Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N° 6.245, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ELDORADO DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6245
- data
- 2026-03-10
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 27/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-27
- codigo_identificador
- 4818F48B
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117810_2026-03-26_f75dbf1827cf0636b7264d7a558eb247.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N° 6.245, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 6.245, DE 10 DE MARÇO DE 2026. Cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO,
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Rio Grande do Sul , 27 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias. Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes: I – Incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; II – Apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais; III – Implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos; IV – Fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle animal, bem como à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego de animais domésticos e domesticados, além das normas concernentes à fauna silvestre e marinha; V – Apoio aos programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais; VI – Promoção de medidas educativas e de conscientização; VII – Informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal; VIII – Capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal. Art. 3º Constituem receitas do Fundo: I – Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; II – Recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; III – Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IV – Transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública; V – Outras receitas eventuais. Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
ANO XVIII | Nº 4297
Art. 6º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e será administrado por um Conselho Diretor. Art. 7º O Conselho Diretor será composto por 6 (seis) membros, sendo: I – Secretário(a) Municipal do Meio Ambiente; II – Coordenador(a) do Bem-Estar Animal; III – 1 (um) veterinário vinculado à Secretaria do Meio Ambiente; IV – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Desenvolvimento Econômico; V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública. Art. 8º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias. § 1º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução. § 2º O Presidente do Conselho Diretor será escolhido entre os membros que o compõem, mediante votação direta e aberta. § 3º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Art. 9º Compete ao Conselho Diretor: I – Estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal; II – Aprovar as operações de financiamento; III – Deliberar quanto à aplicação de recursos; IV – Administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo; V – Aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; VI – Elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado à Secretaria da Fazenda e Desenvolvimento Econômico para contabilização. § 1º O Conselho Diretor estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas às diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia. § 2º As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Diretor na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pela Secretaria da Fazenda e Desenvolvimento Econômico. Art. 10 Para a execução dos trabalhos do Conselho Diretor serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. Os servidores designados na forma do caput não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal. Art. 11 As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta-corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 1º Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei. § 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Eldorado do Sul. § 3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade pública e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município. § 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 12 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação e aprovação de projetos.
Publicado por: Glauco Luciano Soares