Metadados
- titulo
- LEI N° 4.699 DE 18 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- DOM FELICIANO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4699
- data
- 2026-03-18
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 25/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-25
- codigo_identificador
- C8B9214E
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117808_2026-03-24_7027f160bbde232b3beef03606c984b3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 4.699 DE 18 DE MARÇO DE 2026.
LEI N° 4.699 DE 18 DE MARÇO DE 2026. Institui o Programa Municipal de Acesso à Justiça no Município de Dom Feliciano e cria o Centro Municipal de Acesso à Justiça (CEMAJUS). O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM FELICIANO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu nos termos da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ACESSO À JUSTIÇA Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Dom Feliciano, o Programa Municipal de Acesso à Justiça – PMAJ, destinado a assegurar à população, especialmente àquela em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de forma gratuita, o acesso efetivo à orientação jurídica, à solução adequada de conflitos e à tutela administrativa e judicial de seus direitos. Art. 2º - O Programa Municipal de Acesso à Justiça será executado pelo Centro Municipal de Acesso à Justiça (CEMAJUS), órgão de natureza administrativa e social. Parágrafo único. O CEMAJUS atuará de forma complementar e cooperativa à Defensoria Pública do Estado, não substituindo nem excluindo suas atribuições constitucionais. Art. 3º - São fundamentos do Programa Municipal de Acesso à Justiça: I – a dignidade da pessoa humana; II – a cidadania; III – a democratização do acesso à Justiça; IV – a igualdade material e a justiça social; V – a efetividade dos direitos fundamentais; VI – a prevenção de litígios e a solução pacífica de conflitos. Art. 4º - Constituem diretrizes do Programa Municipal de Acesso à Justiça: I – atendimento humanizado, pautado pela urbanidade, acolhimento, respeito e empatia; II – presunção de boa-fé quanto às informações prestadas pelos assistidos; III – igualdade de tratamento, vedada qualquer forma de discriminação; IV – utilização de linguagem simples, clara e acessível; V – prioridade à orientação jurídica preventiva e à mediação de conflitos; VI – integração com as políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação e cidadania; VII – simplificação dos procedimentos e transparência das informações prestadas aos assistidos, de modo a possibilitar sua total compreensão acerca dos trâmites e dos possíveis impactos. CAPÍTULO II DO CENTRO MUNICIPAL DE ACESSO À JUSTIÇA Art. 5º - O CEMAJUS tem por finalidade prestar, de forma gratuita, orientação jurídica, mediação e conciliação de conflitos, bem como assistência jurídica administrativa e judicial às pessoas físicas que comprovem hipossuficiência de recursos econômicos. Art. 6º - O CEMAJUS será coordenado por Procurador Jurídico, ocupante de cargo de provimento efetivo, na forma das Leis Municipais nº 4.061, de 1º de abril de 2019 e nº 4.350, de 27 de janeiro de 2022. Parágrafo único. O servidor de que trata o caput, responsável pela coordenação do CEMAJUS, não poderá ser designado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Art. 7º - Compete ao CEMAJUS: I – prestar orientação jurídica preventiva; II – promover a mediação e a conciliação de conflitos; III – exercer a defesa administrativa e judicial dos assistidos, inclusive mediante o ajuizamento de ações e a apresentação de defesas e recursos, em qualquer esfera ou grau de jurisdição;
IV – postular a concessão da gratuidade da justiça, quando cabível; V – encaminhar demandas à Defensoria Pública do Estado ou a outros órgãos competentes, quando a matéria extrapolar sua área de atuação; VI – promover ações educativas voltadas à cidadania e ao acesso à Justiça. VII – zelar pelo adequado cumprimento do PMAJ a quem realmente faça jus aos benefícios de que trata esta Lei VIII – consolidar as informações dos atendimentos e encaminhamentos realizados, subsidiando relatório de suas atividades IX – excluir o assistido dos benefícios desta Lei em caso de constatação de que desapareceram os requisitos para sua concessão. Art. 8º - Poderão ser atendidas pelo CEMAJUS as pessoas físicas residentes e domiciliadas no Município de Dom Feliciano há, no mínimo, 12 (doze) meses, que comprovem hipossuficiência econômica, nos termos desta Lei e de sua regulamentação. §1º Presumem-se hipossuficientes economicamente aquelas pessoas físicas que, alternativamente: I – integrem núcleo familiar cuja renda total não ultrapassa 1 (um) salário mínimo; II – tenham renda per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo; III – sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família; IV – sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (LOAS); V – sejam idosas, cuja renda total advenha de benefício previdenciário de até um salário mínimo. §2º Considera-se núcleo familiar, para os fins desta Lei: I - a pessoa que resida sozinha, constituindo unidade autônoma; ou II - o grupo de pessoas que residam sob o mesmo teto composto pelo/a requerente, seus parentes, consanguíneos ou por afinidade, cônjuge, companheiro/a ou convivente, desde que possuam relação de dependência econômica entre si. §3º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos/as membros/as do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos. §4º Além das hipóteses de que trata o §1º, o requerente não poderá ser proprietário, possuidor ou titular de direito sobre bens móveis, imóveis, créditos, recursos financeiros em aplicações ou investimentos ou quaisquer direitos economicamente mensuráveis, em montante que ultrapasse a quantia equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos nacionais. §5º Para aferição da renda familiar, não serão computados os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais. §6º A aferição da hipossuficiência econômica será realizada mediante requerimento do interessado, apresentação de documentos, declaração de pobreza e avaliação socioeconômica, na forma do regulamento. §7º O CEMAJUS poderá recusar a prestação de serviços após avaliação justificada, cabendo recurso ao Procurador Jurídico do Município, nas seguintes hipóteses: I – não caracterização da hipossuficiência financeira; II – manifesto descabimento da medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte; III – inexistência de hipótese de atuação do CEMAJUS; IV – exteriorização de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. §8º O Município poderá empreender diligências complementares para aferição da condição de hipossuficiência econômica. §9º O assistido deverá assinar termo de compromisso, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas, inclusive acerca de sua condição econômica, comprometendo-se a manter atualizada sua situação cadastral e a comparecer ao CEMAJUS sempre que solicitado, na forma do regulamento, além de procuração e demais declarações por ventura necessárias ao patrocínio de seus interesses. §10 Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas no termo de compromisso, o assistido será excluído do PMAJ, sem prejuízo da responsabilização cabível. §11 O Procurador Jurídico poderá revisar o deferimento da assistência jurídica a qualquer momento quando houver indícios de alteração superveniente da hipossuficiência, de alteração da situação econômica ou de ocultação ou simulação de dados relevantes para a respectiva aferição.
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Rio Grande do Sul , 25 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4295 CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
JURÍDICO LEI N° 4.701 DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Art. 9º – O CEMAJUS será vinculado à estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Município, de que trata a Lei Municipal nº 4.061, de 1º de abril de 2019. Art. 10 - As atividades no âmbito do CEMAJUS poderão ocorrer por meio de: I – servidores públicos municipais, ocupantes de cargo efetivo, temporário ou em comissão, desde que habilitados legalmente ao exercício da advocacia, à exceção da equipe de apoio; II – convênios ou parcerias com a Ordem dos Advogados do Brasil, instituições de ensino superior ou entidades sem fins lucrativos, além de contratações na forma da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 11 - O CEMAJUS contará com equipe de apoio, por meio de agentes públicos devidamente designados. Art. 12 - Os profissionais que atuarem no CEMAJUS não receberão qualquer vantagem econômica dos assistidos, fazendo jus apenas aos honorários sucumbenciais caso sejam devidos pela parte adversa. Art. 13 - Toda a documentação necessária à postulação administrativa ou judicial será de responsabilidade do assistido, não podendo o Município arcar com custas, emolumentos, ou despesas pessoais. Parágrafo único. Nos processos em que o CEMAJUS atuar, em hipótese alguma o Município arcará com custas e emolumentos quaisquer, honorários advocatícios, inclusive os de sucumbência, ou pagamento de precatórios. Art. 14 - Ficam excluídos do atendimento do CEMAJUS: I – Processos trabalhistas; II – Processos criminais; III – Processos de inventário, arrolamento e partilha de bens, exceto em caso de o total dos bens a serem partilhados não exceder a 10 (dez) salários-mínimos; IV - Demandas judiciais ou administrativas que tenham como parte adversa o Município de Dom Feliciano, sua administração direta ou indireta. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Altera a Lei Municipal nº 2.176, de 03 de julho de 2007, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas da Câmara de Vereadores de Dom Feliciano, cria e extingue cargo e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM FELICIANO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu nos termos da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É criado um Cargo em Comissão de Agente Legislativo, Padrão CC3, com carga horária de 35 (trinta e cinco) horas semanais e remuneração inicial de R$3.059,12 (três mil, cinquenta e nove reais e doze centavos), com os requisitos e atribuições constantes do Anexo único que faz parte integrante desta Lei, passando o Quadro de Provimento em Comissão integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de Vencimento: PADRÃO 4 3 3 2 1 3
DENOMINAÇÃO CARGOS Assessor Jurídico 01 Coordenador da Contabilidade Assessor Legislativo 01 Assessor de Bancadas 05 Assessor da Comissão de 01 Orçamentos e Finanças Agente Legislativo 01
CARGOS FG 01 01 01
REMUNERAÇÃO R$ 7.832,35 R$ 3.380,21 R$ 3.059,12 R$ 2.586,42 R$ 2.118,86 R$ 3.059,12
Art. 2º - O Art. 18 da Lei Municipal nº 2.176/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. O preenchimento dos Cargos de Assessor Jurídico, Assessor da Comissão de Orçamento e Finanças, Assessor Legislativo e Agente Legislativo serão de livre nomeação e exoneração do Presidente." Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Em havendo indícios da prática de crimes, infrações administrativas ou passíveis de responsabilização na ordem civil no âmbito do PMAJ, o CEMAJUS encaminhará os fatos para apuração das autoridades competentes. Art. 16 - Em situações de calamidade pública, emergência ou estado de necessidade oficialmente reconhecidos, mediante decisão do Procurador Jurídico, poderá ser dispensada temporariamente a análise de renda para fins de concessão de assistência jurídica aos assistidos residentes em localidades afetadas, para o tratamento de demandas diretamente decorrentes da situação excepcional, pelo período de vigência do estado excepcional. Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, disciplinando, dentre outros aspectos, os critérios de acesso, a organização interna, os procedimentos de atendimento e a articulação com outros serviços públicos. Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente à aprovação pela Câmara Municipal.
GABINETE DO PREFEITO, 18 de março de 2026. TIAGO ANDRÉ SZORTYKA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ADRIANE ALMEIDA DE SOUZA Secretária Municipal de Gestão Pública Publicado por: Marcelo Langhanz Horna