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MunicipalRS · Dom Feliciano · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 4.696 DE 18 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
DOM FELICIANO
tipo
Lei Ordinária
numero
4696
data
2026-03-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 25/03/2026
data_publicacao
2026-03-25
codigo_identificador
5B2B08C7
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117808_2026-03-24_7027f160bbde232b3beef03606c984b3.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 4.696 DE 18 DE MARÇO DE 2026.

LEI N° 4.696 DE 18 DE MARÇO DE 2026.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput são os constantes na Portaria nº 036/2026 do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS) ou regulamentação que venha a substitui-la, limitando-se o reembolso ao valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Art. 3º - Para fazer jus ao reembolso previsto no art. 2º desta Lei, o interessado deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições: I – comprovar a transferência do registro de veículo avaliado a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) no momento da alteração do registro para o Município de Dom Feliciano/RS; II – comprovar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício imediatamente subsequente à efetivação da transferência; III – comprovar a regularidade em débitos tributários e não tributários para com o Município de Dom Feliciano, mediante apresentação de certidão negativa de débitos (CND) válida no momento do protocolo; IV – realizar o envio dos documentos comprobatórios na forma disposta em regulamento. §1º O reembolso de que trata o caput será realizado uma única vez, após a aprovação da documentação de que trata o caput na forma do regulamento. §2º A restituição não será válida para veículos que já se encontravam emplacados no Município de Dom Feliciano até 1º de março de 2026. Art. 4º - O reembolso será efetivado por meio de depósito, transferência ou qualquer outro tipo de transação financeira, conforme disposto em regulamento, e exclusivamente em conta de titularidade do contribuinte. Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, consignadas nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais (LOAs). Art. 6º – A adesão do contribuinte ensejará o consentimento expresso para a divulgação de sua participação no Programa, na forma e na conveniência do Município de Dom Feliciano. Art. 7º - A execução do Programa fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, podendo o Município, justificadamente, realizar a suspensão total ou readequação dos valores de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei. Art. 8º - Os valores de que tratam o parágrafo único do art. 2º e o inciso I do art. 3º desta Lei poderão ser atualizados anualmente mediante Decreto, observada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Art. 9º – Comprovada a má-fé na utilização dos benefícios decorrentes do Programa de que trata esta Lei, o Município exigirá a reposição dos respectivos valores, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 18 de março de 2026. TIAGO ANDRÉ SZORTYKA Prefeito Municipal

Institui o Programa “Emplaca Dom Feliciano”, destinado a incentivar o emplacamento veicular no Município de Dom Feliciano/RS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM FELICIANO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu nos termos da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa “Emplaca Dom Feliciano”, destinado a incentivar o emplacamento de veículos automotores no Município e a fortalecer as receitas próprias. Art. 2º - O Programa concederá aos proprietários de veículos automotores, pessoas físicas ou jurídicas, que realizarem a transferência do registro para o Município de Dom Feliciano/RS, o reembolso dos seguintes tributos, mediante atendimento aos requisitos desta Lei, observado o efetivo pagamento pelo contribuinte: I – Taxa de Vistoria de Identificação de Motocicleta, de Veículo Médio ou de Veículo Pesado, conforme o caso; II – Taxa de Expedição de CRLV; III – Taxa de Expedição de CRV.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ADRIANE ALMEIDA DE SOUZA Secretária Municipal de Gestão Pública Publicado por: Marcelo Langhanz Horna