Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 1.703, DE 07 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- CRISSIUMAL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1703
- data
- 2026-04-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-08
- codigo_identificador
- E30EFB0B
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117818_2026-04-07_9cc42a09beb9564ccf602eaf1b95b831.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.703, DE 07 DE ABRIL DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.703, DE 07 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a denominação de Rua Pública do Perímetro Urbano do Município de Derrubadas e dá outras providências. MIRO MÜLBEIER, Prefeito Municipal de Derrubadas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a denominação da Rua Pública situada no perímetro urbano do município de Derrubadas-RS, com a seguinte descrição: ÁREA URBANA DE TERRAS, interna e de formato irregular, com 790,84 m² de superfície, situada na cidade de Derrubadas, registrada sob a matrícula nº 20.130 do Registro de Imóveis de Tenente Portela, constituída de uma subparte do Lote 43, da 4ª seção Brasil, e confronta-se, na frente, ao nor-nordeste, em 5,00m com a Rua Frederico Guilherme Beck; no fundo, ao su-sudoeste, em 78,60m com área urbana de terras (M.19625), do casal de Elmo Elsenbach; num lado, ao lés-sudeste, em 3 segmentos, o 1º deles, de 24,70m, parte da linha frontal e segue na direção su-sudoeste até o 2º, de 54,00m, e segue na direção lés-sudeste até o 3º, e último, de 8,00m, e segue na direção sul até a divisa do fundo; e divide-se, no 1º segmento e em 14,00m do 2º, com terreno (M.19204), de Robson Elsenbach e Roseni Correa da Silva, em outros 14,00m do 2º segmento, com terreno (M.18614), de Roseli Bomm Fontana, em 10,00m do 2º, com terreno (M.18613), do casal de Elmo Elsenbach; e no último segmento, com área urbana de terras (M.19625), do casal de Elmo Elsenbach; e noutro lado, a oés-noroeste, em três segmentos: o 1º deles, de 25,30m, parte da linha frontal e segue na direção susudoeste até o 2º, de 14,69m, e segue na direção oeste até o 3º, e último, de 12,20m, e daí segue na direção su-sudeste até a divisa ao fundo; e divide-se, no 1º e 2º segmentos, com área urbana (M.1925), do casal de Elmo Elsenbach. Parágrafo Único. Esta Rua identificada no memorial descritivo em anexo, passará a denominar-se RUA DE ACESSO OLDINA MÜLLER BECK”. Artigo 2° - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DERRUBADAS, aos 07 dias do mês de abril de 2026. MIRO MÜLBEIER Prefeito de Derrubadas
ANO XVIII | Nº 4304
MIRO MÜLBEIER, Prefeito Municipal de Derrubadas, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO (FMI) DO MUNICÍPIO DE DERRUBADAS-RS, com a finalidade de facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa do Município. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a inscrição do Fundo Municipal do Idoso (FMI), instituído pela presente Lei, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, da Receita Federal do Brasil. Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso, os recursos financeiros, compreendendo: a) a arrecadação própria; b) as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como seus fundos; c) as transferências e repasses do Município; d) os auxílios, valores, contribuições e doações, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e) os valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou poupança; f) os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso; g) as doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda; h) as receitas estipuladas em Lei; e i) outras receitas destinadas ao Fundo. § 1º Os recursos financeiros serão obrigatoriamente depositados em contas correntes específicas, mantidas em agências de estabelecimentos Oficiais de Crédito. § 2º. O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO (FMI) será gerenciado pela Secretaria Municipal de Habitação Assistência Social, por meio do seu respectivo Secretário(a) Municipal, que terá responsabilidade administrativa e financeira e atuará como Gestor(a) do Fundo e de seus recursos. Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o Orçamento Geral do Município e evidenciará os programas governamentais desenvolvidos em prol dos serviços públicos disponibilizados e voltados especificamente a promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, observadas o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso observará os padrões e as normas estabelecidas pela legislação vigente tanto na elaboração, quanto na execução.
Registre-se e Publique-se. Aos 07/04/2026. LUIS CARLOS SEFFRIN Secretário Municipal de Administração. Publicado por: Helio Lampert