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MunicipalRS · Eldorado Do Sul · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 11.020, DE 12 DE MAIO DE 2026.
uf
RS
municipio
ELDORADO DO SUL
tipo
Decreto
numero
11020
data
2026-05-12
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 13/05/2026
data_publicacao
2026-05-13
codigo_identificador
F942A12A
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117841_2026-05-12_8aff48637baadf66e9f0d409ad9dfda3.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 11.020, DE 12 DE MAIO DE 2026.

DECRETO Nº 11.020, DE 12 DE MAIO DE 2026. DECRETO Nº 11.020, DE 12 DE MAIO DE 2026. ―REGULAMENTA A LEI Nº 5.933 DE 21 DE OUTUBRO DE 2024, ALTERADA PELA LEI Nº 6.268, DE 7 DE ABRIL DE 2026, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE MICROCRÉDITO RENASCE ELDORADO QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO APOIAR OS EMPREENDEDORES

ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO PARA ACESSO AO CRÉDITO EM CONDIÇÕES ADEQUADAS, VISANDO O FOMENTO DO DESENVOLVIMENTO LOCAL E A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA.‖ JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, Prefeita Municipal de Eldorado do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e de acordo com o Memorando 1Doc nº 2.752/26; CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação da Lei Municipal nº 5.933, de 21 de outubro de 2024, com o desígnio de promover a efetiva implementação e a melhor execução do programa, na forma prevista no art. 8º da Lei, DECRETA: Art. 1º O Programa de Microcrédito Renasce Eldorado reger-se-á pela Lei Municipal nº 5.933, de 21 de outubro de 2024, por este Decreto e demais normas legais aplicáveis ao Programa. Art. 2º O Programa de Microcrédito Renasce Eldorado, tem como objetivo geral promover o desenvolvimento local, através do apoio aos empreendedores estabelecidos no município, bem como os seguintes objetivos específicos: I - possibilitar o acesso ao microcrédito produtivo orientado a Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micros e Pequenos Produtores Rurais e pescadores artesanais, assim classificados de acordo com a legislação em vigor, fortalecendo o empreendedorismo e a geração de emprego e renda no município; II - promover a inclusão e acesso a serviços financeiros, bem como educação empreendedora e orientação aos empreendedores locais; III - incentivar a formalização, através do acesso a microcrédito produtivo orientado, mediante pagamento integral dos juros remuneratórios incorridos mensalmente em operações de crédito contratadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, além de Micros e Pequenos Produtores Rurais e pescadores artesanais junto aos agentes financeiros ou/e operadores credenciados no Programa de Microcrédito Renasce Eldorado. § 1º O subsídio financeiro concedido pelo Município de Eldorado do Sul corresponderá ao valor total dos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa pelos agentes financeiros e/ou operadores credenciados nos termos do inciso III do caput deste artigo, desde que os pagamentos ocorram até o vencimento. Caso seja feito o pagamento após o vencimento, haverá incidência de juros sobre a parcela em atraso. § 2º A taxa de juros efetiva incidente sobre as operações de crédito realizadas e habilitadas ao subsídio integral do Programa de Microcrédito Renasce Eldorado será livremente pactuada entre os empreendedores habilitados ao subsídio previsto no inciso III deste artigo, público alvo do Programa, e os agentes financeiros e/ou operadores credenciados, observados os limites estabelecidos paras as operações no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, que estabelece o limite para a taxa de juros efetiva máxima de 4% (quatro por cento) ao mês, acrescido de uma Taxa de Abertura de Crédito de até 3% (três por cento) sobre o valor do crédito liberado uma única vez. § 3º Em caso de insuficiência de garantias por parte do empreendedor poderá ser incluído no valor do financiamento com subsídio do Programa de Microcrédito Renasce Eldorado os encargos incidentes sobre a concessão de garantia cobrado por fundo garantidor ou sociedade garantidora de crédito, da qual os agentes financeiros e/ou operadores credenciados fizerem parte. § 4º O prazo total das operações de crédito com subsídio dos juros pelo Programa de Microcrédito Renasce Eldorado, não poderá exceder a 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, a critério do agente financeiro e/ou operador credenciado, sendo vedada qualquer forma

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Rio Grande do Sul , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4327 de prorrogação do prazo pactuado na operação original para obtenção do benefício. § 5º O beneficiário receberá o subsídio referido neste artigo mediante pagamento até o vencimento do valor do principal incluído nas prestações da operação de crédito por ele assumida, cabendo ao município de Eldorado do Sul, através do Programa de Microcrédito Renasce Eldorado, a parte correspondente aos juros remuneratórios contratuais, os quais serão quitados pelo município mediante apresentação de relatório mensal do agente financeiro e/ou operador credenciado no Programa com a respectiva documentação comprobatória. § 6º O subsídio financeiro referente aos juros das operações de crédito com enquadramento no Programa poderá contemplar empreendimento com enquadramento na Lei Municipal nº 5.933/2024 que esteja formalizado e ativo no município há pelo menos 6 (seis) meses. § 7º A liberação dos recursos referentes a operação de crédito contratada no âmbito do Programa será feita em uma única parcela pelo agente financeiro e/ou operador credenciado na data da assinatura do contrato. § 8º A decisão final quanto à concessão do crédito caberá aos agentes financeiros e/ou operadores credenciados, os quais utilizarão critérios próprios para avaliação do risco de crédito. § 9º As operações de crédito não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público Municipal, sendo que o Município de Eldorado do Sul atuará como instituidor do Programa e, em hipótese alguma, como garantidor da operação de crédito, cujo risco será assumido pelos agentes financeiros e/ou operadores credenciados, ficando a seu critério a concessão do crédito após o devido enquadramento pela Gerência de Desenvolvimento Econômico com apoio da Casa do Empreendedor, nos termos deste decreto, conforme estabelece o Manual de Procedimentos Operacionais que será disponibilizado junto com o edital de credenciamento. § 10 Para subsidiar os juros remuneratórios incidentes sobre as operações de crédito do Programa de Microcrédito Renasce Eldorado será disponibilizado em dotação orçamentária o valor autorizado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para essa finalidade, conforme Art. 7º da lei municipal nº 5.933/2024. Art. 3º Não poderão ser habilitadas ao Programa de Microcrédito Renasce Eldorado para obtenção do benefício financeiro, as operações de crédito que estabeleçam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas: I - inadimplidas ou em inadimplemento; II - renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; Art. 4º Os recursos do Programa não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros e/ou operadores credenciados, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais. Art. 5º Os interessados poderão aderir ao Programa mediante assinatura do Termo de Adesão ao Programa de Microcrédito Renasce Eldorado, documento que habilita a operação de crédito a ter os juros remuneratórios subsidiados pelo Município e estabelece os requisitos necessários à concessão do benefício financeiro, observadas as disposições estabelecidas na Lei Municipal nº 5.933/2024, neste Decreto e no Manual de Procedimentos Operacionais. § 1º Para adesão ao Programa os empreendedores deverão apresentar a seguinte documentação à, conforme relação a seguir: I - Microempreendedores Individuais: a) Certificado de Microempreendedor Individual no Município de acordo com o prazo estabelecido neste decreto; b) Comprovante de regularidade fiscal no município (CND) e apresentação de alvará de funcionamento para aquelas atividades exigidas;

c) Termo de Adesão ao Programa e declaração com descrição do objetivo e finalidade da aplicação dos recursos do empréstimo beneficiado pelo subsídio; d) Cópia de Declaração Anual do Simples Nacional Microempreendedor Individual caso o empreendedor tenha iniciado suas atividades no ano anterior ou declaração com projeção de faturamento para o exercício atual; e) Documentos exigidos pelo agente financeiro e/ou operador credenciado. II - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: a) Comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ); b) Atos constitutivos e suas alterações; c) Comprovante de regularidade fiscal municipal (CND); d) Declaração do objetivo e finalidade da aplicação dos recursos do empréstimo beneficiado pelo subsídio; e) Inscrição municipal (CMC); f) Cópia de Declaração Anual do Simples Nacional - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Individual caso tenha iniciado suas atividades no ano anterior ou declaração com projeção de faturamento para o exercício atual; g) Documentos exigidos pelo agente financeiro e/ou operador credenciado. III - Pequenos Produtores Rurais: a) Comprovante de inscrição e situação cadastral; b) Comprovante de regularidade fiscal municipal (CND); c) Declaração do objetivo e finalidade da aplicação dos recursos do empréstimo beneficiado pelo subsídio; d) Inscrição municipal (CMC, se aplicável); e) Cópia de Declaração anual da atividade; f) Documentos exigidos pelo agente financeiro e/ou operador credenciado. IV – Pescadores Artesanais: a) Comprovante de inscrição e situação cadastral, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

  1. Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, válido;
  2. Comprovante de inscrição como segurado especial junto ao INSS;
  3. Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, quando aplicável;
  4. Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), acompanhado de documento que comprove o exercício da atividade pesqueira;
  5. A ausência de documento específico não poderá impedir a concessão do crédito, desde que o interessado comprove, por outros meios idôneos, o exercício regular da atividade pesqueira. b) Comprovante de regularidade fiscal municipal (Certidão Negativa de Débitos – CND), quando aplicável; c) Declaração do objetivo e finalidade da aplicação dos recursos do empréstimo beneficiado pelo subsídio; d) Inscrição municipal (CMC), se aplicável); e) Cópia de Declaração anual da atividade, quando existente, ou documento equivalente que comprove o exercício regular da atividade pesqueira, tais como declaração de colônia de pescadores, associação ou entidade representativa; f) Demais documentos exigidos pelo agente financeiro e/ou operador credenciado. § 2º Em conformidade com a lei que instituiu o Programa e neste decreto, poderão se habilitar ao credenciamento para operacionalização do Programa de Microcrédito Renasce Eldorado os seguintes agentes financeiros e/ou operadores credenciados, de forma que a oferta de crédito seja mais ampla possível no âmbito do Programa: I - Associações sem fins lucrativos e econômicos qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) nos termos da Lei Federal nº 9.790/1999; II - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP); III - Cooperativas Singulares de Crédito; IV - Instituições financeiras.

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Rio Grande do Sul , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4327 § 3º Para credenciamento no âmbito do Programa de Microcrédito Renasce Eldorado, os agentes financeiros e/ou operadores deverão atender aos seguintes requisitos relacionados nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º da lei municipal nº 4.313/2022, conforme segue: I - disponibilidade de equipe técnica para atendimento de acordo com a metodologia mencionada; II - apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação financeira, educação empreendedora e orientação compatível com o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO conforme dispõe a Lei Federal nº 13.636 de 2018 e alterações; III - disponibilização de fundo garantidor ou fundo de aval para possibilitar acesso ao crédito para os empreendedores com insuficiência de garantias. Art. 6º Caberá a Gerência de Desenvolvimento Econômico e a Casa do Empreendedor, o acompanhamento e controle das operações enquadradas e contratadas com o apoio do Programa de microcrédito Renasce Eldorado através de relatórios enviados pelos agentes financeiros e/ou operadores credenciados, de forma que os limites de comprometimento dos recursos do Programa sejam observados, além de proporcionar a geração de relatórios gerenciais necessários à avaliação do impacto do Programa. Parágrafo único. Os agentes financeiros e/ou operadores credenciados deverão enviar à Gerência de Desenvolvimento Econômico e a Casa do Empreendedor, mensalmente, relatórios com os seguintes dados agregados: I - o número do contrato, nome do mutuário, CNPJ, valor do crédito e dos juros remuneratórios subsidiados no período e acumulado; II - o número do contrato, nome do mutuário, CNPJ, valor do crédito com benefício do fundo garantidor de risco de crédito, no período e acumulado; III - relação dos empreendedores beneficiados com o subsídio e respectivos valores discriminados (principal e juros) do crédito contraído; número de empregos gerados e/ou mantidos pelos empreendimentos atendidos. Art. 7º Caberá a Gerência de Desenvolvimento Econômico e a Casa do Empreendedor a conferência e autorização para pagamento dos valores referentes aos juros remuneratórios assumidos pela Prefeitura referente às operações com enquadramento no Programa nos termos deste decreto, mediante análise de relatórios mensais e documentação comprobatória enviada pelos agentes financeiros e/ou operadores credenciados. Art. 8º Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados no âmbito do Programa, a Casa do Empreendedor encaminhará à Gerência de Desenvolvimento Econômico, mensalmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa contendo: I - o número e a data do contrato; II - o valor do crédito concedido; III - o valor dos juros remuneratórios subsidiados; IV - Comprovante de inscrição e situação cadastral do beneficiário. Art. 9º Os procedimentos para operacionalização do Programa serão definidos no Manual de Procedimentos Operacionais, aprovado pela Gerência de Desenvolvimento Econômico, o qual será disponibilizado com o Edital de Chamada Pública para credenciamento dos agentes financeiros e/ou operadores credenciados pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, EM 12 DE MAIO DE 2026. JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal

Publicado por: Glauco Luciano Soares