Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N° 6.268, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- DOM FELICIANO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6268
- data
- 2026-04-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-23
- codigo_identificador
- 3F4E4F26
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117828_2026-04-22_486019f7f791f75a3ced8e0395972c89.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N° 6.268, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 6.268, DE 07 DE ABRIL DE 2026. LEI MUNICIPAL N° 6.268, DE 07 DE ABRIL DE 2026. Altera a Ementa, os incisos I e III do art. 1º, o caput do art. 3º e os seus §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 5.933, de 21 de outubro de 2024, que institui o Programa de Microcrédito Renasce Eldorado. A PREFEITA MUNICIPAL DE ELDORADO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º Ficam alterados a Ementa, os incisos I e III do art. 1, o caput do art. 3º e os seus §§ 1º e 2º, todos da Lei Municipal nº 5.933, de 21 de outubro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
www.diariomunicipal.com.br/famurs
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Rio Grande do Sul , 23 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4314 Institui o Programa de Microcrédito Renasce Eldorado e autoriza o Poder Executivo a apoiar o Acesso ao Crédito em condições Adequadas aos Microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, micros e pequenos produtores rurais e pescadores artesanais, mediante o cumprimento das condições que especifica, e dá outras providências. Art. 1º ... I – Possibilitar o acesso ao crédito a Microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, micros e pequenos produtores rurais e pescadores artesanais, assim classificados de acordo com a legislação em vigor, fortalecendo o empreendedorismo e a geração de emprego e renda no município; II – ... III – Incentivar ações empreendedoras, mediante a concessão de microcrédito produtivo orientado com integral subsídio dos juros referentes a operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Microcrédito Renasce Eldorado por Microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, micros e pequenos produtores rurais e pescadores artesanais.
LEI Art. 1º Fica o Município de Eldorado do Sul autorizado a receber, a título de doação sem encargos, da Fundação Gaúcha dos Bancos Sociais, os seguintes equipamentos de informática: I – 10 (dez) monitores, modelo Dell P2419H; II – 81 (oitenta e um) monitores, modelo Dell P2319H; III – 8 (oito) monitores, modelo Dell E178FPc. Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput serão destinados a diversas Secretarias Municipais, com a finalidade de substituir telas obsoletas ou com defeito, contribuindo para a melhoria das condições de trabalho e da prestação dos serviços públicos. Art. 2º A doação de que trata esta Lei será formalizada mediante termo de doação, observadas as disposições da legislação aplicável. Art. 3º A doação referida nesta Lei será realizada a título gratuito e irrevogável, sem que gere qualquer tipo de direito à remuneração ou contrapartida por parte da Administração Pública Municipal, atual ou futura, bem como não ensejará qualquer direito de exclusividade, promoção ou contraprestação à doadora.
Art. 2º ... Art. 3º Poderão ser concedidas, no âmbito do Programa de Microcrédito Renasce Eldorado, operações de crédito a empreendedores e empreendimentos enquadrados nesta Lei, desde que estejam formalizados e em atividade no Município há, no mínimo, 6 (seis) meses na data da habilitação, observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º O prazo máximo para as operações de crédito apoiadas no âmbito do Programa de Microcrédito Renasce Eldorado, será de até 12 (doze) meses para amortização do crédito em parcelas mensais e sucessivas e pagamento da primeira parcela após 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do contrato, o qual deverá coincidir obrigatoriamente com a liberação dos valores. § 2º Será permitida a contratação de operações simultâneas apenas quando o valor total contratado vigente ainda não tiver atingido o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo o empreendedor acessar a diferença entre o valor já contratado e o limite permitido.
Art. 4º Os bens recebidos em doação serão incorporados ao patrimônio do Município de Eldorado do Sul. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Eldorado do Sul, 22 de abril de 2026. JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE DAIANA ELZA STRAPAZZON CURCI Secretária da Administração Publicado por: Glauco Luciano Soares