§Leis.br
← Nova busca

MunicipalRS · Capitao · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.981/2026 09 DE ABRIL DE 2026.
uf
RS
municipio
CAPITÃO
tipo
Lei Ordinária
numero
1981
data
2026-04-09
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 10/04/2026
data_publicacao
2026-04-10
codigo_identificador
88B898DA
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117820_2026-04-09_f59d3de95e4c68725cf508910df03bbf.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.981/2026 09 DE ABRIL DE 2026.

LEI Nº 1.981/2026 09 DE ABRIL DE 2026.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera a redação e inclui dispositivos no artigo 38 da Lei Municipal nº 100/95 de 07 de julho de 1.995, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 - Na área urbana ou de expansão urbana, as secções transversais das ruas terão: I - 16,00 dezesseis) metros no mínimo, quando via principal; II - 12,00 (doze) metros no mínimo, quando via secundária; III - 3,00 (três) metros no mínimo, quando de tráfego apenas para pedestres; IV - As calçadas terão a largura de mínima de 2,00 (dois) metros e 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) nas vias secundárias. Parágrafo único: Exclusivamente para os loteamentos fechados e condomínios de acesso restrito, o Poder Executivo Municipal poderá autorizar a redução das larguras previstas nos incisos I e II deste artigo, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) Não se trate de via destinada ao sistema viário urbano principal; b) A via possua função exclusivamente local ou de distribuição interna, sem caráter de ligação estrutural entre bairros ou áreas urbanas; c) Sejam respeitadas as seguintes larguras mínimas: 10,00(dez) metros para vias principais internas, sendo destes, 3,00(três) metros destinados à calçadas, distribuídas de forma simétrica, com 1,50(um metro e cinquenta centímetros) em cada lado da via; d) Estejam previstas faixas técnicas, canteiros ou espaços equivalentes destinados à passagem e instalação de infraestrutura pública, incluído sistemas de drenagem, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, iluminação pública, telecomunicações e demais serviços essenciais; e) Considerando que a largura útil da pista de rolamento será de 7,00(sete) metros, fica vedado o estacionamento de veículos nas referidas vias, sendo permitidas apenas vagas destinadas exclusivamente às operações de carga e descarga, devidamente demarcadas e sinalizadas no projeto urbanístico; f) Sejam mantidas condições adequadas de circulação, segurança e acessibilidade, considerando o volume estimado de tráfego, capacidade de manobra e atendimento de serviços públicos essenciais; g) A redução não comprometa a implantação do sistema de drenagem, da iluminação pública e das demais infraestruturas obrigatórias; h) O projeto urbanístico seja apresentado e justificado pelo responsável técnico, acompanhado de estudo demonstrativo que comprove que a redução não acarretará prejuízo à mobilidade, à segurança viária ou ao interesse público.‖ Art. 2º Permanecem inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 100/1995. Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO, 09 de abril de 2.026.

DISPÕE sobre o custeio de Próteses Dentárias à população do Município de Capitão, indica recursos e dá outras providências; REVOGA a Lei Municipal nº 1.972/2026 de 12 de março de 2.026,‖ MÁRCIO ANDRÉ DA COSTA, Prefeito Municipal do Município de Capitão, RS, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a custear a confecção de Próteses Dentárias à população do Município de Capitão, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Serão considerados, para fins de custeio: I – Prótese Total (mandibular e/ou maxilar); II – Prótese Total com Tela Fundida (mandibular); III – Prótese Parcial Removível com Estrutura Metálica (mandibular e/ou maxilar); IV – Prótese Parcial Removível Provisória (mandibular ou maxilar); V – Reembasamento de próteses dentárias; VI – Conserto de próteses dentárias (parcial e/ou total). Art- 2º - O limite de execução do programa será de até 50 (cinquenta) procedimentos mensais ou até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês, prevalecendo o que ocorrer primeiro, condicionada a execução à disponibilidade orçamentária e financeira, inclusive de recursos provenientes de cofinanciamento estadual e federal. Art. 3º- Ficam reservados 50% (cinquenta por cento) dos procedimentos mensais para atendimento prioritário de pessoas sem dentição, com dificuldade de mastigação ou com próteses desgastadas. § 1º Os demais procedimentos serão destinados às demais situações, observando-se, como critérios de prioridade, a idade do munícipe e, subsidiariamente, o mês de efetivação do cadastro no programa. § 2º Havendo número superior de munícipes com direito ao atendimento prioritário, estes serão atendidos conforme os critérios estabelecidos no § 1º, respeitada a reserva mensal de atendimentos. Art. 4º - Para adesão ao programa, o munícipe deverá: I – ser encaminhado por profissional técnico responsável da Unidade Básica de Saúde do Município; Art.º 5º - A concessão de nova prótese será permitida após avaliação do profissional, em caso de perda, fratura ou desajustes, salvo quando se tratar de confecção de prótese em arcada ou segmento diverso daquele anteriormente beneficiado, ou de realização de serviço de reembasamento ou conserto. Parágrafo único. O controle do benefício concedido será realizado pela Secretaria Municipal da Saúde, mediante cadastro específico dos munícipes no programa. Art. 6º - Os serviços autorizados por esta Lei serão executados por fornecedores previamente credenciados pelo Município de Capitão, mediante procedimento público de credenciamento, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis.

MÁRCIO ANDRÉ DA COSTA Prefeito Municipal

www.diariomunicipal.com.br/famurs

80

Rio Grande do Sul , 10 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul •

ANO XVIII | Nº 4306

Art. 7º - O munícipe poderá escolher, dentre os fornecedores regularmente credenciados, aquele de sua preferência, para a realização do serviço.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEIROS

Art 8º - É vedada a complementação de valores pelo munícipe, bem como o ressarcimento, pelo Município, de despesas decorrentes da realização do serviço, junto a empresa ou profissional não credenciado.

SETOR DE LICITAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 030/2026

Art. 9º - Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais com utilização da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observada a legislação orçamentária vigente. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 611/2004, 1.466/2019 e 1.972/2026. Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO, 09 de abril de 2026. MÁRCIO ANDRÉ DA COSTA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se VANUSA LORENZON Secretária Municipal de Administração e Finanças Publicado por: Adriana Bruxel Brod