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MunicipalRS · Eldorado Do Sul · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N° 6.260, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
ELDORADO DO SUL
tipo
Lei Ordinária
numero
6260
data
2026-03-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 09/04/2026
data_publicacao
2026-04-09
codigo_identificador
13E38C79
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117819_2026-04-08_5f65acea128bc89320a11ce8c0b43cc4.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N° 6.260, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 6.260, DE 24 DE MARÇO DE 2026. LEI MUNICIPAL N° 6.260, DE 24 DE MARÇO DE 2026. Institui a Semana Municipal de Conscientização à Destinação de parte do Imposto de Renda aos Fundos Municipais, podendo o percentual ser doado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e/ou ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI). A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Eldorado do Sul, a Semana Municipal de Conscientização à Destinação de parte do Imposto de Renda aos Fundos Municipais, a ser celebrada anualmente na primeira semana de entrega da Declaração do Imposto de Renda, conforme calendário da Receita Federal. Parágrafo único. A referida semana tem como objetivo a promoção de ações de orientação e incentivo à destinação de parte do Imposto de Renda devido ou a ser restituído ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) e/ou ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI). Art. 2º Durante a Semana Municipal de Conscientização à Destinação de parte do Imposto de Renda aos Fundos Municipais, o Poder Executivo poderá, em parceria com o Legislativo, com entidades da sociedade civil e com os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e da Pessoa Idosa, promover ações educativas, informativas e mobilizadoras junto à população e aos contribuintes locais, tais como: I – Campanhas publicitárias em meios de comunicação, mídias sociais e carros de som; II – Palestras, seminários e oficinas em escolas, empresas e órgãos públicos; III – Divulgação de informações sobre como realizar a destinação no momento da declaração do Imposto de Renda; IV – Incentivo ao engajamento de contabilistas, contadores, advogados tributaristas e demais profissionais da área fiscal. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Altera os requisitos de escolaridade dos cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal previstos na Lei nº 3.311, de 25 de junho de 2010. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Fica estabelecido que a escolaridade mínima para provimento dos cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal passa a ser Ensino Médio completo, independentemente da denominação do cargo. Art. 2º A exigência prevista no art. 1º aplica-se a todos os cargos em comissão previstos na estrutura administrativa da Câmara Municipal, especialmente aqueles constantes do art. 6º da Lei nº 3.311, de 25 de junho de 2010, compreendendo, entre outros: I – Assessor Parlamentar; II – Assessor da Presidência; III – Assessor de Bancada; IV – Chefe de Gabinete de Vereador; V – Chefe de Gabinete da Presidência; VI – Coordenador; VII – Diretor-Geral. Art. 3º Os dispositivos constantes do Anexo III da Lei nº 3.311/2010, que estabeleçam escolaridade inferior ao ensino médio para os cargos em comissão, passam a vigorar com a seguinte redação: ―Requisitos para provimento: a) idade mínima: 18 (dezoito) anos; b) escolaridade mínima: ensino médio completo.” Art. 4º Permanecem inalterados os demais requisitos específicos de formação profissional, quando exigidos por lei ou regulamentação profissional. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, os servidores ativos do quadro funcional do Poder Legislativo têm 1 (um) ano para regularizarem incongruências referente a sua escolaridade. Eldorado do Sul, 07 de abril de 2026. JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária da Administração

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 09 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul •

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, por tempo determinado e em caráter de excepcional interesse público, 02 (dois) Médicos Clínicos Gerais para prestar serviços junto à Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.

Publicado por: Glauco Luciano Soares