Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N° 6.243, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ELDORADO DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6243
- data
- 2026-03-10
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 27/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-27
- codigo_identificador
- AFFD3460
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117810_2026-03-26_f75dbf1827cf0636b7264d7a558eb247.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N° 6.243, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 6.243, DE 10 DE MARÇO DE 2026. Institui e regulamenta o Programa Municipal de Enfrentamento à Esporotricose de Eldorado do Sul e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Eldorado do Sul, o Programa Municipal de Enfrentamento à Esporotricose, com o objetivo de promover ações de prevenção, controle, tratamento e conscientização sobre a esporotricose, doença zoonótica que vem apresentando aumento de casos no Estado do Rio Grande do Sul e no Município. Art. 2º O Programa será coordenado pela Coordenadoria de BemEstar Animal, vinculada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em cooperação com a Secretaria Municipal de Saúde, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e protetores independentes. Art. 3° São diretrizes do Programa: I - Disponibilizar, por meio da Coordenadoria de Bem-Estar Animal, a medicação antifúngica necessária ao tratamento dos animais diagnosticados com esporotricose que se enquadrem em uma ou mais das seguintes situações:
Art. 7º Suspeita de casos humanos associados deverão ser repassados imediatamente ao Departamento de Vigilância em Saúde, assim como as notificações de todos os casos animais para fins de fortalecimento do Programa Nacional. Art. 8º O diagnóstico será realizado em laboratório municipal, devidamente equipado e composto por servidores efetivos, sempre que possível. Parágrafo Único: Na impossibilidade de laboratório municipal, o Município poderá firmar contratos, convênios ou parcerias com laboratórios especializados para a realização de exames de raspagem e diagnóstico micológico em animais suspeitos de esporotricose. Art. 9º Os animais contaminados encontrados em vias públicas ou em situação de abandono passarão a ser tutelados provisoriamente pela Coordenadoria de Bem-Estar Animal, que será responsável por: I – Acolhimento e avaliação clínica para verificar a viabilidade de tratamento; II – Isolamento; III – Notificação à Secretaria de Saúde sempre que o animal receber o primeiro atendimento pela(o) médica(o) veterinária(o) municipal, considerando que a esporotricose é zoonose de notificação compulsória; IV – Manejo do tratamento medicamentoso, quando declarada a viabilidade do tratamento, conforme protocolo veterinário; V – Acompanhamento de evolução do quadro e garantia de bem-estar do animal; VI – Após remissão total da esporotricose, encaminhamento para adoção responsável, sempre que possível.
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Rio Grande do Sul , 27 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • §1° A eutanásia humanitária somente será admitida em casos excepcionais, mediante laudo técnico veterinário, quando: I – O animal apresentar sofrimento extremo e irreversível, sem possibilidade terapêutica; II – Houver risco grave e comprovado à saúde pública, nos termos da legislação vigente; III – Situações específicas e individuais, desde que devidamente laudadas. § 2º A Coordenadoria de Bem-Estar Animal dará a destinação adequada aos cadáveres dos animais atendidos, inclusive àqueles cujo diagnóstico seja presuntivo. Art. 10 Animais positivos com responsável devem ter acompanhamento veterinário regular, com periodicidade mínima mensal, e serem submetidos a tratamento adequado. §1º O responsável pelo animal positivo assinará um Termo de Compromisso no qual se compromete a seguir as diretrizes que garantem a saúde do animal e seus comunicantes, assim como a segurança sanitária, no qual também autorizará a microchipagem do animal a ser realizada pelo Município, a critério da(o) médica(o) veterinária(o) da Coordenadoria de Bem-Estar Animal. §2º O responsável pelo animal positivo deverá se comprometer a isolar o animal durante todo o tratamento, evitando contato com outros animais, e ministrar a medicação adequadamente. §3º O responsável fica proibido de interromper o tratamento sem autorização expressa da(o) médica(o) veterinária(o). §4º No caso de óbito de animal que se enquadre na situação prevista no art. 3º, I, o responsável pelo animal deverá informar imediatamente a Coordenadoria de Bem-Estar Animal para recolhimento do corpo e destinação adequada. Nos demais casos, deverá o tutor responsável providenciar a destinação correta e apresentar comprovante se assim solicitado pelos órgãos municipais. §5º As equipes da prefeitura acompanharão a evolução dos casos individualmente, com reavaliação periódica dos pacientes até a total remissão da doença, momento em que a notificação de esporotricose animal deverá ser finalizada. §6º O descumprimento da responsabilidade de isolar e tratar o animal até sua evolução final caracteriza maus-tratos, nos termos da Lei Municipal 4.808/18, art. 2º, § 6º, IV, estando sujeito a multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 por indivíduo, conforme dispõem o art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98 e o art. 28 do Decreto Federal nº 6.514/08. Art. 11 As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas por parcerias, convênios e outras formas de cooperação com entidades públicas e privadas, incluindo doações por pessoas físicas ou jurídicas. Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Parágrafo Único. Este regulamento poderá ser adaptado para outras zoonoses de perfil epidemiológico semelhante. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
ANO XVIII | Nº 4297
LEI MUNICIPAL N° 6.247, DE 03 DE MARÇO DE 2026. Institui no âmbito do Município de Eldorado do Sul o Programa 60 MAIS DIGITAL, voltada à Terceira Idade. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Eldorado do Sul o Programa 60 MAIS DIGITAL, voltada à Terceira Idade no município, com o objetivo de promover a inclusão digital, capacitando pessoas idosas no uso de tecnologias digitais, especialmente no manejo de telefone celular, aplicativos e navegação segura na internet. Art. 2º O Programa 60 MAIS DIGITAL, tem como objetivos: I – Capacitar idosos para o uso de tecnologias digitais, incluindo smartphones, computadores e internet; II – Promover oficinas e cursos de formação em temas como navegação na internet, uso de redes sociais, segurança digital e acesso a serviços públicos online; III – Facilitar o acesso dos idosos a plataformas digitais que ofereçam serviços de saúde, segurança, lazer e educação; IV – Reduzir o isolamento social e a exclusão digital da população idosa, proporcionando maior inclusão social; V – Garantir que os idosos tenham a assistência necessária para se adaptarem às novas tecnologias e possam usufruir dos benefícios da vida digital. Art. 3º Serão beneficiárias do Programa as pessoas idosas: I – Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II – Residentes no Município de Eldorado do Sul. Art. 4º O Programa 60 MAIS DIGITAL poderá ser executado pela Secretaria Municipal competente, conforme definição do Poder Executivo, preferencialmente em articulação com o Conselho Municipal do Idoso. Art. 5º Para a implementação do Programa, o Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com: I – Instituições de ensino técnico e superior; II – Organizações da sociedade civil; III – Projetos sociais; IV – Empresas de tecnologia; V – Entidades públicas e privadas; VI – Outros órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 6º A execução do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser viabilizada por meio de dotações próprias, emendas parlamentares, convênios, parcerias e recursos de fundos municipais, especialmente o Fundo Municipal do Idoso, nos termos da legislação vigente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Eldorado do Sul, 24 de março de 2026. JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária da Administração Publicado por: Glauco Luciano Soares