Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N° 6.240, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ELDORADO DO SUL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6240
- data
- 2026-03-10
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 27/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-27
- codigo_identificador
- A8BE9944
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117810_2026-03-26_f75dbf1827cf0636b7264d7a558eb247.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N° 6.240, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 6.240, DE 10 DE MARÇO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar a título de auxílio o valor de R$ 146.400,00 (cento e quarenta e seis mil e quatrocentos reais) a 61 (sessenta e um) idosos inseridos no Programa “TERCEIRA IDADE COM SERIEDADE” e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a quantia de R$ 146.400,00 (cento e quarenta e seis mil e quatrocentos reais) anual, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a 61 (sessenta e um) idosos inseridos no Programa ‘’TERCEIRA IDADE COM SERIEDADE’’, instituído pela Lei Municipal nº 1.990 de 04 de fevereiro de 2005. § 1º Os idosos contemplados por esta Lei, são aqueles inscritos e devidamente habilitados no “Programa Terceira Idade com Seriedade”, relativo ao exercício de 2025, cuja inscrição ocorreu entre os dias 01 de dezembro de 2025 a 30 de janeiro de 2026 na sede do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). § 2º O valor a ser repassado será de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada idoso, contemplando o total de 61 (sessenta e um) idosos habilitados no exercício de 2025. § 3º A quantia será repassada aos idosos em parcelas mensais, pelo período de 12 (doze) meses, a serem pagos no início de cada mês. § 4º A relação dos 61 (sessenta e um) idosos contemplados com este auxílio referente ao exercício de 2025 será publicizada no site da Prefeitura e no mural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. § 5º Qualquer alteração de valores referente a ser repassado, deverá ser realizado mediante lei específica. Art. 2º As inscrições para o “Programa Terceira Idade com Seriedade” que serão relativas aos repasses que ocorrerão no exercício de 2027, dar-se-ão no último trimestre do ano de 2026, com calendário, critérios, prazos e informações específicas, e será amplamente publicizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 3º Somente farão jus ao auxílio, o idoso inserido no “Programa Terceira Idade com Seriedade”, e que preencha os seguintes requisitos: I – Idade igual ou superior a 60 anos; II – Residir no Município de Eldorado do Sul, há pelo menos 02 (dois) anos; III – Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, estando este devidamente atualizado; IV – Renda mensal per capita familiar, formal ou informal, igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional. § 1º Para os efeitos deste artigo, a renda mensal familiar é composta pelo núcleo social básico, vinculado por laço sanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações afetivas que vivam sob o mesmo teto. § 2º Poderão ser contemplados mais de um idoso por família.
ANO XVIII | Nº 4297
Art. 4º Os recursos do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal 10.836 de 09 janeiro de 2004, não serão considerados no cálculo da renda mensal familiar para concessão do auxílio. Art. 5º Se concluído o prazo de inscrição, houver mais de 61 (sessenta e um) idosos inscritos que atendam aos critérios estabelecidos no art. 2º, o critério de desempate será avaliado na seguinte ordem: a) receber a menor renda mensal per capita familiar; b) idoso com maior idade. Art. 6º A avaliação dos cadastros dos idosos interessados no auxílio será realizada pelos técnicos sociais vinculados à política pública de assistência social do Município. Parágrafo único. Entende-se por técnicos sociais: os(as) assistentes sociais, psicólogos(as), advogados(as) e outras categorias profissionais de nível superior atuantes na política pública de assistência social, conforme normas operacionais básicas de recursos humanos do Sistema Único de Assistência Social. Art.7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Conta: 10215 Desdobramento da Despesa Despesa Principal: 9891 Órgão: 07 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Unidade Orçamentária: 07.04 – FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO – FMI Funcional: 082410136 Assistência Social Projeto/Atividade: 2072000 DESENVOLVIM DE ACOES VOLTADAS AOS IDOSOS Natureza da despesa: 3.3.90.48.01.00.00 AUXÍLIO A PESSOAS FÍSICAS Fonte de Recurso: 1500 Recursos não Vinculados de Impostos Detalhamento da Fonte: 0 – Não se Aplica Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Eldorado do Sul, 24 de março de 2026. JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária da Administração Publicado por: Glauco Luciano Soares