Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 11.016, DE 08 DE MAIO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ELDORADO DO SUL
- tipo
- Decreto
- numero
- 11016
- data
- 2026-05-08
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 11/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-11
- codigo_identificador
- B147F311
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117839_2026-05-08_c37be007e8f035b50a00050c42b61984.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 11.016, DE 08 DE MAIO DE 2026.
DECRETO Nº 11.016, DE 08 DE MAIO DE 2026. DECRETO Nº 11.016, DE 08 DE MAIO DE 2026. “REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 6.083/2025, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 5º. O pedido de qualificação como Organização Social deverá ser formalizado mediante processo administrativo próprio e instruído com documentação hábil à comprovação da regularidade jurídica, fiscal, contábil, técnica e operacional da entidade interessada. § 1º Deverão acompanhar o requerimento, no mínimo, os seguintes documentos:
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Rio Grande do Sul , 11 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4325 I – estatuto social consolidado, atualizado e devidamente registrado, compatível com as finalidades previstas na legislação municipal; II – ata de constituição da entidade, quando necessária, e ata de eleição ou posse da atual diretoria e demais órgãos estatutários vigentes; III – comprovante de inscrição e situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; IV – relatórios de atividades institucionais referentes aos últimos 02 (dois) exercícios, com demonstração das ações desenvolvidas e resultados alcançados; V – demonstrações contábeis dos últimos 02 (dois) exercícios sociais, assinadas por contador legalmente habilitado, acompanhadas, quando exigível, das respectivas notas explicativas; VI – certidões de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e perante os entes federativos competentes, na forma da legislação vigente; VII – relação nominal atualizada dos dirigentes, administradores e membros dos órgãos de governança, com identificação de seus cargos e mandatos; VIII – documentos que comprovem experiência prévia, capacidade técnica, estrutura operacional e aptidão para execução de atividades compatíveis com a área pretendida; IX – declaração formal de observância da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, inclusive da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); X – declaração de inexistência de impedimentos legais, condenações ou sanções que inviabilizem a qualificação, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As manifestações da Comissão terão natureza técnica opinativa e integrarão obrigatoriamente o processo administrativo correspondente.
§ 2º A Comissão de Qualificação poderá, motivadamente, solicitar documentos complementares, diligências ou esclarecimentos adicionais sempre que entender necessários à adequada instrução do processo.
Art. 10 - Constarão do cadastro: I – razão social; II – CNPJ; III – área de atuação; IV – data da qualificação; V – sanções aplicadas, se houver. CAPÍTULO V DO CONTRATO DE GESTÃO
§ 3º A apresentação da documentação prevista neste artigo não gera direito automático à qualificação, que dependerá de análise técnica, conveniência administrativa e decisão fundamentada da autoridade competente. CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO Art. 6º - Fica instituída Comissão Permanente de Qualificação de Organizações Sociais, composta por no mínimo 03 (três) servidores efetivos ou comissionados de notória capacidade técnica. Art. 7º. Compete à Comissão Permanente de Qualificação de Organizações Sociais, sem prejuízo de outras atribuições previstas neste Decreto ou em ato próprio: I – receber, examinar e analisar a documentação apresentada nos pedidos de qualificação; II – verificar o atendimento dos requisitos legais, estatutários, fiscais, contábeis, técnicos e operacionais exigidos para habilitação; III – promover a instrução do processo administrativo, podendo solicitar diligências, documentos complementares, informações e esclarecimentos à entidade interessada; IV – realizar, quando necessário, visitas técnicas, inspeções ou outros meios de verificação destinados à comprovação da capacidade operacional declarada; V – emitir parecer técnico conclusivo, devidamente fundamentado, opinando pelo deferimento, indeferimento ou saneamento prévio do pedido; VI – recomendar medidas corretivas ou condicionantes para eventual qualificação, quando cabíveis; VII – acompanhar a atualização cadastral das entidades qualificadas, quanto à manutenção dos requisitos exigidos; VIII – organizar, manter e atualizar o Cadastro Municipal de Organizações Sociais; IX – comunicar à autoridade competente fatos supervenientes relevantes que possam impactar a qualificação concedida; X – exercer outras atribuições correlatas necessárias ao fiel cumprimento de sua finalidade.
§ 2º Os trabalhos da Comissão deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público. Art. 8º. Concluída a instrução processual, a decisão final quanto ao pedido de qualificação caberá à Prefeita Municipal, ou à autoridade a quem for formalmente delegada tal competência, mediante ato administrativo devidamente motivado e publicado na forma oficial. § 1º O deferimento da qualificação não gera direito subjetivo à celebração de Contrato de Gestão, permanecendo condicionada à conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e observância dos procedimentos aplicáveis. § 2º O indeferimento do pedido deverá indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão. § 3º O ato de qualificação será registrado no Cadastro Municipal de Organizações Sociais e produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. CAPÍTULO IV DO CADASTRO MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Art. 9º - As entidades qualificadas integrarão o Cadastro Municipal de Organizações Sociais, de acesso público no Portal da Transparência.
Art. 11. A celebração de Contrato de Gestão dependerá de prévio processo administrativo devidamente instaurado, instruído e motivado, que demonstre a necessidade da parceria e a observância do interesse público. Parágrafo único. O processo administrativo deverá conter, no mínimo: I – demanda pública devidamente identificada e justificada; II – estudo técnico preliminar, quando cabível; III – estimativa de custos da contratação, acompanhada dos elementos que lhe deem suporte; IV – parecer jurídico prévio; V – demonstração de vantajosidade administrativa, operacional ou econômica da solução proposta; VI – plano de trabalho contendo objeto, metas, responsabilidades e resultados esperados. Art. 12 - O Contrato de Gestão conterá obrigatoriamente: I – objeto detalhado; II – metas quantitativas e qualitativas; III – indicadores de desempenho; IV – cronograma físico-financeiro; V – regras de repasse; VI – critérios de prestação de contas; VII – matriz de riscos; VIII – sanções; IX – hipóteses de rescisão; X – vigência. Art. 13 - É vedado contrato genérico, impreciso ou sem metas objetivamente mensuráveis. CAPÍTULO VI DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DA SELEÇÃO Art. 14. A celebração de Contrato de Gestão com Organização Social será precedida de procedimento público de seleção, observado o
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Rio Grande do Sul , 11 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4325 princípio da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da eficiência e da busca da proposta mais vantajosa ao interesse público. Art. 15. O Chamamento Público será instaurado por edital amplamente divulgado, contendo, no mínimo: I – objeto da parceria; II – metas e resultados esperados; III – requisitos de habilitação jurídica, fiscal, técnica e econômicofinanceira; IV – critérios objetivos de julgamento e classificação; V – prazo para apresentação de propostas; VI – minuta do Contrato de Gestão, quando cabível; VII – forma de prestação de contas e indicadores de desempenho. Art. 16. Excepcionalmente, poderá ser dispensado o Chamamento Público nas hipóteses legalmente admitidas, desde que haja justificativa técnica e jurídica expressa no processo administrativo, com demonstração do interesse público, da compatibilidade da entidade escolhida com o objeto e da observância aos princípios da Administração Pública. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA Art. 17. Fica instituída Comissão de Monitoramento e Avaliação dos Contratos de Gestão, designada por ato do Poder Executivo, composta por representantes técnicos da Administração Pública, preferencialmente servidores com conhecimento nas áreas jurídica, administrativa, contábil, financeira e operacional relacionadas ao objeto pactuado. § 1º A Comissão atuará com independência técnica, imparcialidade e observância aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público. § 2º Sempre que a natureza do objeto exigir, poderão ser convidados a colaborar servidores de outras secretarias, órgãos de controle interno ou profissionais técnicos especializados. Art. 18. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação: I – acompanhar a execução física, financeira e operacional do Contrato de Gestão; II – verificar o cumprimento das metas, prazos, indicadores e resultados pactuados; III – analisar relatórios gerenciais, demonstrativos contábeis e prestações de contas parciais e finais; IV – emitir relatórios periódicos de acompanhamento, no mínimo trimestrais; V – recomendar medidas corretivas para saneamento de falhas ou melhoria da execução; VI – propor glosas, retenções, advertências ou demais sanções previstas no instrumento contratual e na legislação aplicável; VII – solicitar documentos, informações complementares e esclarecimentos à entidade contratada; VIII – realizar, quando necessário, auditorias in loco, inspeções técnicas, visitas operacionais e diligências presenciais, com acesso aos locais de execução, documentos, sistemas, bens vinculados ao contrato e equipes envolvidas; IX – comunicar à autoridade competente indícios de irregularidade, dano ao erário ou risco de descontinuidade do serviço; X – elaborar parecer conclusivo quanto ao desempenho da entidade para fins de renovação, prorrogação, repactuação ou encerramento contratual. Art. 19. A Organização Social deverá assegurar ampla transparência da execução contratual, mediante divulgação mensal em sítio eletrônico próprio ou no Portal da Transparência do Município, contendo, no mínimo: I – valores recebidos do Poder Público, discriminados por competência e fonte de recurso; II – despesas realizadas, com indicação sintética de natureza do gasto; III – quadro de pessoal vinculado ao contrato, com quantitativos por função; IV – metas pactuadas e respectivos indicadores de desempenho;
V – relação dos contratos firmados com terceiros e principais fornecedores, quando vinculados ao objeto contratado; VI – relatórios resumidos de execução física e financeira; VII – canais de contato para informações e recebimento de manifestações dos usuários. § 1º As informações deverão ser atualizadas em linguagem clara, formato acessível e de fácil consulta pública. § 2º Permanecem resguardadas as informações protegidas por sigilo legal, dados pessoais e demais hipóteses previstas na legislação vigente. CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 20. A Organização Social deverá prestar contas da execução do Contrato de Gestão de forma contínua e periódica, observados os prazos, critérios e documentos definidos no instrumento contratual, compreendendo, no mínimo, avaliações mensais, trimestrais e anuais. § 1º A prestação de contas terá por finalidade demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos, o cumprimento do objeto pactuado, o alcance das metas estabelecidas e a conformidade da execução física, financeira e operacional. § 2º Deverão integrar a prestação de contas, conforme a natureza do ajuste: I – relatórios gerenciais de atividades e resultados; II – demonstrativos de receitas e despesas; III – conciliações bancárias e extratos das contas vinculadas; IV – relação de pagamentos realizados; V – documentos fiscais e comprovantes exigidos; VI – indicadores de desempenho e metas alcançadas; § 3º A análise da prestação de contas observará os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e interesse público. § 4º O recebimento da prestação de contas não implica aprovação automática, ficando sujeito à análise técnica e financeira da Administração Pública. Art. 21. A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido, ou sua apresentação incompleta, inconsistente ou irregular, ensejará a adoção das medidas administrativas cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa. § 1º Poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes providências: I – notificação para regularização no prazo assinalado pela Administração; II – suspensão cautelar de repasses pendentes, quando cabível; III – glosa de despesas não comprovadas ou consideradas irregulares; IV – retenção de parcelas vinculadas à regularização das pendências; V – instauração de procedimento administrativo de apuração; VI – tomada de contas especial ou medida equivalente prevista em norma aplicável; VII – aplicação das penalidades contratuais; VIII – rescisão do Contrato de Gestão, em caso de inadimplemento grave ou persistente. § 2º Constatado indício de dano ao erário, fraude, desvio de finalidade ou outra irregularidade relevante, a autoridade competente comunicará os órgãos de controle interno e externo, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis. § 3º Regularizada a pendência e sanadas as inconsistências, a Administração poderá reavaliar as medidas restritivas adotadas, na forma do contrato e da legislação vigente. CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES E DESQUALIFICAÇÃO Art. 22. Constituem infrações administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei, no Contrato de Gestão ou em normas complementares:
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Rio Grande do Sul , 11 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4325 I – desvio de finalidade na aplicação dos recursos, bens ou estruturas vinculadas ao ajuste; II – descumprimento injustificado de metas, indicadores, obrigações essenciais ou prazos relevantes; III – apresentação de documento falso, informação inexata, omissão dolosa ou fraude documental; IV – realização de despesas irregulares, não comprovadas, incompatíveis com o objeto ou em desacordo com o plano aprovado; V – negativa, embaraço ou resistência ao acesso da fiscalização aos documentos, sistemas, instalações ou informações necessárias ao controle; VI – descumprimento das obrigações de transparência e prestação de contas; VII – reincidência em falhas operacionais previamente apontadas e não saneadas; VIII – prática de ato lesivo à Administração Pública ou conduta que comprometa a continuidade, a eficiência ou a credibilidade da parceria; IX – violação das disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais aplicáveis.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 - A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Administração poderão expedir normas complementares. Art. 26 - Os editais, chamamentos, contratos e relatórios decorrentes deste Decreto deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade. Art. 27 - Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Municipal, observada a legislação aplicável. Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, EM 08 DE MAIO DE 2026. JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Art. 23. Verificada a ocorrência de infração, poderão ser aplicadas, observado o devido processo legal e a proporcionalidade, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I – advertência formal; II – determinação de correção imediata de irregularidades ou apresentação de plano de saneamento; III – glosa de despesas irregulares ou retenção de valores; IV – multa contratual, na forma prevista no instrumento firmado; V – suspensão temporária de novos repasses, quando cabível; VI – impedimento temporário de celebrar novos Contratos de Gestão ou ajustes com o Município, pelo prazo fixado na decisão administrativa; VII – rescisão unilateral do Contrato de Gestão; VIII – declaração de inidoneidade administrativa, quando cabível nos termos da legislação aplicável; IX – desqualificação da entidade como Organização Social no âmbito do Município. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I – a gravidade da conduta; II – a extensão do dano ou risco causado ao interesse público; III – a vantagem auferida, se houver; IV – a reincidência; V – a boa-fé e a cooperação da entidade; VI – as medidas adotadas para correção espontânea da irregularidade. § 2º A aplicação de sanção não afasta o dever de ressarcimento integral de eventual dano ao erário, nem a comunicação aos órgãos competentes. Art. 24. A desqualificação da entidade como Organização Social dependerá de processo administrativo específico, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada da autoridade competente. § 1º A desqualificação poderá ocorrer, especialmente, nas hipóteses de: I – infração grave ou reiterada; II – perda dos requisitos exigidos para qualificação; III – comprovada incapacidade operacional relevante; IV – irregularidade grave na aplicação de recursos públicos; V – comprometimento da confiança administrativa indispensável à parceria.
DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária de Administração Publicado por: Glauco Luciano Soares