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MunicipalRS · Eldorado Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N° 6.262, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
ELDORADO DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
6262
data
2026-03-31
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 09/04/2026
data_publicacao
2026-04-09
codigo_identificador
3BEC97FF
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117819_2026-04-08_5f65acea128bc89320a11ce8c0b43cc4.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N° 6.262, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 6.262, DE 31 DE MARÇO DE 2026. LEI MUNICIPAL N° 6.262, DE 31 DE MARÇO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, por tempo determinado e em caráter de excepcional interesse público, 01 (um) Assessor Jurídico para prestar serviços junto ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, 01 (um) Assessor Jurídico para prestar serviços junto ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em razão da vacância do cargo e da inexistência de candidatos aptos para convocação no último concurso público, com fundamento no art. 2º, inciso VI, da Lei Municipal nº 4.986/2019. § 1º A contratação terá prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser rescindida antecipadamente ou prorrogada, nos termos do art. 198 da Lei Municipal nº 1.108/1999. § 2º A seleção do profissional será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio, mediante processo seletivo simplificado, observados os requisitos legais previstos nas Leis Municipais nº 1.108/1999, nº 2.595/2007 e nº 4.986/2019. § 3º A carga horária e a remuneração mensal corresponderão às previstas no quadro permanente de servidores municipais para o cargo equivalente. § 4º Em caso de rescisão contratual, poderá ser firmado novo contrato pelo período remanescente, respeitada a ordem de classificação do processo seletivo, se houver. § 5º O processo seletivo simplificado para a contratação emergencial terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de publicação do resultado. Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente.

ANO XVIII | Nº 4305

A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, 02 (dois) Médicos Clínicos Gerais para prestar serviços junto à Secretaria Municipal de Saúde, em razão da vacância do cargo e da inexistência de candidatos aptos para convocação no último concurso público, com fundamento no art. 2º, inciso VI, da Lei Municipal nº 4.986/2019. § 1º A contratação terá prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser rescindida antecipadamente ou prorrogada, nos termos do art. 198 da Lei Municipal nº 1.108/1999. § 2º A seleção do profissional será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio, mediante processo seletivo simplificado, observados os requisitos legais previstos nas Leis Municipais nº 1.108/1999, nº 2.595/2007 e nº 4.986/2019. § 3º A carga horária e a remuneração mensal corresponderão às previstas no quadro permanente de servidores municipais para o cargo equivalente. § 4º Em caso de rescisão contratual, poderá ser firmado novo contrato pelo período remanescente, respeitada a ordem de classificação do processo seletivo, se houver. § 5º O processo seletivo simplificado para a contratação emergencial terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de publicação do resultado. Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Eldorado do Sul, 07 de abril de 2026. JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária da Administração

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado por: Glauco Luciano Soares