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MunicipalRS · Derrubadas · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N° 1.706, DE 28 DE ABRIL DE 2026
uf
RS
municipio
DERRUBADAS
tipo
Lei Ordinária
numero
1706
data
2026-04-28
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 05/05/2026
data_publicacao
2026-05-05
codigo_identificador
3FC0BB08
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117835_2026-05-04_3995df76416b3c24f58a059f3087e3b5.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N° 1.706, DE 28 DE ABRIL DE 2026

LEI MUNICIPAL N° 1.706, DE 28 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de concessão de vantagens funcionais temporais, com efeitos financeiros, bem como o pagamento de valores retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026 e dá outras providências. MIRO MÜLBEIER, Prefeito Municipal de Derrubadas, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1° Fica autorizado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Derrubadas/RS, o cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de concessão de vantagens funcionais temporais, aos servidores públicos municipais, nos termos da legislação municipal vigente que rege cada vantagem. Parágrafo único. O cômputo de que trata o caput observará, integralmente, as regras previstas na legislação municipal aplicável a cada vantagem funcional, inclusive quanto as causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas da contagem de tempo. Art. 2° Os valores devidos em razão da revisão das vantagens funcionais, relativamente ao período referido no art. 1º, serão pagos a título de retroativos, desde que apurado e reconhecido o direito em levantamento individual de cada servidor realizado pela autoridade competente, em expediente administrativo próprio, desde que verificada a consonância com a avaliação da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do município. Art. 3º O pagamento dos valores retroativos poderá ser efetuado de forma parcelada, conforme cronograma compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira do município, com início do pagamento, após a conclusão do expediente administrativo de trata o art. 2º. Parágrafo único. Os pagamentos ficam condicionados à manutenção da Despesa Total com Pessoal abaixo do limite prudencial da LRF. Caso o limite seja atingido, o pagamento das parcelas retroativas será suspenso até o reestabelecimento do equilíbrio fiscal. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º As despesas com a organização e realização da 8ª Conferência Municipal de Saúde, correrão por conta de recursos orçamentários consignados à Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE DERRUBADAS, aos 28 de abril de 2026. MIRO MÜLBEIER Prefeito de Derrubadas

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Derrubadas, aos 28 dias do mês de abril de 2026. MIRO MÜLBEIER Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se. Aos 28/04/2026. LUÍS CARLOS SEFFRIN Secretário Municipal de Administração. Publicado por: Helio Lampert