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MunicipalRS · Eldorado Do Sul · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO NO 10.989 DE 14 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
ELDORADO DO SUL
tipo
Decreto
numero
10989
data
2026-04-14
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 08/05/2026
data_publicacao
2026-05-08
codigo_identificador
A8479B60
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117838_2026-05-07_6eee88fc03965739de4db3fe81dd87da.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO NO 10.989 DE 14 DE ABRIL DE 2026.

DECRETO NO 10.989 DE 14 DE ABRIL DE 2026. DECRETO No 10.989 de 14 de abril de 2026. Dispõe sobre a programação financeira do Poder Executivo com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa para o II bimestre de 2026. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Fica estabelecida a programação financeira e o cronograma de desembolso da Administração Direta do Município, consoante o art. 8o da LC no 101/2000 e a Lei de Orçamento do Município. § 1o. As entidades da administração que possuam autonomia financeira elaborarão, por ato próprio os seus cronogramas, aplicandose as disposições e procedimentos estabelecidos neste Decreto. § 2º. Faz parte integrante deste Decreto: I – Anexo I — Planejamento e controle da Receita em metas mensais por vínculo de recursos; II – Anexo II — Planejamento e controle despesas em metas mensais.

ANO XVIII | Nº 4324

Parágrafo único. O ordenador de despesa de cada Secretária é o Secretário Municipal correspondente, sendo responsável pela assinatura dos empenhos e dos contratos relativos à sua Pasta. Seção II Dos procedimentos do Almoxarifado Art. 4º. Todas as requisições de materiais serão dirigidas ao almoxarifado. §1º. Em caso de compras o almoxarifado solicita à secretaria a emissão do pedido de compra, que deverá conter: I – Reserva orçamentária no sistema informatizado; II – Inclusão na previsão financeira da Secretaria por fonte de recursos; III -Código do produto e quantidades (através do código deve-se obter a especificação do produto); IV - crédito orçamentário; V- Código da fonte da despesa; VI - Conta bancária por onde deverá ser paga a despesa (ou opção por boleto bancário); VII -Datas previstas para os pagamentos; §2º. Após recebidos os materiais, o almoxarifado confere quanto à qualidade e quantidade, registra no estoque e líquida contabilmente a despesa, enviando a documentação à Tesouraria. Seção III Dos procedimentos do Setor de Compras e Licitações

• CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso têm o objetivo de cumprir os princípios do planejamento e do equilíbrio das contas públicas e destina-se a: I – assegurar às Secretarias de Governo a efetividade do planejamento realizado Pasta, com vistas à melhor execução dos programas e das ações de governo; II — Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver; III — servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não-atingimento dos resultados fiscais nominal e primário previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000; IV — possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário e financeiro; V — permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, direta e indireta, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000; VI — fazer frente, financeiramente, aos riscos fiscais previstos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 e previstos no orçamento na Reserva de Conting ncia, conforme art. 5º, III, ―b‖ da mesma Lei; VII — permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso; VIII — permitir ao Município o cumprimento em ordem cronológica de vencimentos dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o Poder Público; IX — viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário-financeiro, previsto na Lei Complementar nº 101, art. 14, 16 e 17. •

Art. 5º. O pedido de compras seguirá ao setor de compras e licitações que procederá: • Pesquisa de preços de mercado; • Solicitação ao setor responsável a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos casos exigidos pela LC nº 101/2000; III - Abertura e demais procedimentos relativos ao processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade; IV – Em caso de compras diretas procederá à verificação sobre a situação do fornecedor em relação às negativas para com a seguridade social, FGTS e tributos municipais; V – Emissão do contrato formal em casos de valores de compras acima da modalidade de licitação Tomada de Preços, e, nos demais, à emissão da ordem de fornecimento (ou apenas o empenho) que conterá: • Código e descrição dos produtos; • Identificação da forma de pagamento (em boleto bancário ou depósito identificado); • Valores totais; • Datas de pagamentos; • Local, datas e horários para a entrega dos materiais no Almoxarifado; VI - Emissão do Empenho (na Secretaria ou no compras) e remessa do processo ao almoxarifado para esperar a entrega do material.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA COMPRAS

Seção IV Dos procedimentos da Tesouraria

Seção I Do processo de compra Art. 3°. Todas as compras ou requisições serão emitidas nas respectivas secretarias e devem obedecer aos procedimentos estabelecidos neste capítulo.

Art. 6º. A Tesouraria realizará ao pagamento da despesa efetuando os seguintes procedimentos: I - Recebido o processo a Tesouraria agendará os pagamentos segundo os seus vencimentos em ordem cronológica por fonte de recursos,

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Rio Grande do Sul , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • através de procedimentos eletrônicos, por meio de boleto bancário ou depósito identificado em conta corrente do fornecedor. II – Incluirá os pagamentos agendados no fluxo de previsão de pagamentos, para efeitos de boletim de bancos; e III – Após o pagamento enviará o processo ao Setor Contábil. Seção V Dos procedimentos da Contabilidade Art. 7º. A Contabilidade ao receber o processo da Tesouraria: I – Analisará o processo quanto à adesão aos controles internos, devolvendo-o para correção, se for o caso; II – Arquivará os documentos em ordem cronológica de empenho. • CAPÍTULO III • DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA Art. 8o. As metas de arrecadação e a programação da despesa deverão ser revistas mensalmente com vistas a adequar o planejamento à receita realizada. § 1º. Para efeitos de padronização de procedimentos não serão realizados empenhos por estimativa, devendo ser emitidos apenas no mês de competência da despesa. § 2º. Os créditos adicionais, os bloqueios e liberações, bem como as reestimativas da receita, importarão em revisão dos anexos deste Decreto.

ANO XVIII | Nº 4324

CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art.12. A Secretaria da Fazenda, departamento de Planejamento e Orçamento ficará responsável pela coordenação, planejamento e acompanhamento deste Decreto, procedendo a todas as alterações na programação. Parágrafo único. A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e serem indicadas pelas respectivas Secretarias. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta. Art. 14. A aderência dos setores e agentes públicos ao presente Decreto fica a cargo da Unidade de Controle Interno. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Eldorado do Sul, 14 de Abril de 2026. JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal ADELAR DE SENA RODRIGUES Secretário da Administração e Patrimônio RICARDO ALVES SANTOS Secretário da Fazenda e Desenvolvimento Econômico

CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSOS

Publicado por: Glauco Luciano Soares