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MunicipalRS · Candido Godoi · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 3.149/2026, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
CÂNDIDO GODÓI
tipo
Lei Ordinária
numero
3149
data
2026-03-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 19/03/2026
data_publicacao
2026-03-19
codigo_identificador
41B2AA8B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117804_2026-03-18_8dbfcb1efb225364a7115033a4d6759e.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 3.149/2026, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

LEI Nº 3.149/2026, DE 18 DE MARÇO DE 2026. LEI Nº 3.149/2026, DE 18 DE MARÇO DE 2026. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE 02 (DOIS) OPERÁRIOS, 03 (TRÊS) OPERADORES DE MÁQUINA, 1 (UM) PEDREIRO E 3 (TRÊS) MOTORISTAS I.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 01 MONITOR ESCOLAR sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal. § 1º A contratação é de caráter emergencial, com tempo de duração limitado a 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação pelo mesmo período. § 2º A qualquer tempo o contrato poderá ser rescindido. § 3º - O contratado terá assegurado os direitos previstos no art. 287 da Lei Municipal nº 1.120/95. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estender ao(a) contratado(a) autorizado por esta Lei a revisão geral que for concedida aos servidores municipais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DARLENE ROHLEDER, PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO GODÓI, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Gabinete do Prefeito Municipal de Cândido Godói, RS, em 18 de março de 2026. Registre-se e publique-se.

Art. 1º.Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 02 (dois) Operários, 03 (três) Operadores de Máquina, 1 (um) pedreiro e 3 (três) Motoristas I, sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal. § 1º As contratações são de caráter emergencial, com tempo de duração limitado a 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação pelo mesmo período. § 2º A qualquer tempo os contratos poderão ser rescindidos. § 3º Os(as) contratados(as) terão assegurados os direitos previstos no art. 287 da Lei Municipal nº 1.120/95. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Obras, Viação, Serviços Urbanos e Trânsito. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a estender aos(as) contratados(as), autorizado por esta Lei, a revisão geral dos servidores públicos municipais concedida anualmente. Art. 4º. As contratações de que tratam esta Lei serão realizadas mediante realização de Processo Seletivo Simplificado.

DARLENE ROHLEDER Prefeita em Exercício ELTON LUIS PERIUS Secretário da Administração Publicado por: Eduarda Deon Frosi