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MunicipalRS · Coronel Bicaco · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 5139/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026
uf
RS
municipio
CORONEL BICACO
tipo
Lei Ordinária
numero
5139
data
2026-03-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 26/03/2026
data_publicacao
2026-03-26
codigo_identificador
8B7D2E8B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117809_2026-03-25_6420d298a08b1d12e2deb5851223af65.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 5139/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026

LEI N° 5139/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar recursos a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE DE Coronel Bicaco/RS, e dá outras providências.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL 5138/2026 LEI Nº 5138/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026. Autoriza o município a conceder a revisão geral anual e aumento real nos vencimentos dos servidores ativos (efetivos e comissionados), inativos e pensionistas. O PREFEITO de Coronel Bicaco, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, é concedida com a aplicação do índice de 3,81% (três virgula oitenta e um por cento), com base no IPCAÍndice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado nos últimos doze meses, sobre o vencimento dos servidores do Município, Executivo e Legislativo (efetivos e comissionados), bem como sobre os valores das funções gratificadas, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas, em atendimento ao art. 40, §8º da Constituição Federal. Art. 2º - É concedida, além da previsão do artigo 1°, a aplicação do índice de 0,19% (zero virgula dezenove por cento), referente ao aumento real, sobre o vencimento dos servidores do Município, Executivo e Legislativo (efetivos e comissionados). Art. 3º - Fica estendida a reposição, prevista nos artigos 1º e 2º, aos aposentados e pensionistas com a correção por paridade e aos servidores Celetistas do Município de Coronel Bicaco-RS. Art. 4º - A aplicação do índice de reajuste sobre as tabelas dos vencimentos será regulamentada por Decreto. Art. 5º - As dotações orçamentárias utilizadas para a concessão da revisão geral anual de que trata esta lei serão empenhadas no Elemento :3319011- Vencimentos e Vantagens Fixas, conforme a Lei Orçamentária Anual de 2026, podendo ser suplementadas ou remanejadas por Decreto. Art. 6º - Os servidores públicos do quadro do magistério municipal que não atingirem, após a publicação desta Lei, o piso nacional instituído na Lei Federal nº 11.738/2008 e suas alterações, perceberão um complemento salarial em forma de abono. Art. 7º - Aos servidores públicos ocupantes dos cargos de Técnico de Enfermagem e Enfermeiro que, após a aplicação dos índices previstos nesta Lei, não atingirem o piso salarial profissional estabelecido na Lei nº 14.434/2022, perceberão complemento salarial na forma de abono, em valor suficiente para assegurar o pagamento do respectivo piso. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º do mês de março de 2026. GABINETE DO PREFEITO DE CORONEL BICACO-RS, AOS 24 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026. ARLEU VALADAR MACHADO Prefeito Registre-se e Publique-se

ANO XVIII | Nº 4296

O Prefeito Municipal de Coronel Bicaco, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e EU, no uso de atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a importância de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Coronel Bicaco-RS, entidade assistencial, estabelecida na Rua Theodomiro Luciano de Souza, n° 100, Bairro Santa Maria, nesta cidade de Coronel Bicaco-RS, inscrita no CNPJ sob n° 91.995.878/0001-60, para aplicação em despesas de custeio para manutenção e gerenciamento do transporte escolar dos alunos atendidos pela entidade. Parágrafo Primeiro – O valor do repasse será realizado mensalmente no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), até o dia 10 do mês subsequente. Parágrafo Segundo - O Plano de trabalho da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Coronel Bicaco “Meu Nome é Vida” – APAE do Município de Coronel Bicaco-RS, para aplicação dos recursos fará parte integrante da presente lei. Art. 2° - A APAE deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, de acordo com o estabelecido no plano de trabalho. Art. 3° - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de rubricas existentes ou a serem consignadas no orçamento vigente. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL BICACO-RS, AOS 24 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026. ARLEU VALADAR MACHADO Prefeito Registre-se e Publique-se FERNANDO JÚNIOR KNOP DOS SANTOS Secretário da Administração Publicado por: Elizabete Bombardelli