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MunicipalRS · Crissiumal · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº. 1.701, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
CRISSIUMAL
tipo
Lei Ordinária
numero
1701
data
2026-04-07
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 08/04/2026
data_publicacao
2026-04-08
codigo_identificador
7ADD2CEC
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117818_2026-04-07_9cc42a09beb9564ccf602eaf1b95b831.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº. 1.701, DE 07 DE ABRIL DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº. 1.701, DE 07 DE ABRIL DE 2026. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DERRUBADAS, A ADERIR AO PROJETO REGIONAL DE APOIO A CADEIA PRODUTIVA DO LEITE E BOVINOS DE CORTE, VINCULADO A CONSULTA POPULAR 2020-2021, NO ÂMBITO DO TERMO DE COLABORAÇÃO FPE Nº 4944/2025, FIRMADO COM A SECRETARIA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E A SOCIEDADE EDUCACIONAL TRÊS DE MAIO - SETREM. O Prefeito Municipal de Derrubadas, Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte L E I: TITULO I DO PROJETO E SUAS FINALIDADES Art. 1º O Projeto Regional de que trata a presente Lei, refere-se a uma demanda oriunda da participação dos munícipes da Região Celeiro – Corede Celeiro, realizada e votada no ano 2020, através da Consulta Popular 2020/2021, sendo eleita como Projeto Regional, para a finalidade de apoio a cadeia produtiva do leite e bovinos de corte, recentemente conveniado com a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Rural - SDR, pela Sociedade Educacional Três de Maio - SETREM, na forma do Termo de Colaboração FPE nº 4944/2025. Art. 2° Fica autorizado a participação do município de Derrubadas, no Projeto de que trata o Art. 1º, devendo o mesmo atender aos regramentos estabelecidos no Plano de Trabalho e no Termo de Colaboração, que será replicado de forma semelhante nos 21 municípios da região Celeiro. Art. 3° São finalidades do Projeto Regional de apoio a cadeia produtiva do leite e bovinos de corte:

ANO XVIII | Nº 4304

I – A elaboração de um Plano de Desenvolvimento Rural – PDR, para os 21 municípios da Região Celeiro; II – A oferta de Cursos de Capacitação aos CMDR e Cursos de Gestão aos Agricultores, vinculados a cadeia produtiva do leite. TITULO II DOS RESULTADOS Art. 4º Conforme disposto no Plano de Trabalho, são objetivos a serem buscados com a implementação do Projeto, respectivamente: I - Construir um documento (PDR) que permita conhecer, diagnosticar e projetar a situação do setor primário do Município, contribuindo não apenas para a potencialização da cadeia produtiva do leite, mas também dos demais segmentos capazes de gerar sustentabilidade e renda aos produtores rurais. II – Ampliar a produção leiteira per capita com eficiência e qualidade promovendo a especialização do pequeno produtor de leite com assistência técnica e promover a sucessão rural. TITULO III DOS VALORES FINANCEIROS ENVOLVIDOS NO PROJETO Art. 5º Para implementação do Projeto Regional beneficiando os 21 municípios do Corede Celeiro, de que trata o Art. 3º, serão investidos R$ 396.547,90 (trezentos e noventa e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), composto pelo seguinte rateio: I - Repasse do Concedente, Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR: R$ 371.429,00 (trezentos e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais). II – Contrapartida do Convenente, Sociedade Educacional Três de Maio - SETREM R$ 25.118,90 (vinte e cinco mil, cento e dezoito reais e noventa centavos). Parágrafo único. A contrapartida de que trata o inciso II, será integralizada pelo somatório das parcelas de cada município participante, no valor unitário de R$ 1.196,14 (um mil, cento e noventa e seis reais e quatorze centavos), cujo repasse fica autorizado pela presente lei. TÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES, ORGANIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DO PROJETO Art. 6° Conforme disposto no Plano de Trabalho, toda a logística e organização dos conteúdos programados serão de responsabilidade da SETREM, cabendo aos municípios, de forma solidária, a produção/envio das informações necessárias para fins de confecção dos PDR, e a organização das turmas e os respectivos locais para os cursos de gestão. TITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas com recursos orçamentários na rubrica: 010701 – Fundo Municipal da Agricultura: 2067 – Apoio à Produção Leiteira. Art. 8º O valor relativo a contrapartida de que trata o Art. 5º, II, § 1º, deverá ser transferido à conta do Convênio no Banco 041, Agência 0944, Conta Corrente 06.049796.0-4. Art. 9º São partes integrantes da presente Lei, cópia do Termo de Colaboração FPE nº 4944/2025 e cópia do Plano de Trabalho aprovado pela SDR, PROA 23130000082019. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DERRUBADAS RS, AOS 07 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2026. MIRO MÜLBEIER Prefeito Municipal Registre-Se e Publique-se. Aos 07/04/2026. LUÍS CARLOS SEFFRIN Secretário Municipal De Administração.

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Publicado por: Helio Lampert