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MunicipalRS · Dom Feliciano · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 4.697 DE 18 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
DOM FELICIANO
tipo
Lei Ordinária
numero
4697
data
2026-03-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 25/03/2026
data_publicacao
2026-03-25
codigo_identificador
8506005E
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117808_2026-03-24_7027f160bbde232b3beef03606c984b3.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 4.697 DE 18 DE MARÇO DE 2026.

LEI N° 4.697 DE 18 DE MARÇO DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 3.081, de 11 de abril de 2014, que a Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Dom Feliciano (COMPDEC) para instituir a Gratificação de Atividade de Resposta a Desastres (GARD). O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM FELICIANO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 25 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4295 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu nos termos da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído o art. 5º-B à Lei Municipal nº 3.081, de 11 de abril de 2014, que cria a Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Dom Feliciano (COMPDEC) e dá outras providências, nos seguintes termos: Art. 5º-B – Fica instituída a Gratificação de Atividade de Resposta a Desastres (GARD), devida exclusivamente aos servidores, efetivos ou temporários, designados para compor o Grupo de Resposta a Desastres (GRD) da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC). §1º A gratificação tem por finalidade remunerar a disponibilidade, o risco inerente às atividades desempenhadas e o exercício de funções extraordinárias em situações de emergência ou calamidade pública. §2º A GARD será devida nas seguintes hipóteses: I – quando o servidor estiver em regime de sobreaviso para atuação em ocorrências de desastre; II – quando houver efetiva mobilização do GRD para atendimento emergencial; III – quando o servidor participar de ações de resposta, socorro, apoio logístico, distribuição de suprimentos, remoção de escombros ou outras atividades previstas no art. 5º-A desta Lei. §3º O valor da GARD é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e será concedido mensalmente aos servidores que atendam aos requisitos do §2 deste artigo. §4º A GARD não se incorpora à remuneração, não servirá de base para cálculo de outras vantagens e será devida apenas enquanto perdurar a designação do servidor para o GRD. §5º É vedada a percepção simultânea da GARD com qualquer outra gratificação de natureza semelhante, salvo quando expressamente autorizada em lei, cargo em comissão ou função gratificada. §6º A GARD será solicitada pelo Secretário da pasta a que o servidor estiver vinculado, dependendo, a concessão, de ato oficial do Prefeito que realize a efetiva designação (Portaria). §7ºNão terá direito à percepção da GARD, pelo prazo de seu afastamento, o servidor que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à disponibilidade ou ao regular exercício da atividade. §8º Fica excepcionado do §7º o afastamento decorrente do gozo de férias legais, quando o servidor terá direito à percepção da GARD, calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor vigente no momento da concessão das férias multiplicado por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias ao longo do período aquisitivo. §9º O cumprimento das condicionantes fixadas neste artigo será atestado expressamente pelo Secretário Municipal da pasta em que estiver lotado o servidor, com a remessa à Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do mês subsequente à aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores.

ADRIANE ALMEIDA DE SOUZA Secretária Municipal de Gestão Pública Publicado por: Marcelo Langhanz Horna