Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N° 6.280, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ELDORADO DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6280
- data
- 2026-04-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 28/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-28
- codigo_identificador
- C5825B9C
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117831_2026-04-27_6f455d25aeff2597ba48ca6cc48065b3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N° 6.280, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 6.280, DE 07 DE ABRIL DE 2026. LEI MUNICIPAL N° 6.280, DE 07 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a instituir espaços reservados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades de saúde do município e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas unidades de saúde do município, espaços reservados e adaptados para o acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante o período de espera por atendimento. Art. 2º Os espaços mencionados no art. 1º deverão ser planejados com o objetivo de proporcionar conforto, segurança e redução de estímulos sensoriais, podendo conter: I – Ambiente com iluminação suave; II – Redução de ruídos e isolamento acústico, sempre que possível; III – Mobiliário adequado e confortável; IV – Recursos visuais e sensoriais que auxiliem na regulação emocional; V – Identificação visual clara e acessível. Art. 3º O acesso aos espaços será prioritário para pessoas com diagnóstico de TEA, mediante comprovação por documento médico ou carteira de identificação. Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a capacitação dos profissionais de saúde para o atendimento humanizado às pessoas com TEA. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Altera o caput do Art. 2º da Lei Municipal nº 6.071, de 25 de julho de 2025, que passa a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os parágrafos: Art. 2º As edificações poderão ser regularizadas mediante o pagamento das multas respectivas, devidamente classificadas nas “Categorias 1 – Residenciais” e “Categoria 2 – Comércios e Serviços”, de acordo com Anexo 3.1B do PDDUA que estiverem divergentes com o Código de Obras e com o PDDUA e que tenham sido concluídas até a data da publicação da presente Lei, desde que localizadas em área regular, com atividade permitida no zoneamento, não se situem sobre o recuo viário e não possuam impedimentos quanto ao Código Civil, em especial, no tocante ao direito de vizinhança até o limite do lapso de ano e dia previsto no artigo 1.302 do Código Civil. (NR) Art. 2º Altera o inciso VII do Art. 6º da Lei Municipal nº 6.071, de 25 de julho de 2025, que passa a ter a seguinte redação: Art. 6º [...] VII – será admitida, para fins de regularização, a existência de muros no recuo de jardim com altura superior ao limite estabelecido na legislação vigente (0,80 m), até o limite máximo de 2,20 m. (NR) Art. 3º Ficam alterados os §§ 5º e 6º do Art. 16 da Lei Municipal nº 6.071, de 25 de julho de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. [...] § 5º A regularização de edificações residenciais unifamiliares, com área total construída de até 80 m², será isenta de multas de regularização. § 6º Para fins de cálculo da multa nos casos de muros executados em desacordo no recuo de jardim, a área irregular será apurada considerando a largura da testada do imóvel multiplicada pela profundidade do recuo de jardim obrigatório, sendo o resultado aplicado na fórmula estabelecida no §1º deste artigo, descontada a área que, porventura, já tenha sido computada no cálculo da multa por edificação sobre o Recuo de Jardim. (NR) Art. 4º Fica alterado o Art. 21 da Lei Municipal nº 6.071, de 25 de julho de 2025, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até dia 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogada por até 12 meses mediante Decreto Municipal. (NR)
Eldorado do Sul, 23 de abril de 2026. JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária da Administração
Eldorado do Sul, 23 de abril de 2026.
Publicado por: Glauco Luciano Soares