Metadados
- titulo
- DECRETO NO 10.926 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- ELDORADO DO SUL
- tipo
- Decreto
- numero
- 10926
- data
- 2026-02-26
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 10/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-10
- codigo_identificador
- CCE1C8E4
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117820_2026-04-09_f59d3de95e4c68725cf508910df03bbf.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO NO 10.926 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
DECRETO NO 10.926 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Art. 9º. As exigibilidades inscritas na contabilidade do Poder Executivo no Passivo Circulante, de origem financeira, obedecerão a estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o vínculo de recursos. Parágrafo único. A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada: I – para os pagamentos de adiantamentos de despesas e diárias; II – nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como descontos e abatimentos iguais ou superiores a 5% do valor a pagar; III – nos casos em que for decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município; IV – no pagamento de sentenças judiciais ou do Ministério Público. Art.10. A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação deverá obedecer ao fluxo de caixa do órgão/entidade. Seção II Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo Art. 11. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária específica para esta finalidade em nome e movimentação daquele Poder, conforme cronograma elaborado pelo Legislativo. §1°. Em caso de o Poder Legislativo não elaborar o seu cronograma de desembolso mensal, para efeitos de repasse, será utilizado o sistema de duodécimos iguais e sucessivos, sendo repassado 1/12 mensalmente do valor do orçamento da Câmara. §2º. Ao final do exercício, após deduzidas todas as exigibilidades inscritas no passivo circulante de natureza financeira, relativo aos valores da Câmara e os valores para os quais haja vinculação de gastos do Legislativo, os saldos de recursos financeiros deverão ser devolvidos ao Executivo ou contabilizados como adiantamento de valores para o próximo exercício. §3º. O produto da aplicação financeira dos recursos do Poder Legislativo, bem como o IRRF naquele Poder será contabilizado
DECRETO No 10.926 de 26 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre a programação financeira do Poder Executivo com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa para o I bimestre de 2026. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Fica estabelecida a programação financeira e o cronograma de desembolso da Administração Direta do Município, consoante o art. 8o da LC no 101/2000 e a Lei de Orçamento do Município. § 1o. As entidades da administração que possuam autonomia financeira elaborarão, por ato próprio os seus cronogramas, aplicandose as disposições e procedimentos estabelecidos neste Decreto. § 2º. Faz parte integrante deste Decreto: I – Anexo I — Planejamento e controle da Receita em metas mensais por vínculo de recursos; II – Anexo II — Planejamento e controle despesas em metas mensais. • CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso têm o objetivo de cumprir os princípios do planejamento e do equilíbrio das contas públicas e destina-se a: I – assegurar às Secretarias de Governo a efetividade do planejamento realizado Pasta, com vistas à melhor execução dos programas e das ações de governo;
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II — Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver; III — servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não-atingimento dos resultados fiscais nominal e primário previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000; IV — possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário e financeiro; V — permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, direta e indireta, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000; VI — fazer frente, financeiramente, aos riscos fiscais previstos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 e previstos no orçamento na Reserva de Contingência, conforme art. 5º, III, ―b‖ da mesma Lei; VII — permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso; VIII — permitir ao Município o cumprimento em ordem cronológica de vencimentos dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o Poder Público; IX — viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário-financeiro, previsto na Lei Complementar nº 101, art. 14, 16 e 17.
III - Abertura e demais procedimentos relativos ao processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade; IV – Em caso de compras diretas procederá à verificação sobre a situação do fornecedor em relação às negativas para com a seguridade social, FGTS e tributos municipais; V – Emissão do contrato formal em casos de valores de compras acima da modalidade de licitação Tomada de Preços, e, nos demais, à emissão da ordem de fornecimento (ou apenas o empenho) que conterá:
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VI - Emissão do Empenho (na Secretaria ou no compras) e remessa do processo ao almoxarifado para esperar a entrega do material.
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA COMPRAS
• Código e descrição dos produtos; • Identificação da forma de pagamento (em boleto bancário ou depósito identificado); • Valores totais; • Datas de pagamentos; • Local, datas e horários para a entrega dos materiais no Almoxarifado;
Seção IV Dos procedimentos da Tesouraria
Seção I Do processo de compra Art. 3°. Todas as compras ou requisições serão emitidas nas respectivas secretarias e devem obedecer aos procedimentos estabelecidos neste capítulo. Parágrafo único. O ordenador de despesa de cada Secretária é o Secretário Municipal correspondente, sendo responsável pela assinatura dos empenhos e dos contratos relativos à sua Pasta. Seção II Dos procedimentos do Almoxarifado Art. 4º. Todas as requisições de materiais serão dirigidas ao almoxarifado. §1º. Em caso de compras o almoxarifado solicita à secretaria a emissão do pedido de compra, que deverá conter: I – Reserva orçamentária no sistema informatizado; II – Inclusão na previsão financeira da Secretaria por fonte de recursos; III -Código do produto e quantidades (através do código deve-se obter a especificação do produto); IV - crédito orçamentário; V- Código da fonte da despesa; VI - Conta bancária por onde deverá ser paga a despesa (ou opção por boleto bancário); VII -Datas previstas para os pagamentos; §2º. Após recebidos os materiais, o almoxarifado confere quanto à qualidade e quantidade, registra no estoque e líquida contabilmente a despesa, enviando a documentação à Tesouraria.
Art. 6º. A Tesouraria realizará ao pagamento da despesa efetuando os seguintes procedimentos: I - Recebido o processo a Tesouraria agendará os pagamentos segundo os seus vencimentos em ordem cronológica por fonte de recursos, através de procedimentos eletrônicos, por meio de boleto bancário ou depósito identificado em conta corrente do fornecedor. II – Incluirá os pagamentos agendados no fluxo de previsão de pagamentos, para efeitos de boletim de bancos; e III – Após o pagamento enviará o processo ao Setor Contábil. Seção V Dos procedimentos da Contabilidade Art. 7º. A Contabilidade ao receber o processo da Tesouraria: I – Analisará o processo quanto à adesão aos controles internos, devolvendo-o para correção, se for o caso; II – Arquivará os documentos em ordem cronológica de empenho. • CAPÍTULO III • DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. O pedido de compras seguirá ao setor de compras e licitações que procederá:
Art. 8o. As metas de arrecadação e a programação da despesa deverão ser revistas mensalmente com vistas a adequar o planejamento à receita realizada. § 1º. Para efeitos de padronização de procedimentos não serão realizados empenhos por estimativa, devendo ser emitidos apenas no mês de competência da despesa. § 2º. Os créditos adicionais, os bloqueios e liberações, bem como as reestimativas da receita, importarão em revisão dos anexos deste Decreto.
• Pesquisa de preços de mercado;
CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSOS
• Solicitação ao setor responsável a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos casos exigidos pela LC nº 101/2000;
Seção I Dos Critérios Para os Desembolsos
Seção III Dos procedimentos do Setor de Compras e Licitações
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Rio Grande do Sul , 10 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Art. 9º. As exigibilidades inscritas na contabilidade do Poder Executivo no Passivo Circulante, de origem financeira, obedecerão a estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o vínculo de recursos. Parágrafo único. A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada: I – para os pagamentos de adiantamentos de despesas e diárias; II – nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como descontos e abatimentos iguais ou superiores a 5% do valor a pagar; III – nos casos em que for decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município; IV – no pagamento de sentenças judiciais ou do Ministério Público. Art.10. A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação deverá obedecer ao fluxo de caixa do órgão/entidade.
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PROCURADORIA JURÍDICA DECRETO Nº 10.970, DE 1º DE ABRIL DE 2026. DECRETO Nº 10.970, DE 1º DE ABRIL DE 2026. ―REVOGA O DECRETO Nº 10.829/25 E DESIGNA AUTORIDADE DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO‖ JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, Prefeita Municipal de Eldorado do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro a partir de 23 de janeiro de 1998;
Seção II Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo
CONSIDERANDO que pelo novo Código de Trânsito Brasileiro os Municípios passaram a integrar o Sistema Nacional de Trânsito;
Art. 11. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária específica para esta finalidade em nome e movimentação daquele Poder, conforme cronograma elaborado pelo Legislativo. §1°. Em caso de o Poder Legislativo não elaborar o seu cronograma de desembolso mensal, para efeitos de repasse, será utilizado o sistema de duodécimos iguais e sucessivos, sendo repassado 1/12 mensalmente do valor do orçamento da Câmara. §2º. Ao final do exercício, após deduzidas todas as exigibilidades inscritas no passivo circulante de natureza financeira, relativo aos valores da Câmara e os valores para os quais haja vinculação de gastos do Legislativo, os saldos de recursos financeiros deverão ser devolvidos ao Executivo ou contabilizados como adiantamento de valores para o próximo exercício. §3º. O produto da aplicação financeira dos recursos do Poder Legislativo, bem como o IRRF naquele Poder será contabilizado como adiantamento de repasse, tanto no Executivo quanto no Legislativo, do mês em que ocorreram.
CONSIDERANDO que compete ao Município organizar o respectivo órgão executivo de trânsito; CONSIDERANDO a reestruturação do Setor de Trânsito e Transporte Coletivo, com as respectivas atribuições de atividades complementares, como está sendo previsto no Código Nacional de Trânsito Brasileiro;
CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art.12. A Secretaria da Fazenda, departamento de Planejamento e Orçamento ficará responsável pela coordenação, planejamento e acompanhamento deste Decreto, procedendo a todas as alterações na programação. Parágrafo único. A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e serem indicadas pelas respectivas Secretarias. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta. Art. 14. A aderência dos setores e agentes públicos ao presente Decreto fica a cargo da Unidade de Controle Interno. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a competência atribuída aos órgãos e entidades executivas de Trânsito dos Municípios, para excutar a fiscalização de trânsito, para autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previtas no novo código no exercício regular de Polícia de Trânsito; CONSIDERANDO o Memorando 1Doc nº 5.432/26 da Secretaria de Mobilidade Urbana. DECRETA: Art. 1º – Designa o senhor ROGÉRIO GOETZ MUNHOZ, como Autoridade de Trânsito do Município para atos administrativos, com jurisdição nas vias no âmbito de sua competência. Art. 2º – Fica revogado o Decreto nº 10.829 de 16 de dezembro de 2026. Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, EM 1º DE ABRIL DE 2026. JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária de Administração Publicado por: Glauco Luciano Soares