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MunicipalRS · Capitao · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 1.972/2026 12 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
CAPITÃO
tipo
Lei Ordinária
numero
1972
data
2026-03-12
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 13/03/2026
data_publicacao
2026-03-13
codigo_identificador
4354B3A2
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117800_2026-03-12_781b34409395957e768a8ac6a43fdc94.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 1.972/2026 12 DE MARÇO DE 2026.

LEI Nº 1.972/2026 12 DE MARÇO DE 2026. AUTORIZA o Poder Executivo a custear a confecção de Próteses Dentárias à população do Município de Capitão, indica recursos e dá outras providências; REVOGA as Leis Municipais nº 611 de 14 de maio de 2004, e nº 1.466 de 11 de outubro de 2019, indica recursos e dá outras providências.

ANO XVIII | Nº 4287

realização do serviço, junto a empresa ou profissional não credenciado. Art. 9º - Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais com utilização da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observada a legislação orçamentária vigente. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 611/2004 de 14 de maio de 2004 e nº 1.466/2019 de 11 de outubro de 2019. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO ANDRÉ DA COSTA, Prefeito Municipal do Município de Capitão, RS, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artº. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a custear a confecção de Próteses Dentárias à população do Município de Capitão, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Serão considerados, para fins de custeio: I – Prótese Total (mandibular e/ou maxilar); II – Prótese Total com Tela Fundida (mandibular); III – Prótese Parcial Removível com Estrutura Metálica (mandibular e/ou maxilar); IV – Prótese Parcial Removível Provisória (mandibular ou maxilar); V – Reembasamento de próteses dentárias; VI – Conserto de próteses dentárias (parcial e/ou total). Artº- 2º - O limite de execução do programa será de até 50 (cinquenta) procedimentos mensais ou até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês, prevalecendo o que ocorrer primeiro, condicionada a execução à disponibilidade orçamentária e financeira, inclusive de recursos provenientes de cofinanciamento estadual e federal. Art. 3º- Ficam reservados 50% (cinquenta por cento) dos procedimentos mensais para atendimento prioritário de pessoas sem dentição, com dificuldade de mastigação ou com próteses desgastadas. § 1º Os demais procedimentos serão destinados às demais situações, observando-se, como critérios de prioridade, a idade do munícipe e, subsidiariamente, o mês de efetivação do cadastro no programa. § 2º Havendo número superior de munícipes com direito ao atendimento prioritário, estes serão atendidos conforme os critérios estabelecidos no § 1º, respeitada a reserva mensal de atendimentos. Art. 4º - Para adesão ao programa, o munícipe deverá: I – ser encaminhado por profissional técnico responsável da Unidade Básica de Saúde do Município; II – comprovar residência no Município há, no mínimo, 1 (um) ano. Art.º 5º - A concessão de nova prótese somente será permitida após o transcurso de 03 (três) anos da concessão do benefício anterior, salvo quando se tratar de confecção de prótese em arcada ou segmento diverso daquele anteriormente beneficiado, ou de realização de serviço de reembasamento ou conserto. Parágrafo único. O controle do benefício concedido será realizado pela Secretaria Municipal da Saúde, mediante cadastro específico dos munícipes no programa. Art. 6º - Os serviços autorizados por esta Lei serão executados por fornecedores previamente credenciados pelo Município de Capitão, mediante procedimento público de credenciamento, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis. Art. 7º - O munícipe poderá escolher, dentre os fornecedores regularmente credenciados, aquele de sua preferência, para a realização do serviço. Art 8º - É vedada a complementação de valores pelo munícipe, bem como o ressarcimento, pelo Município, de despesas decorrentes da

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO, 12 de março de 2026. MÁRCIO ANDRÉ DA COSTA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se VANUSA LORENZON Secretária Municipal de Administração e Finanças Publicado por: Adriana Bruxel Brod