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MunicipalRS · Coronel Bicaco · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 5135/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
CORONEL BICACO
tipo
Lei Ordinária
numero
5135
data
2026-03-10
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 11/03/2026
data_publicacao
2026-03-11
codigo_identificador
C9049274
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117798_2026-03-10_5d67bdb3cc24b5fa7fc9d50e4fc32b3b.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 5135/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

LEI Nº 5135/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026. Cria os componentes do Município de Coronel Bicaco/RS do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, Define os Parâmetros para Elaboração e Implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá Outras Providências. O PREFEITO de Coronel Bicaco, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. Parágrafo Único. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de

III. a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal; IV. instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional –CAISAN. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Coronel Bicaco/RS – SISANCO- e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISANMunicipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei. Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Coronel Bicaco/RS (SISANCO), das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município. Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN. Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Coronel Bicaco/RS - SISANCO, dentre outras afins: I. convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento; II. propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução; III. articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV. instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

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Rio Grande do Sul , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4285 V. mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.

PRORROGA PRAZO PARA POSSE DO SERVIDOR ELIAS ARAUJO DE MELO, PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

§ 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Coronel Bicaco/RS - SISANCO, será composto por: a) 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; b) 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN. § 2º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Coronel Bicaco/RS - SISANCO, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. § 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Coronel Bicaco/RS – SISANCO, será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito. § 4º A atuação dos conselheiros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Coronel Bicaco/RS - SISANCO, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal, dentre outras afins: I. elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Coronel Bicaco/RS - SISANCO, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II. coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III. monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. GABINETE DO PREFEITO DE CORONEL BICACO-RS, AOS 10 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026. ARLEU VALADAR MACHADO Prefeito

ARLEU VALADAR MACHADO, Prefeito de Coronel Bicaco, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Considerando pedido de prorrogação solicitado pelo candidato; R E S O L V E: Art. 1º – Prorroga o prazo para Posse do Sr. ELIAS ARAUJO DE MELO, CPF nº *.976.490-, para o cargo de Professor de Educação Infantil, Classe A, do Quadro do Magistério, carga horária semanal 20 horas. Art. 2º - A prorrogação será pelo prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação do ato de nomeação, portanto deverá tomar posse até o dia 23 de março de 2026. Art. 3º – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado. Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CORONEL BICACO-RS, AOS 10 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026. ARLEU VALADAR MACHADO Prefeito Registre-se e Publique-se FERNANDO JÚNIOR KNOP DOS SANTOS Secretário da Administração Publicado por: Elizabete Bombardelli