul (PDDUA) e nº 6.013, de 25 de abril de 2025 que institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU.

JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária da Administração Publicado por: Glauco Luciano Soares