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MunicipalRS · Candido Godoi · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 753/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
uf
RS
municipio
CÂNDIDO GODÓI
tipo
Decreto
numero
753
data
2026-03-23
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 24/03/2026
data_publicacao
2026-03-24
codigo_identificador
D1E0DF75
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117807_2026-03-23_8cb7ecc28f868bcdf14616d1a520440b.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 753/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026.

DECRETO Nº 753/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026. DECRETO Nº 753/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026. DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODA ÁREA DO MUNICÍPIO, AFETADA POR ESTIAGEM – COBRARE – 1.4.1.1.0, CONFORME PORTARIA Nº 260/2022 – MDR. DARLENE ROHLEDER, Prefeita em Exercício do Município de Cândido Godói, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e, CONSIDERANDO: I – que a redução das precipitações pluviométricas, a ausência de chuvas previstas para a temporada, causaram o comprometimento das reservas hidrológicas locais, e consequente dano humano no tocante produção agrícola, pecuária e leiteira; II – que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados; III – que, em consequência deste desastre, resultaram os danos humanos e materiais, e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o inciso VIII do artigo 75 da Lei n° 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC101/2000), em situação de emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo 1 (um) ano, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 6º. De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o municio decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é

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Rio Grande do Sul , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal. Art. 7º. De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada;

ANO XVIII | Nº 4294

O MUNICÍPIO DE CÂNDIDO GODÓI/RS, representado pela Prefeita em Exercício, Senhora DARLENE ROHLEDER, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO as NOTAS OFICIAIS dos candidatos e CONVOCA os interessados para realização do sorteio como critério de desempate dos candidatos do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2026 – MÉDICO (40 horas). O Edital completo está disponível no mural de publicações da Prefeitura Municipal e no sítio eletrônico oficial do Município http://www.candidogodoi.rs.gov.br. Cândido Godói/RS, 24 de março de 2026.

Art. 8º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes; Art. 9º. De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP; Art. 10º. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial; Art. 11º. De acordo com art. 61, inciso II, alínea ―j‖ do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade; Art. 12º. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais; Art. 13º. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente. Art. 14º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Cândido Godói, RS, em 23 de março de 2026. Registre-se e Publique-se.

DARLENE ROHLEDER Prefeita em Exercício do Município de Cândido Godói/RS Publicado por: Sara Isabel Ostapiuk