Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N° 6.241, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ELDORADO DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6241
- data
- 2026-03-10
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 27/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-27
- codigo_identificador
- 31A61681
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117810_2026-03-26_f75dbf1827cf0636b7264d7a558eb247.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N° 6.241, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 6.241, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, EM 20 DE MARÇO DE 2026.
Altera os arts. 2º, 4º, 6º da Lei Municipal nº 1990, de 04 de fevereiro de 2005.
www.diariomunicipal.com.br/famurs
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Rio Grande do Sul , 27 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 1990, de 04 de fevereiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O programa acima referido proporcionará atendimento às pessoas da terceira idade residentes e domiciliadas neste Município que atenderem às condições estabelecidas nesta Lei, através da doação mensal, em valor a ser definido em lei específica. § 1º (. . .) § 2º Poderão ser contemplados mais de um idoso por família, desde que atendidos os critérios e requisitos para contemplação. Art. 2º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 1990, de 04 de fevereiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A coordenação do Programa e cadastramento dos beneficiados ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que ficará ainda responsável por fornecer os recursos humanos e materiais necessários para o bom e fiel desempenho das atividades deste Programa. Art. 3º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 1990, de 04 de fevereiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A origem dos recursos para implementação, desenvolvimento e doação do valor autorizado por esta Lei, decorrerá da seguinte dotação orçamentária: Conta: 10215 Desdobramento da Despesa Despesa Principal: 9891 Órgão: 07 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Unidade Orçamentária: 07.04 – FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO – FMI Funcional: 082410136 Assistência Social Projeto/Atividade: 2072000 DESENVOLVIM DE ACOES VOLTADAS AOS IDOSOS Natureza da despesa: 3.3.90.48.01.00.00 AUXÍLIO A PESSOAS FISICAS Fonte de Recurso: 1500 Recursos não Vinculados de Impostos Detalhamento da Fonte: 0 – Não se Aplica Art.4º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1990, de 04 de fevereiro de 2005, permanecem inalterados. Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
ANO XVIII | Nº 4297
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, até o valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), no âmbito do Programa FIIS (Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social) destinados ao CAMDEF – Centro de Atendimento Multidisciplinar à Pessoa com Deficiência, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução 43/2001 de 21/12/2001 do Senado Federal, bem como normas específicas do BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, como forma de pagamento e em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, os recebíveis que se fizerem necessários, provenientes de produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à circulação de mercadorias e serviços e do Fundo de Participação dos Municípios, bem como outras garantias em direito admitidas. Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei. Art. 6º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Eldorado do Sul, 24 de março de 2026. Eldorado do Sul, 24 de março de 2026. JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal
JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária da Administração
DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária da Administração
Publicado por: Glauco Luciano Soares