Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N° 6.277, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ELDORADO DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6277
- data
- 2026-04-22
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 24/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-24
- codigo_identificador
- 1932D9B6
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117829_2026-04-23_9d2782e506995d5c771be2024427c58d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N° 6.277, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 6.277, DE 22 DE ABRIL DE 2026. LEI MUNICIPAL N° 6.277, DE 22 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo/2026 aos imóveis atingidos pela enchente ocorrida no ano de 2025 no Município de Eldorado do Sul e dá outras providências.
VII – Criação de despesa obrigatória; VIII – Adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX – Criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação de despesas com subsídios e subvenções;
A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI
X – Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Art. 3º As medidas previstas neste Decreto têm como finalidade: I – fortalecer a capacidade de resposta do Município em situações de emergência;
Art. 1º O Executivo Municipal concede a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo/2026, no percentual de 100% (cem por cento), aos imóveis atingidos pela enchente ocorrida no ano de 2025, reconhecidos pelo Decreto Municipal nº 10.543/2025.
www.diariomunicipal.com.br/famurs
140
Rio Grande do Sul , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Art. 2º A isenção de que trata esta Lei restringe-se ao exercício de 2026, sem prejuízo das medidas compensatórias e restitutórias previstas nesta Lei, aos contribuintes que já tenham efetuado o pagamento do tributo neste exercício. Art. 3º Terão direito ao benefício de isenção: I – Os imóveis localizados nas áreas atingidas, conforme delimitação da mancha de inundação/2025 – Eldorado do Sul/RS; II – Os imóveis que foram atingidos pela enchente de 2025, que não se encontram na delimitação da mancha de inundação/2025 – Eldorado do Sul/RS, mediante comprovação, via requerimento formal, de que o imóvel foi efetivamente afetado. § 1º A concessão de que trata o inciso I, dar-se-á automaticamente, em expediente processado pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ; § 2º A concessão de que trata o inciso II, dependerá de requerimento do interessado e da comprovação de que o imóvel foi efetivamente atingido, mediante abertura de protocolo e nos termos deste regulamento, o qual será analisado pelos setores competentes desta Administração Municipal. Art. 4º A isenção prevista nesta Lei possui caráter não cumulativo e complementar, destinando-se exclusivamente aos contribuintes que não tenham sido beneficiados com isenção do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo no exercício de 2026 em razão de legislação anterior. Art. 5º Os contribuintes que já efetuaram o pagamento, total ou parcial, do IPTU/2026 e que tiveram seus imóveis atingidos pela enchente ocorrida no ano de 2025, farão jus às seguintes medidas: I – Compensação do valor pago em 2026, com o IPTU devido no exercício de 2027; II – Na hipótese do valor pago no exercício de 2026 ser superior ao IPTU lançado para o exercício de 2027, o saldo remanescente poderá ser aproveitado em exercícios posteriores, conforme regulamentação; III – Excepcionalmente, os contribuintes que já tenham efetuado o pagamento do IPTU referente ao exercício de 2026 e que, no exercício de 2027, venham a preencher os requisitos para concessão do benefício previsto na Lei Municipal nº 2.738, de 3 de outubro de 2007, farão jus ao ressarcimento dos valores desembolsados, desde que não tenham sido objeto de compensação na forma dos incisos anteriores. § 1º A compensação de que trata o inciso I será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, mediante lançamento a crédito do contribuinte para o exercício subsequente. § 2º O ressarcimento de que trata o inciso III dependerá de requerimento administrativo do interessado, a ser formalizado mediante protocolo, e ficará condicionado à verificação do cumprimento dos requisitos pela SEFAZ. § 3º O procedimento, prazos e forma de operacionalização da compensação e do ressarcimento serão definidos em Decreto Municipal específico. Art. 6º Aplicam-se, no que couber, os critérios, procedimentos administrativos, prazos e demais disposições previstas na Lei Municipal nº 5.969/2025, para fins de reconhecimento do direito à isenção de que trata esta Lei. I – Fica expressamente vedada a concessão da isenção prevista nesta Lei, aos imóveis já contemplados com benefício fiscal referente ao exercício de 2026. II – A eventual existência de benefício anterior impede, por si só, a concessão de nova isenção para o mesmo exercício, ainda que decorrente de fato gerador diverso.
ANO XVIII | Nº 4315
DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária da Administração Publicado por: Glauco Luciano Soares