Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 5.664, DE 12 DE MAIO DE 2026.
- uf
- RS
- municipio
- CAMPO BOM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 5664
- data
- 2026-05-12
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 13/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-13
- codigo_identificador
- 19591AB9
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117841_2026-05-12_8aff48637baadf66e9f0d409ad9dfda3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 5.664, DE 12 DE MAIO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 5.664, DE 12 DE MAIO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NOS QUADROS GERAIS DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM CONSTANTES DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.127/2014 E 4.931/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores, aprovado, sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº 4.931, de 03 de dezembro de 2019, com redação alterada pela Lei Municipal nº 5.285/2022, para estipular acréscimo no número de vagas do cargo de Guarda Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 6º. (...) CARGO Guarda Municipal
CARGA HORÁRIA SEMANAL 40
VENCIMENTO BÁSICO MENSAL R$ 3.432,42
NÍVEL DE ESCOLARIDADE Médio
NÚMERO DE CARGOS 27
(...)‖ Parágrafo único. A alteração do valor do vencimento básico apresentada no caput deste artigo não representa elevação de valores, não implicando aumento real de despesa, mas apenas atualização nominal decorrente dos reajustes legais já concedidos após a publicação da Le i Municipal nº 4.931, de 03 de dezembro de 2019, não possuindo efeitos retroativos. Art. 2º. Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 4.127, de 18 de março de 2014, para incluir no item I - CARGOS TÉCNICOS EFETIVOS, os cargos de Engenheiro Elétrico e Engenheiro Hidráulico, conforme as especificações abaixo: ―Art. 1º. (...) CARGO Engenheiro Elétrico Engenheiro Hidráulico
CARGA HORÁRIA SEMANAL 30 30
VENCIMENTO BÁSICO MENSAL R$ 4.719,04 R$ 4.719,04
NÍVEL DE ESCOLARIDADE Superior Superior
NÚMERO DE CARGOS 02 01
(...)‖ Parágrafo único. Os requisitos, formas para provimento e as atribuições analíticas dos cargos criados pelo caput deste artigo são os descritos no Anexo I desta Lei, passando a integrar o detalhamento de cargos na Área da Educação (Anexo I da Lei Municipal nº 4.127, de 18 de março de 2014). Art. 3º. Os cargos criados por esta Lei serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 4.125/2014) e do Plano de Carreira dos Integrantes da Guarda Municipal (Lei Municipal nº 4.933/2019). Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, cujo impacto orçamentário-financeiro consta do respectivo anexo III, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às suplementações e ajustes necessários no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, de 12 de maio de 2026. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA, Secretária Municipal de Administração. LEI MUNICIPAL Nº 5.664, de 12 de maio de 2026. ANEXO I. DETALHAMENTO DOS CARGOS DE ENGENHARIA
www.diariomunicipal.com.br/famurs
222
Rio Grande do Sul , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4327 CARGO: Engenheiro Elétrico FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior Completo em Engenharia Elétrica e registro ativo no CREA/RS. REGIME DE TRABALHO: Carga horária de 30 horas semanais DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Elaborar, executar, dirigir e fiscalizar projetos e instalações elétricas; inspecionar equipamentos e sistemas elétricos; realizar estudos de viabilidade técnica e econômica; prestar consultoria e assessoria técnica em sua área de atuação; elabor ar laudos e pareceres técnicos; atuar como fiscal em contratos administrativos; e demais atividades inerentes à profissão. DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Elaborar, planejar, executar, fiscalizar e dirigir projetos de engenharia elétrica no âmbito municipal, incluindo sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia; Projetar e fiscalizar sistemas de eficiência energética para unidades escolares; gerenciar contratos de manutenção de subestações em escolas de tempo integral; auditar a segurança elétrica de laboratórios de informática; Supervisionar a manutenção e expansão da rede de iluminação pública e das instalações elétricas dos prédios públicos, em especial das escolas municipais; Emitir laudos técnicos, pareceres e relatórios de viabilidade para novos empreendimentos e reformas de infraestrutura; Fiscalizar o cumprimento de normas de segurança e regulamentações técnicas em contratos de prestação de serviços elétricos por terceiros; Atuar como fiscal em contratos administrativos; Assessorar a administração pública em processos licitatórios para aquisição de materiais e serviços técnicos especializados na área de eletricidade. CARGO: Engenheiro Hidráulico FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público NÍVEL DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior Completo em Engenharia Hidráulica ou Civil, com atribuições específicas em recursos hídricos e saneamento, e registro ativo no CREA/RS. REGIME DE TRABALHO: Carga horária de 30 horas semanais DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Elaborar, executar, dirigir e fiscalizar projetos e instalações hidráulicas e hidrossanitárias; inspecionar equipamentos e sistemas hidráulicos; realizar estudos de viabilidade técnica e econômica; prestar consultoria e assessoria técnica em sua ár ea de atuação; elaborar laudos e pareceres técnicos; atuar como fiscal em contratos administrativos; e demais atividades inerentes à profissão. DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Concepção, elaboração e coordenação de projetos de obras hidráulicas, saneamento básico, drenagem urbana e manejo de águas pluviais; Garantir a potabilidade e o armazenamento de água em reservatórios escolares; Gerir o esgotamento sanitário em áreas escolares rurais e urbanas; Realizar estudos hidrológicos e vistorias técnicas em sistemas de macrodrenagem, redes de abastecimento e estações de tratamento sob gestão municipal; Emitir laudos e pareceres técnicos sobre a viabilidade de ligações hidráulicas e impacto de novos loteamentos nos sistemas hídricos locais; Supervisionar a aplicação das leis relativas a obras e posturas municipais no tocante à infraestrutura hídrica; e Acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de obras de saneamento, garantindo a conformidade com as especificações técnicas e ambientais. LEI MUNICIPAL Nº 5.664, de 12 de maio de 2026. ANEXO II - Impacto Orçamentário-Financeiro. Demonstrativo dos cargos da Secretaria de Segurança e Trânsito e Secretaria de Educação e Cultura:
Cargos Criados
Forma
CARGOS
Concurso Público
Guarda Municipal 2
50% Sobre o vencimento Básico TOTAL Vencimento Básico a título de INDIVIDUAL do Cargo Gratificação por MENSAL - R$ risco de vida
ENCARGOS SOCIAIS MENSAIS Total Individual c/ iguais a 27,50% gratificação Natalina, Despesa anual estimada Total individual (17,20% Valor e férias com o terço em razão do número de mensal Previdenciário Ipasem constitucional [ = cargos a serem criados c/obrigações 10,30% Valor 13,33 vencimentos] - R$ Complementar R$ Ipasem)
3.432,42
5.148,63
1.415,87
6.564,50
87.504,83
175.009,66
4.719,04
1.297,74
6.016,78
80.203,62
160.407,25
4.719,04
1.297,74
6.016,78
80.203,62
80.203,62
247.912,07
415.620,53
1.716,21
Carga horária 40 hs. Engenheiro Concurso 4.719,04 2 Elétrico Público Carga horária 30 hs. Engenheiro Concurso 4.719,04 1 Hidráulico Público Carga horária 30 hs. TOTAL 5 Demonstrativo das despesas referente aos novos cargos no exercício de 2027 e 2028
Cargos Criados
Forma
CARGOS
Concurso Público
Guarda Municipal 2
Concurso Público
Concurso Público
Carga horária 40 hs. Engenheiro 2 Elétrico Carga horária 30 hs. Engenheiro 1 Hidráulico Carga horária 30 hs. TOTAL
50% Sobre o vencimento Básico TOTAL Vencimento Básico a título de INDIVIDUAL do Cargo Gratificação por MENSAL - R$ risco de vida
ENCARGOS SOCIAIS MENSAIS Total Individual c/ iguais a 35,70% gratificação Natalina, Despesa anual estimada Total individual (17,20% Valor e férias com o terço em razão do número de mensal Previdenciário Ipasem constitucional [ = cargos a serem criados c/obrigações 18,50% Valor 13,33 vencimentos] - R$ Complementar R$ Ipasem)
3.432,42
5.148,63
1.838,06
6.986,69
93.132,59
186.265,18
4.719,04
4.719,04
1.684,70
6.403,74
85.361,82
170.723,64
4.719,04
4.719,04
1.684,70
6.403,74
85.361,82
85.361,82
263.856,23
442.350,64
1.716,21
5
TOTAL GERAL DO IMPACTO PARA 2026 TOTAL GERAL DO IMPACTO PARA 2027 E 2028
415.620,53 442.350,64
Cabe a este Órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Pl urianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 §§ 1° e 2° do referido Diploma.
www.diariomunicipal.com.br/famurs
223
Rio Grande do Sul , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4327 Pelo que dispõe o mencionado § 1°, do art. 17, da Lei Complementar n° 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor, e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Por sua vez, o mencionado § 2°, do mesmo referido dispositivo legal, determina que tal ato deve ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. De outra banda, tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada também a determinação constitucional prevista no art. 169 da Carta Magna, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no respectivo § 1º, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias). Mesmo que todos os cargos sejam efetivados imediatamente podemos afirmar que o aumento máximo da despesa proposta na Lei nº 5.622, de 09 de dezembro de 2025, Lei Orçamento-2026, não ultrapassará o valor de R$ 259.723,85 no exercício de 2026. O cálculo apresentado para 2027, caso preenchido todos os cargos, a despesa não ultrapassará R$ 486.585,70, ainda que igualmente reajustados os vencimentos dos ser vidores em 10%, e para o exercício de 2028 o valor já reajustado em 10% não ultrapassa o montante de R$ 535.244,27. Nos próximos exercícios os valores já constarão na lei orçamentaria anual. A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 contempla o demonstrativo da margem de expansão das despesas de caráter continuado, e nos dá conta de que há margem líquida de expansão suficiente para absorver o Impacto Orçamentário-Financeiro decorrente do provimento dos cargos cuja criação é ora proposta. Assim sendo, podemos afirmar que o Projeto de Lei se mostra compatível e adequado com o art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar n° 101/2000, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de Orçamento para os Exercícios de 2026, e, notadamente, não prejudicará as metas de resultados fiscais previstos. Consequentemente, entendemos que se trata de Projeto de Lei, orçamentária e financeiramente adequado, não oportunizando o ext rapolamento do limite geral de despesas com pessoal. Por conseguinte, podemos afirmar que a Lei em questão se mostra compatível e adequado com o disposto no art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar n° 101/2000, e com a Lei de Orçamento - LO para este Exercício de 2026. Campo Bom, 12 de maio de 2026. NILSON PARNOW, Secretário Municipal de Finanças. LEI MUNICIPAL Nº 5.664, de 12 de maio de 2026. ANEXO III - Declaração do Ordenador da Despesa. Na qualidade de Ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e, da Lei Orçamentária para 2026, que o acréscimo de cargos na área da Segurança e Trânsito e Educação e Cultura objeto deste Projeto de Lei, assim como o aumento da despesa de tal medida decorrente
- conforme impacto orçamentário, financeiro constante do Anexo II - , tem adequação orçamentário-financeira com a Lei Orçamentária anual, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e compatibilidade com o Plano Plurianual, não provoca o extrapolamento do limite legal de comprometimento relativo as despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, e, não causa prejuízo às metas e resultados previstos. Campo Bom, 12 de maio de 2026. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal. Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura