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MunicipalRS · Campo Bom · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 5.665, DE 12 DE MAIO DE 2026.
uf
RS
municipio
CAMPO BOM
tipo
Lei Ordinária
numero
5665
data
2026-05-12
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 13/05/2026
data_publicacao
2026-05-13
codigo_identificador
CE6DF12B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117841_2026-05-12_8aff48637baadf66e9f0d409ad9dfda3.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 5.665, DE 12 DE MAIO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 5.665, DE 12 DE MAIO DE 2026. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.947, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores, aprovado, sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica alterada a remuneração mensal do cargo constante no inciso CLXXVII do quadro de cargos comissionados (CC) e funções de direção, chefia e assessoramento (DCA) do §1º, Artigo 12, da Lei Municipal nº 4.947, de 18 de dezembro de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. (...) § 1º (...) CARGO CLXXVII - Corregedor Municipal de Segurança e Trânsito

QUANTITATIVO 1

CC R$ 11.402,26

www.diariomunicipal.com.br/famurs

DCA R$ 5.701,13

224

Rio Grande do Sul , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4327 (...)” Art. 2º. Fica alterado o item 169 do Anexo Único da Lei Municipal nº 4.947, de 18 de dezembro de 2019, com redação dada pela Lei Municipal nº 5.444, de 07 de novembro de 2023, para adequar os requisitos de escolaridade e as atribuições do cargo de Corregedor Municipal de Segurança e Trânsito, que passa a vigorar com a seguinte redação: “169. Corregedor Municipal de Segurança e Trânsito FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. MODALIDADE: CC/DCA NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Nível superior completo, preferencialmente em Direito, Segurança Pública ou áreas afins, com experiência ou conhecimento técnico em matéria de segurança pública ou controle disciplinar. REGIME DE TRABALHO: Carga horária de 30 horas semanais DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar, coordenar e supervisionar as atividades de correição, controle disciplinar e apuração de irregularidades no âmbito da Guarda Municipal. DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Instaurar e conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares; emitir pareceres técnicos em matéria disciplinar; propor a aplicação de penalidades administrativas; opinar em processos de revisão disciplinar; apurar irregularidades funcionais e desvios de conduta; orientar servidores e gestores quanto à aplicação do regime disciplinar; supervisionar a aplicação do Código de Conduta e Disciplinar; realizar diligências necessárias à apuração dos fatos; elaborar relatórios técnicos conclusivos; atuar em articulação com a Procuradoria-Geral do Município quando necessário; e exercer outras atribuições correlatas.” Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, cujo impacto orçamentário-financeiro consta do respectivo anexo I, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às suplementações e ajustes necessários no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Artigo 1º da Lei Municipal nº 5.444, de 07 de novembro de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, de 12 de maio de 2026. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA, Secretária Municipal de Administração. LEI MUNICIPAL Nº 5.665, de 12 de maio de 2026. ANEXO I. A) Impacto Orçamentário-Financeiro. Demonstrativo do cargo de Corregedor Municipal de Segurança e Trânsito, da Secretaria de Segurança e Trânsito, que será alter ado o valor do salário. Demonstrativo do novo valor de salário a ser implementado no cargo de Corregedor Municipal de Segurança e Trânsito, no exercício de 2026 Total Individual c/ gratificação ENCARGOS SOCIAIS Despesa anual estimada em Quant. cargos que serão Vencimento Básico do Total individual mensal Natalina, e férias com o terço MENSAIS- 16,40% ( INSS) razão do número de cargos contemplados Cargo - R$ c/obrigações - R$ constitucional [

13,33 -R$ a serem criados - R$ vencimentos] - R$

Forma

CARGOS

CC/DCA

Corregedor Municipal 1 de Segurança e Trânsito

11.402,26

1.869,97

13.272,23

176.918,83

176.918,83

1 1.869,97 Demonstrativo das despesas referente ao novo valor de salário no exercício de 2027 e 2028.

13.272,23

176.918,83

176.918,83

Ou 50% do valor caso for DCA

Total Individual c/ gratificação ENCARGOS SOCIAIS Despesa anual estimada em Quant. cargos que serão Vencimento Básico do Total individual mensal Natalina, e férias com o terço MENSAIS- 20% ( INSS) razão do número de cargos contemplados Cargo - R$ c/obrigações - R$ constitucional [

13,33 R$ a serem criados - R$ vencimentos] - R$

Forma

CARGOS

CC/DCA

Corregedor Municipal 1 de Segurança e Trânsito

11.402,26

2.280,45

13.682,71

182.390,55

182.390,55

13.682,71

182.390,55

182.390,55

Ou 50% do valor caso for DCA 1 2.280,45 Demonstrativo da despesa do salário atual do cargo de Corregedor Municipal de Segurança e Trânsito para 2026 Forma

CARGOS

Quant. cargos

CC/DCA

Corregedor Municipal 1 de Segurança e Trânsito

Total Individual c/ gratificação ENCARGOS SOCIAIS Despesa anual estimada em Vencimento Básico do Total individual mensal Natalina, e férias com o terço MENSAIS- 16,40% ( INSS) razão do número de cargos Cargo - R$ c/obrigações - R$ constitucional [

13,33

  • R$ a serem criados - R$ vencimentos] - R$ 5.415,56

888,15

6.303,71

84.028,48

84.028,48

1 888,15 6.303,71 Demonstrativo da despesa do salário atual do cargo de Corregedor Municipal de Segurança e Trânsito para 2027 e 2028

84.028,48

84.028,48

Ou 50% do valor caso for DCA

Forma

CARGOS

Quant. cargos

CC/DCA

Corregedor Municipal 1 de Segurança e Trânsito

Total Individual c/ gratificação ENCARGOS SOCIAIS Despesa anual estimada em Vencimento Básico do Total individual mensal Natalina, e férias com o terço MENSAIS- 20% ( INSS) razão do número de cargos Cargo - R$ c/obrigações - R$ constitucional [

13,33 R$ a serem criados - R$ vencimentos] - R$ 5.415,56

1.083,11

6.498,67

86.627,30

86.627,30

1.083,11

6.498,67

86.627,30

86.627,30

Ou 50% do valor caso for DCA 1

www.diariomunicipal.com.br/famurs

225

Rio Grande do Sul , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4327 TOTAL GERAL DO IMPACTO PARA 2026 TOTAL GERAL DO IMPACTO PARA 2027 E 2028

92.890,36 95.763,25

Cabe a este Órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 §§ 1° e 2° do referido Diploma. Pelo que dispõe o mencionado § 1°, do art. 17, da Lei Complementar n° 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor, e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Por sua vez, o mencionado § 2°, do mesmo referido dispositivo legal, determina que tal ato deve ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. De outra banda, tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada também a determinação constitucional prevista no art. 169 da Carta Magna, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no respectivo § 1º, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias). Mesmo que o cargo sejam efetivados imediatamente podemos afirmar que o aumento máximo da despesa proposta na Lei nº 5.622, de 09 de dezembro de 2025, Lei Orçamento-2026, devido ao fato de já estarmos no segundo quadrimestre de 2026, e a contratação somente ocorrerá a contar de maio, não ultrapassará a importância de R$ 65.016,28. O cálculo apresentado para 2027, caso preenchido todos os cargos, a despesa não ultrapassará R$ 105.339,57, ainda que igualmente reajustados os vencimentos dos servidores em 10%, e para o exercício de 2028 o valor já reajustado em 10% não ultrapassa o montante de R$ 115.873,52. Nos próximos exercícios os valores já constarão na lei orçamentaria anual. A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 contempla o demonstrativo da margem de expansão das despesas de caráter continuado, e nos dá conta de que há margem líquida de expansão suficiente para absorver o Impacto Orçamentário-Financeiro decorrente do provimento do cargo cuja alteração de valor é ora proposta. Assim sendo, podemos afirmar que o Projeto de Lei se mostra compatível e adequado com o art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar n° 101/2000, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de Orçamento para os Exercícios de 2026, e, notadamente, não prejudicará as metas de resultados fiscais previstos. Consequentemente, entendemos que se trata de Projeto de Lei, orçamentária e financeiramente adequado, não oportunizando o ext rapolamento do limite geral de despesas com pessoal. Por conseguinte, podemos afirmar que a Lei em questão se mostra compatível e adequado com o disposto no art. 169 da Constituição Federal , com a Lei Complementar n° 101/2000, e com a Lei de Orçamento - LO para este Exercício de 2026. Campo Bom, 12 de maio de 2026. NILSON PARNOW, Secretário Municipal de Finanças. LEI MUNICIPAL Nº 5.665, de 12 de maio de 2026. ANEXO I. B) Declaração do Ordenador da Despesa. Na qualidade de Ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e, da Lei Orçamentária para 2026, que a alteração do cargo, na área da Segurança e Trânsito, objeto deste Projeto de Lei, assim como o aumento da despesa de tal medida decorrente - conforme impacto orçamentário financeiro constante do item "A" deste Anexo I - , tem adequação orçamentário-financeira com a Lei Orçamentária anual, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e compatibilidade com o Plano Plurianual, não provoca o extrapolamento do limite legal de comprometimento relativo as despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, e, não causa prejuízo às metas e resultados previstos. Campo Bom, 12 de maio de 2026. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal. Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura