Metadados
- titulo
- LEI Nº 5134/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- CORONEL BICACO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 5134
- data
- 2026-03-10
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 11/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-11
- codigo_identificador
- 3A34D23F
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117798_2026-03-10_5d67bdb3cc24b5fa7fc9d50e4fc32b3b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 5134/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
LEI Nº 5134/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026. Cria gratificação específica a servidor, para o exercício temporário da função de Licenciador Ambiental. O PREFEITO de Coronel Bicaco, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada gratificação específica a ser atribuída a servidor designado a exercer em caráter temporário as funções de Licenciador
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Rio Grande do Sul , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4285 Ambiental, desde que atenda a todos os requisitos técnicos exigidos para o cargo efetivo. Art. 2º - O servidor designado por ato do Prefeito deverá ser detentor de cargo de provimento efetivo e estável do Município, o qual fará jus a uma gratificação equivalente a 50% do cargo efetivo de Licenciador, valor do Padrão 15, classes A, do Plano de Carreira dos Servidores Municipais. Art. 3º - A gratificação não será incorporável nem computado ou acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 4º - A gratificação será computada de forma proporcional para cálculo de férias e gratificação natalina. Art. 5º - Fica alterada a redação do ANEXO I, da Lei 4.629/2020, no que se refere aos REQUISITOS PARA PROVIMENTO do CARGO: Licenciador Ambiental, que passará a vigorar com a seguinte redação: "REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade mínima: 21 anos; b) Instrução: curso superior completo de Geologia, Biologia, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental ou Gestão Ambiental; c) Inscrição no respectivo Conselho. Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CORONEL BICACO-RS, AOS 10 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socializante sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas a terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º Deve também o poder público municipal empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO II COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município de Coronel Bicaco/RS: I. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;
ARLEU VALADAR MACHADO Prefeito
II. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Coronel Bicaco/RS - SISANCO;
Registre-se e Publique-se FERNANDO JÚNIOR KNOP DOS SANTOS Secretário da Administração Publicado por: Elizabete Bombardelli