Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N° 6.269, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ELDORADO DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6269
- data
- 2026-04-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 20/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-20
- codigo_identificador
- 08E97EFE
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117826_2026-04-17_16355369866524edc71b9750f3681f3c.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N° 6.269, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 6.269, DE 07 DE ABRIL DE 2026. LEI MUNICIPAL N° 6.269, DE 07 DE ABRIL DE 2026. Cria o Núcleo Municipal de Educação em Saúde Coletiva (NUMESC), vinculado ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Fica criado o Núcleo Municipal de Educação em Saúde Coletiva (NUMESC) vinculado ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde. §1º O NUMESC é uma instância da gestão municipal de saúde responsável por elaborar e implementar a Política Municipal de Educação em Saúde Coletiva, que envolve a formação, a qualificação e o aperfeiçoamento em saúde coletiva dos trabalhadores da saúde, desenvolvendo atividades de pesquisa, educação permanente e continuada em saúde, além de articulações com as instâncias regionais, estaduais e federais da educação permanente, as instituições formadoras e o controle social, bem como planejar, coordenar e executar ações de capacitação e desenvolvimento dos servidores municipais de saúde, em parceria com a Escola de Governo de Eldorado do Sul. §2º O NUMESC será implementado de acordo com a legislação vigente sobre Educação em Saúde Coletiva em âmbito regional, estadual e federal. Art. 2º O NUMESC terá como principais objetivos: I – Programar ações de Educação em Saúde Coletiva orientadas para as necessidades de saúde da população e compatíveis com as demandas da rede municipal de saúde, em conjunto com os diretores e coordenadores dos serviços de saúde; II – Articular ações de Educação em Saúde Coletiva junto às políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais, instituições de ensino e controle social; III – Promover a discussão permanente acerca dos processos de trabalho em saúde e o desenvolvimento científico e tecnológico em saúde coletiva;
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IV – Divulgar as capacitações e demais atividades de Educação em Saúde Coletiva para a rede municipal de saúde, em âmbito municipal, regional, estadual e federal; V – Promover a intersetorialidade e a interdisciplinaridade nas ações de Educação em Saúde Coletiva, considerando o ser humano sob uma perspectiva integral e holística, como ser biopsicossocioespiritual. Art. 3º O NUMESC terá como público-alvo os profissionais trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde Também pode incluir em suas ações os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), representantes dos conselhos de saúde, além dos docentes e discentes vinculados a estágios e práticas curriculares em cenários de serviços da rede municipal de saúde. Parágrafo Único. Para viabilizar as ações intersetoriais de Educação em Saúde Coletiva, faz-se necessária uma articulação entre os gestores de saúde, trabalhadores da saúde, Escola de Governo de Eldorado do Sul e outras instituições de ensino (universidades e escolas técnicas), docentes e discentes vinculados a estágios curriculares e práticas disciplinares na rede municipal de saúde e instâncias de controle social. Art. 4º O NUMESC contará com uma estrutura mínima composta por uma Coordenadoria e uma Secretaria Executiva, responsáveis pela organização, planejamento e operacionalização das ações do Núcleo, formalmente designados pela(o) Prefeita(o) Municipal. §1º O(A) Coordenador(a) do NUMESC será indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, dentre servidores da área da saúde, preferencialmente com experiência em gestão, educação em saúde ou saúde coletiva. §2º Compete ao Coordenador do NUMESC: I – Coordenar, planejar e supervisionar as atividades do Núcleo; II – Articular-se com as demais áreas da Secretaria Municipal de Saúde e instituições parceiras; III – Acompanhar a execução do plano de trabalho anual; IV – Representar o NUMESC institucionalmente; V – Exercer outras atribuições correlatas. §3º Compete à Secretaria Executiva do NUMESC: I – Organizar e participar da elaboração das atas das reuniões periódicas do NUMESC e das demais atividades de Educação em Saúde Coletiva no Município; II – Divulgar, amplamente, na rede municipal de saúde, o cronograma de reuniões do NUMESC e das demais atividades de Educação em Saúde Coletiva; III – exercer outras atividades afins. Art. 5º Recomenda-se, para a proposição e o desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde (EPS) no Município, a inclusão e a participação, no âmbito do NUMESC, de representantes dos seguintes segmentos: I – Movimentos sociais, estudantis e conselhos vinculados às políticas públicas de saúde e intersetoriais; II – Instituições de ensino superior e técnico; III – Trabalhadores das políticas públicas de saúde e intersetoriais; IV – Gestores municipais das políticas públicas de saúde e intersetoriais. §1º As reuniões periódicas e demais atividades do NUMESC deverão ocorrer, preferencialmente, durante o horário de expediente dos servidores, podendo contar com a participação de trabalhadores e usuários da saúde, bem como de docentes e discentes das instituições de ensino. §2º Aos servidores designados para atuação no âmbito do NUMESC deverá ser assegurada carga horária protegida de até 20 (vinte) horas semanais, destinada exclusivamente ao planejamento, execução e avaliação das ações de Educação em Saúde Coletiva. Art. 6º Compete ao NUMESC: I – Definir diretrizes e estratégias para o desenvolvimento e o acompanhamento das ações de educação na saúde, de modo a estabelecer política de formação e qualificação profissional dos trabalhadores do SUS, no âmbito de sua competência;
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Rio Grande do Sul , 20 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • II – Planejar e desenvolver ações de educação na saúde orientadas às necessidades de saúde da população e compatíveis com as demandas da rede municipal de saúde; III – Estabelecer articulações interinstitucionais com o gestor local da Rede de Educação em Saúde Coletiva e da Política Municipal de Educação na Saúde; IV – Propiciar espaços de escuta, acolhimento e análise das demandas de educação na saúde; V – Pactuar viabilidades técnicas, políticas e administrativas para as práticas de educação em saúde no Município; VI – Registrar, analisar e avaliar criticamente as práticas de educação na saúde no Município; VII – Viabilizar articulações municipais e regionais com instituições formadoras, coordenando a educação permanente, a extensão educativa e a ação social direta em educação na saúde, em articulação com o NURESC e demais instâncias da Rede de Educação em Saúde Coletiva; VIII – elaborar plano de trabalho anual, em consonância com as diretrizes e estratégias definidas pelo Colegiado da Rede de Educação Permanente em Saúde, articulado com o Plano Regional de EPS, os Planos Municipais e o Plano Estadual de Saúde, considerando os resultados das avaliações das ações já desenvolvidas no Município; IX – Articular-se com instâncias e ações de Educação Permanente em Saúde do SUS e com práticas correlatas nas políticas públicas intersetoriais; X – Divulgar capacitações, cursos e demais atividades de educação na saúde para a rede municipal, nos âmbitos municipal, regional, estadual e federal; XI – Executar o planejamento, o monitoramento e a avaliação das atividades de Educação em Saúde Coletiva no âmbito municipal; XII – Representar o NUMESC em reuniões periódicas e demais atividades de Educação em Saúde Coletiva, nos âmbitos municipal, regional, estadual e federal; XIII – Organizar e participar das reuniões periódicas do NUMESC e demais atividades de Educação em Saúde Coletiva; XIV – Divulgar, amplamente, na rede municipal de saúde, o cronograma de reuniões do NUMESC e demais atividades de Educação em Saúde Coletiva; XV – Elaborar e executar o regimento interno do NUMESC, com apoio da Procuradoria Jurídica do Município; XVI – Elaborar fluxos da Educação em Saúde Coletiva, bem como sistematizar o processo de formação, incluindo visitas, estágios curriculares, práticas disciplinares e trabalhos acadêmicos na rede municipal de saúde; XVII – Exercer outras atividades afins. Art. 7º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, Recurso 0040 ASPS.
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LEI MUNICIPAL N° 6.270, DE 07 DE ABRIL DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 6.170, de 02 de dezembro de 2025, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026 – Lei Orçamentária Anual 2026, referente às despesas da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Fica acrescido à Lei Municipal nº 6.170 de 02 de dezembro de 2025 – Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, que deverá ser aberto crédito adicional especial no valor de R$ 798,04 (setecentos e noventa e oito reais e quatro centavos), como segue: Órgão: 08 – Secretaria de Obras e Infraestrutura Unidade: 01 – Secretaria de Obras e Infraestrutura Função: 15 – Urbanismo Subfunção: 451 – Infraestrutura Urbana Programa de Governo: 0120 – Organizando o Transporte Ação (Projeto): 1.039 – Pavimentação e Construção de Vias Públicas Rubrica: 4.4.3.0.93.00.00.00 – Indenizações e Restituições Recurso: 2.701 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados Detalhamento: 0 – não se aplica Valor: R$ 798,04 Art. 2º Servirá de recurso para cobertura do crédito adicional especial acima, o superávit financeiro referente ao recurso 2.701 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados, no valor de R$ 798,04 (setecentos e noventa e oito reais e quatro centavos). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Eldorado do Sul, 08 de abril de 2026. JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária da Administração
Art. 8º Fica a(o) Chefe do Poder Executivo autorizada(o) a regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Publicado por: Glauco Luciano Soares