Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL N. º 5.305, DE 13 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- DOM FELICIANO
- tipo
- Decreto
- numero
- 5305
- data
- 2026-04-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-14
- codigo_identificador
- 0C4084B8
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117822_2026-04-13_743ad73ccdf60b72602f7e4dd00650af.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL N. º 5.305, DE 13 DE ABRIL DE 2026
DECRETO MUNICIPAL N. º 5.305, DE 13 DE ABRIL DE 2026 Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Dom Feliciano/RS, afetado pelo evento adverso de ESTIAGEM (COBRADE 1.4.1.1.0, conforme portaria nº 260/2022)
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM FELICIANO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: CONSIDERANDO: que o município vem sofrendo nos últimos meses, elevada escassez hídrica, diante da ausência de chuvas, afetando diretamente as atividades de Tabaco (estima-se que 630ha das 9.000ha implantadas no município tenham sido atingidos, o que resulta num percentual de 50% de perdas na área atingida, com perdas estimadas de R$ 13.880.160,00); Milho (5.040ha das 6.300ha implantadas no município acometidas pelos eventos climáticos, com 46,5% de perda da produção na área atingida, estimando-se R$ 12.138.254,16 de prejuízo); Soja (4.000ha atingidas com 46,66% de perda estimada totalizando R$ 10.041.887,16), totalizando R$36.060.301,32 (trinta e seis milhões sessenta mil trezentos e um reais e trinta e dois centavos); Ainda, em a pecuária (bovino de corte e leite, ovinos, caprinos e bubalinos, estima-se uma redução na produção no montante de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) a curto e medio prazo, conforme Laudo da EMATER/RS, em anexo; que já persistem por anos consecutivos, os efeitos negativos de anormalidades climáticas, sendo que as safras de 2021/2022 e 2022/2023 sofreram intensa frustração em função da estiagem, já na safra 2023/2024 as chuvas excessivas e granizo no período da colheita acarretou a intervenção federal direta, autorizando automaticamente a alteração de vencimento de operações de crédito aos produtores rurais, e na safra 2024/2025 também, na safra 2025/2026 novamente a estiagem, provoca perdas significativas, comprometendo de forma severa a produção agrícola do município e gerando um impacto econômico prolongado e acumulativo. A contínua redução das colheitas tem prejudicado a sustentabilidade financeira dos produtores rurais, reduzindo a geração de empregos no campo e afetando toda a cadeia produtiva local, intensificando a crise econômica regional; que o município de Dom Feliciano, vem novamente sendo atingido por intempéries climáticas que acabam por prejudicar o pleno desenvolvimento das principais atividades agrícolas praticadas, consequentemente, trava a possibilidade de uma recuperação imediata das famílias que dependem da agricultura para sobreviver, apresentando um retrocesso econômico e social a toda comunidade em si; que com os índices pluviométricos abaixo do necessário, e irregular distribuição no município para o período, culturas como a soja, milho e o fumo não terão sua produção plena, visto que a ausência de chuvas em momentos críticos do desenvolvimento das culturas afetará tanto a quantidade de produção como a qualidade do produto final; que além do desenvolvimento inadequado das plantas, outro fator verificado com a escassez hídrica é o favorecimento no surgimento de pragas e doenças, aliado à dificuldade na ação dos defensivos aplicados; que outro fator que é verificado é a diminuição de água para consumo humano e animal, onde o município tem realizado ações como a construção de fontes protegidas em conjunto com a Emater e em casos mais urgentes, distribuído água através de caminhão pipa para diversas famílias do interior; que prevê o art. 3º da Lei nº 8.171/1991 (Lei das políticas agrícolas) ser dever do Estado prestar apoio institucional ao produtor rural e desenvolver ações para seu fortalecimento; tratar-se o apoio à atividade agropecuária matéria de segurança nacional, tanto no viés alimentar, quanto econômico e energético; que a escassez de água compromete também o acesso à água potável para consumo humano e animal, configurando risco à saúde e à segurança alimentar; que a gravidade da situação exige medidas urgentes para mitigar os danos e garantir o suporte necessário aos produtores rurais e à população afetada; que, em consequência, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram; a manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de anormalidade; Em conformidade com o que estabelece a Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, em seu art. 5º, o desastre está classificado como sendo de Nível II. DECRETA:
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Rio Grande do Sul , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4308 Art. 1º- Fica declarada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme legislação aplicada. Art. 2º- Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art.3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil. Art.4º - De acordo com o estabelecido no Art. 5°, incisos XI e XXV, da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente a agirem conforme preceitua a norma constitucional. Parágrafo Único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art.5º - Autoriza-se desde já, caso necessário, que se tomem as medidas autorizadas pelo Art. 5° do Decreto-Lei Federal n° 3.365 de 21 de junho de 1941. Art.6º - De acordo com o Inciso VIII, do artigo 75, da Lei n.º 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no inciso VIII do art. 75, da Lei 14.133/2021. Art.7º - Dada a situação de emergência que se estabeleceu, o Município está de acordo com as políticas de incentivos agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO e a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, para que os agricultores possam pleitear a liquidação de dívidas de forma facilitada. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem validade por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com o Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento – RS, até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para a aquisição de caminhões, máquinas e veículos leves, renovando a frota e o parque de máquinas. Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais e, notadamente, ao que dispõe a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, bem como as normas específicas do Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento – RS. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, como forma de pagamento das operações de crédito de que trata esta Lei, os recebíveis que se fizerem necessários, provenientes do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios. Art. 4º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta Lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de financiamento, para aplicação da contrapartida do Município no investimento em questão. Art. 6º - Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária. Art. 7º - Nos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 08 de abril de 2026. TIAGO ANDRÉ SZORTYKA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ADRIANE ALMEIDA DE SOUZA Secretária Municipal de Gestão Pública
GABINETE DO PREFEITO, 13 de abril de 2026.
Publicado por: Marcelo Langhanz Horna