Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 10.976, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ELDORADO DO SUL
- tipo
- Decreto
- numero
- 10976
- data
- 2026-04-08
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 13/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-13
- codigo_identificador
- 049AE2E6
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117821_2026-04-10_a9a5aa19ab01fc4c6f9e497cc54f1dff.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 10.976, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
DECRETO Nº 10.976, DE 08 DE ABRIL DE 2026. DECRETO Nº 10.976, DE 08 DE ABRIL DE 2026. ―REGULAMENTA O INCISO IX DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.196, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025, PARA ESTABELECER OS PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL.‖
Art 2° A mesa diretora do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA é composta por: a) Representantes da Secretaria de Meio Ambiente Titular: Vilson Ricardo Selle Suplente: Ana Júlia de Oliveira b) Representantes da Secretaria de Saúde Titular: Tiago Torino Lermen Suplente: Marcelo de Souza Sampaio c) Representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Captação de Recursos Titular: Paulo Roberto Oliveira Duarte Suplente: Luiz Carlos Schuchmann Morador e) Representantes da Secretaria de Agricultura Titular: Jonas Erasmo Cruz Suplente: Andre da Silva Ribeiro f) Representantes da Secretaria do Meio Infraestrutura - SEMA Titular: Alexandre Augusto de Souza Gomes Suplente: Luciano Menezes
Ambiente
e
g) Representantes da Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN Titular: Beatriz de Souza Suplente: Angélica Simone Scherer h) Representantes da Emater/RS Titular: Marcos Aurelio Sander Suplente: Guilherme Fantin Niemxeski i) Representantes da União Empresarial de Eldorado do Sul Uneesul Titular: Camilla Calvete Portela Barbosa Suplente: Carla Carnevali Gomes j) Representantes do Corpo de Bombeiros Voluntários de Eldorado do Sul - CBV Titular: Marta Maria Ferreira da Silva Suplente: Rudinei Silva dos Santos k) Representantes do Conselho Regional de Biólogia 3ª Região CRBio3 Titular: Vânia Mara Ângelo da Costa
JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, Prefeita Municipal de Eldorado do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 6.196/2025 e no Memorando 1Doc nº 4.860/26, DECRETA: Art. 1º A mediação institucional prevista no inciso IX do art. 5º da Lei Municipal nº 6.196/2025 constitui método voluntário e preventivo de resolução de conflitos, destinado a promover o diálogo e a cultura organizacional baseada no respeito e na colaboração no ambiente de trabalho. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se mediação institucional o procedimento voluntário, confidencial e estruturado de prevenção e resolução de conflitos no ambiente de trabalho, destinado a restabelecer o diálogo, promover o entendimento entre as partes e fortalecer a cultura organizacional baseada no respeito e na colaboração. Art. 3º A mediação institucional observará os seguintes princípios: I – voluntariedade das partes; II – imparcialidade e independência do mediador; III – confidencialidade das informações; IV – boa-fé e respeito mútuo; V – busca do consenso; VI – informalidade e flexibilidade procedimental. Art. 4º O apoio do N.A.S. à mediação institucional compreende: I – acolhimento e escuta qualificada das demandas relacionadas a conflitos interpessoais; II – análise da viabilidade da mediação; III – orientação às partes quanto ao procedimento; IV – condução ou facilitação do processo de mediação; V – acompanhamento das situações mediadas, respeitado o sigilo; VI – articulação com chefias e setores competentes, quando pertinente e autorizado pelas partes.
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Rio Grande do Sul , 13 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4307 Art. 5º A mediação poderá ser: I – solicitada por qualquer dos servidores, estagiários, terceirizados ou demais públicos atendidos pelo N.A.S., nos termos do art. 2º da Lei nº 6.196/2025; II – sugerida pelas chefias imediatas e autoridades competentes, quando identificada a necessidade de intervenção para preservação do ambiente de trabalho.
Publicado por: Glauco Luciano Soares