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MunicipalRS · Candido Godoi · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 3.148/2026, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
CÂNDIDO GODÓI
tipo
Lei Ordinária
numero
3148
data
2026-03-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 19/03/2026
data_publicacao
2026-03-19
codigo_identificador
4552FA94
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117804_2026-03-18_8dbfcb1efb225364a7115033a4d6759e.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 3.148/2026, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

LEI Nº 3.148/2026, DE 18 DE MARÇO DE 2026. LEI Nº 3.148/2026, DE 18 DE MARÇO DE 2026. INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE CÂNDIDO GODÓI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARLENE ROHLEDER, PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO GODÓI, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o serviço público de transporte escolar, a ser prestado pelo Município de Cândido Godói, para atendimento das necessidades de deslocamento dos alunos matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, ambos da Rede Municipal, conforme itinerário estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto. § 1º. O serviço de transporte escolar compreende, ainda, os deslocamentos realizados para outros locais, além das instituições de ensino, onde atividades escolares sejam desenvolvidas efetivamente,

Art. 4º. O serviço de transporte escolar será prestado nas seguintes condições:

  • os veículos farão o percurso pelas estradas gerais ou vicinais públicas definidas, cujo itinerário será fixado anualmente no início do ano letivo pela Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, em horários preestabelecidos, de modo a atender aos períodos fixados para o início e término das aulas; I- os usuários deverão dirigir-se aos locais de passagem dos veículos, ou nas paradas determinadas, em tempo para o embarque nos horários estabelecidos. § 1º. O transporte escolar será realizado nas estradas vicinais do Município, podendo somente transitar nas estradas ou acessos particulares a partir de estudo do caso em concreto. § 2º. Os pais ou responsáveis legais devem se responsabilizar pela condução dos filhos até o local de passagem e parada do veículo escolar, bem como devem acompanhá-los na espera pela condução, assim como na chegada da mesma, nos casos em que se fizer necessário. Art. 5º. É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar passageiros que não sejam alunos, salvo acompanhantes para assistência em casos necessários, quando comprovada sua necessidade e agentes educacionais e professores expressamente autorizados pelo Setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto.

www.diariomunicipal.com.br/famurs

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Rio Grande do Sul , 19 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • Art. 6º. Os usuários do transporte escolar deverão permanecer sentados no veículo, utilizando o cinto de segurança, durante todo o trajeto até a escola e no retorno. Art. 7º. O serviço público municipal de transporte escolar poderá ser terceirizado, obedecendo às condições previstas nesta lei e na legislação de trânsito. Art. 8º. Cabe ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, órgão colegiado instituído no âmbito do município fiscalizar e acompanhar, contínua e periodicamente, a execução do PNATE, nos veículos escolares e nas rotas do transporte escolar correspondentes a respectiva rede de ensino. Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar - PEATE, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino-MDE e Salário Educação.

ANO XVIII | Nº 4291

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cândido Godói, RS, em 18 de março de 2026. Registre-se e publique-se. DARLENE ROHLEDER Prefeita em Exercício ELTON LUIS PERIUS Secretário da Administração Publicado por: Eduarda Deon Frosi