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MunicipalRS · Dom Feliciano · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 4.698 DE 18 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
DOM FELICIANO
tipo
Lei Ordinária
numero
4698
data
2026-03-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 25/03/2026
data_publicacao
2026-03-25
codigo_identificador
CE1F9B91
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117808_2026-03-24_7027f160bbde232b3beef03606c984b3.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 4.698 DE 18 DE MARÇO DE 2026.

LEI N° 4.698 DE 18 DE MARÇO DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 4.061, de 1º de abril de 2019, que dispõe sobre a Procuradoria-Geral do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM FELICIANO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu nos termos da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados a ementa e o art. 2º da Lei Municipal nº 4.061, de 1º de abril de 2019, que passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: EMENTA: Cria a Procuradoria-Geral do Município e seus respectivos cargos. Art. 2º - (...) (...) XXVII – coordenar a execução do Programa Municipal de Acesso à Justiça, por meio do Centro Municipal de Acesso à Justiça (CEMAJUS); XXVIII - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso; XXIX – promover a defesa jurídica de agentes públicos em relação a atos praticados que atendam ao interesse público, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, vedada a representação criminal ou atos lesivos ao patrimônio público, objeto de ação popular, ainda que não mais ocupem cargo, emprego ou função no Município; XXX - promover a representação judicial ou administrativa das autoridades e servidores públicos que participem da realização de licitações e contratos, caso necessitem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 14.133/21, extensível inclusive ao agente público que não mais ocupe o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado; XXXI – promover, em ações por improbidade administrativa que não tenham sido propostas pelo Município, a defesa judicial do agente público que tenha praticado ato administrativo cuja legalidade tenha sido atestada previamente pela Procuradoria-Geral do Município, ainda que não mais ocupe cargo, emprego ou função no Município; XXXII – apresentar queixa-crime e notícia-crime, nas hipóteses autorizadas pela legislação penal, sobre fatos envolvendo o Município e agentes públicos no regular exercício de suas funções. Art. 2º - Ficam revogados os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 11 e 12 da Lei Municipal nº 4.061, de 1º de abril de 2019. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do mês subsequente à aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores. GABINETE DO PREFEITO, 18 de março de 2026. TIAGO ANDRÉ SZORTYKA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO PREFEITO, 18 de março de 2026. TIAGO ANDRÉ SZORTYKA Prefeito Municipal

ADRIANE ALMEIDA DE SOUZA Secretária Municipal de Gestão Pública Publicado por: Marcelo Langhanz Horna