Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N° 6.259, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ELDORADO DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6259
- data
- 2026-03-24
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 09/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-09
- codigo_identificador
- 2CDBA43E
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117819_2026-04-08_5f65acea128bc89320a11ce8c0b43cc4.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N° 6.259, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 6.259, DE 24 DE MARÇO DE 2026. LEI MUNICIPAL N° 6.259, DE 24 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a reserva de vagas de emprego para jovens em busca do primeiro emprego nas empresas beneficiadas com incentivos do Município de Eldorado do Sul. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º As empresas que receberem incentivos ou benefícios concedidos pelo Município de Eldorado do Sul, para instalação ou ampliação de suas atividades, deverão destinar no mínimo 5% (cinco por cento) de suas vagas de emprego a jovens em busca do primeiro emprego, com idade de até 20 (vinte) anos, residentes no Município. Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se às empresas que venham a receber incentivos municipais após sua entrada em vigor, não produzindo efeitos retroativos. Art. 3º As empresas beneficiadas pelos incentivos previstos nesta Lei deverão cumprir a reserva de vagas estabelecida pelo período mínimo de 02 (dois) anos, contado da data de início de suas atividades ou da concessão do benefício. Art. 4º Nos casos devidamente justificados de inviabilidade para o cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 1º, a empresa poderá, mediante aprovação do Poder Executivo, realizar apoio financeiro ou institucional a projetos sociais, educacionais, culturais
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Rio Grande do Sul , 09 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ou esportivos desenvolvidos no Município de Eldorado do Sul, voltados prioritariamente à juventude. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os critérios necessários para sua aplicação, fiscalização e cumprimento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANO XVIII | Nº 4305
Eldorado do Sul, 07 de abril de 2026. JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária da Administração
Eldorado do Sul, 07 de abril de 2026.
Publicado por: Glauco Luciano Soares