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MunicipalRS · Eldorado Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N° 6.282, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
ELDORADO DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
6282
data
2026-04-22
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/04/2026
data_publicacao
2026-04-28
codigo_identificador
1E249FAB
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117831_2026-04-27_6f455d25aeff2597ba48ca6cc48065b3.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N° 6.282, DE 22 DE ABRIL DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 6.282, DE 22 DE ABRIL DE 2026.

PREVENTIVA do servidor citado no PAD Nº 005/26. A referida medida cautelar será a partir da data da citação (notificação) do servidor pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 169, parágrafo único, II, da Lei Municipal nº1.108de 28 de julho de 1999 - Estatuto do Servidor Público Municipal GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, EM 24 DE ABRIL DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 6.282, DE 22 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Associação da Terceira Idade Amigos para Sempre – ATIAPS, oriundo do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Associação da Terceira Idade Amigos para Sempre – ATIAPS, inscrita no CNPJ nº 21.106.878/0001-86. § 1º O recurso referido no caput é oriundo do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, nos termos da Lei Municipal nº 6.168, de 18 de novembro de 2025, e da Lei Federal nº 12.213/2010. § 2º O valor decorre de doação realizada por pessoa jurídica, COMÉRCIO DE MEDICAMENTO BRAIR, mediante destinação de tributo de natureza federal (Imposto de Renda), vinculada ao respectivo fundo. § 3º O repasse está em conformidade com o Plano de Trabalho apresentado pela entidade e devidamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. § 4º A prestação de contas dos valores recebidos deverá observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente aquelas previstas na Lei Municipal nº 6.168/2025 e demais legislações pertinentes. Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria vinculada ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI.

JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária de Administração Publicado por: Glauco Luciano Soares