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MunicipalRS · Campo Bom · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 5.663, DE 05 DE MAIO DE 2026.
uf
RS
municipio
CAMPO BOM
tipo
Lei Ordinária
numero
5663
data
2026-05-05
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 06/05/2026
data_publicacao
2026-05-06
codigo_identificador
DF89A2FE
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117836_2026-05-05_c32db3f9fd32ba73352f22a53465578e.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 5.663, DE 05 DE MAIO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 5.663, DE 05 DE MAIO DE 2026. REESTRUTURA A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E AOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, INSTITUI PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.107, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores, aprovado, sanciona a seguinte: LEI: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Agricultura Familiar e aos Produtores Agropecuários do Município de Campo Bom, com a finalidade de promover o desenvolvimento rural, ampliar a produção agropecuária, fortalecer a agricultura familiar e melhorar as condições de trabalho no meio rural. Art. 2º. A Política Municipal de Incentivo à Agricultura Familiar e aos Produtores Agropecuários do Município de Campo Bom será implementada por meio do Programa Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, que compreenderá os seguintes programas: I - Programa de Patrulha Agrícola; II - Programa de Transporte de Insumos; III - Programa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal Produtor Rural; IV - Programa de Incentivo a Feira do Agricultor; e V - Programa de Incentivo a Agroindústria Familiar. Art. 3º. O Programa Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR servirá como instrumento orientador das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural no Município, estabelecendo diretrizes, metas e prioridades para o fortalecimento da produção agropecuária e da agricultura familiar. Art. 4º. Para fazer jus aos incentivos previstos nesta Lei, o produtor rural deverá realizar cadastro junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR e/ou à EMATER/RS-ASCAR, atendendo aos seguintes requisitos: I – possuir inscrição na Fazenda Estadual como produtor rural; II – comprovar a comercialização superavitária no ano anterior, a qual deverá ser registrada, obrigatoriamente, no SITAGRO (Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária do Rio Grande do Sul); III – registrar movimento mínimo anual de 12 (doze) salários mínimos nacionais, do ano anterior à solicitação da inscrição ao programa de incentivos; IV – comprovar a posse de propriedade rural localizada dentro dos limites municipais; V – comprometer-se a colaborar com as orientações técnicas disponibilizadas pelos profissionais designados pelo Município, quando relacionadas às atividades apoiadas no âmbito desta Lei; VI – submeter-se à fiscalização, quando solicitada pelo gestor dos serviços prestados; VII – não possuir débitos vencidos com o município; § 1º. O produtor rural que, por caso fortuito ou força maior, perder total ou parcialmente sua produção e, consequentemente, não alcançar a movimentação mínima de venda anual prevista no inciso III deste artigo, poderá fazer jus aos benefícios desta Lei, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I - comprovação da perda por laudo fundamentado emitido pela EMATER/RS-ASCAR; II - análise e aprovação da concessão do(s) benefício(s), realizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER); e III – existência de limites orçamentários e a disponibilidade operacional do Município. § 2º. O produtor rural que não atender aos critérios previstos nesta Lei poderá acessar os serviços disponibilizados pelo Município mediante o pagamento integral das horas-máquina e dos demais custos vinculados à sua execução. § 3º. Nos casos em que houver previsão de contrapartida financeira pelo beneficiário, esta deverá ser quitada no prazo de até 30 (trinta) dias após a execução do serviço, admitida a concessão de parcelamento, nos termos da regulamentação. § 4º. Situações excepcionais ou casos que não se enquadrem integralmente nos critérios previstos nesta Lei poderão ser submetidos à apreciação do COMDER para manifestação específica.

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Art. 5º. A concessão dos benefícios respeitará os limites orçamentários e a disponibilidade operacional do município, e observará os seguintes critérios: I – a ordem de inscrição dos produtores interessados; II – o cronograma de trabalho, definido pela Administração Municipal, que possibilite a concentração das máquinas nas localidades do interior; III – as prioridades relacionadas ao ciclo produtivo e às necessidades das culturas agrícolas. CAPÍTULO II – DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA Seção I – Do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada Art. 6º. Fica instituído o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada do Município de Campo Bom, destinado ao apoio à produção agropecuária mediante a disponibilização de máquinas, equipamentos e serviços aos produtores rurais. § 1º. A Patrulha Agrícola Mecanizada, destinada a executar o preparo do solo para plantio, manejo e colheita, na infraestrutura da propriedade e nos programas a serem desenvolvidos pela Administração Municipal, é formada pelos seguintes maquinários: I - trator agrícola; II – plantadeira; III – arado; IV – grade; V – encanteirador; VI - enxada rotativa; VII – subsolador; VIII - ensiladeira/colhedoura de cereais; IX - carreta agrícola; X – roçadeira; XI - distribuidor de esterco; XII - retroescavadeira hidráulica; XIII - escavadeira hidráulica; XIV - caminhão caçamba basculante; XV - caminhão tanque; e XVI – motoniveladora. § 2º. Poderão ser incorporados ao Programa todos os equipamentos, implementos, veículos e maquinários adquirido pelo município, mediante compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias do Governo Estadual ou Federal, cessão ou doação a qualquer título, destinado a promoção do desenvolvimento econômico e social do setor primário. § 3º. Os maquinários que compõem a Patrulha Agrícola Mecanizada somente poderão ser operados por servidores do quadro do Município ou por profissionais contratados pela Administração Municipal, devidamente habilitados e qualificados para a função, ficando o produtor beneficiário responsável por prestar apoio ao operador durante a execução dos serviços na propriedade. Art. 7º. Os serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada poderão compreender: I - preparação do solo, plantio, manejo e colheita de culturas anuais e perenes; II – abertura e conservação de estradas internas das propriedades rurais, para facilitar acessos e o escoamento das produções; III - construção de bebedouros para dessedentação animal e pequenos reservatórios de água para a irrigação de zonas de plantio, ou como fonte de água para a propriedade rural, conforme legislação ambiental vigente, bem como licença ambiental nos casos que necessitar; IV - abertura ou manutenção de condutos, drenos ou valos, necessários à irrigação ou para facilitar a produção agropecuária; V - transporte de produtos e insumos agropecuários; VI - outros serviços necessários ao incentivo das atividades agropecuárias, desde que aprovados pelo COMDER. Art. 8º. Os serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada serão executados mediante controle de hora-máquina, registrado em formulário próprio, assinado pelo operador e pelo produtor beneficiário. Art. 9º. Para requerer os serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada, o produtor rural deverá realizar cadastro junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR e/ou à EMATER/RS-ASCAR, atendendo aos requisitos do artigo 4º desta Lei. § 1º. Será admitido apenas um pedido de serviço por vez. § 2º. O solicitante deverá ser titular do bloco de produtor ou apresentar autorização do titular. Art. 10. O produtor beneficiário deverá contribuir com contrapartida financeira correspondente a: I – 40% do custo do serviço, quando se tratar de agricultor familiar devidamente inscrito no Cadastro da Agricultura Familiar – CAF; II – 60% do custo do serviço, para os demais produtores. Art. 11. O valor da hora-máquina será definido anualmente por Decreto do Poder Executivo, com base em estudo técnico de custos operacionais elaborado pela Administração Municipal, com o auxílio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER. Art. 12. A execução dos serviços seguirá os critérios definidos no artigo 5º. Art. 13. O total de serviços prestados no âmbito dos programas previstos nesta Lei, por meio da Patrulha Agrícola Mecanizada, fica limitado a até 50 (cinquenta) horas-máquina por ano, por beneficiário.

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§ 1º. Para fins de apuração do limite previsto no caput, serão consideradas, de forma cumulativa: I – as horas-máquina prestadas mediante contrapartida financeira do beneficiário, nos termos do art. 10 desta Lei; e II – as horas-máquina concedidas a título de incentivo no âmbito do Programa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal de Produtor Rural. § 2º. O limite previsto neste artigo aplica-se por produtor ou grupo familiar que exerça suas atividades na mesma propriedade rural. § 3º. Em caráter excepcional, mediante justificativa técnica, havendo disponibilidade orçamentária e operacional do Município, e após manifestação favorável da EMATER/RS-ASCAR e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER, poderá ser autorizada a prestação de serviços com carga horária superior ao limite previsto no caput, exclusivamente mediante contrapartida financeira do beneficiário. Seção II – Do Transporte de Insumos Art. 14. Fica instituído o Programa de Transporte de Insumos, destinado ao apoio à produção agropecuária e à melhoria das condições logísticas das atividades rurais no Município. Art. 15. O incentivo previsto neste programa será concedido mediante reembolso das despesas com transporte de insumos agropecuários contratados pelo produtor rural, quando provenientes de fora do território do Município. § 1º. O benefício será limitado a até 3 (três) solicitações por produtor ao ano. § 2º. O valor do reembolso será de até 200 (duzentas) URM por solicitação, observado o limite do valor efetivamente gasto pelo produtor. § 3º. O valor não utilizado em cada solicitação não poderá ser acumulado para solicitações posteriores. Art. 16. Para fins de concessão do benefício, o produtor deverá apresentar requerimento junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, instruído com: I – comprovante da contratação do transporte; II – documento fiscal idôneo que comprove a despesa com o transporte; III – nota fiscal relativa à aquisição dos insumos transportados; e IV – demais documentos que vierem a ser exigidos em regulamento. § 1º. As solicitações serão submetidas à análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER, que emitirá parecer opinativo quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei. § 2º. Após a manifestação do COMDER, caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo deliberar sobre a concessão do benefício, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Seção III – Do Programa de Incentivo à Emissão Nota Fiscal de Produtor Rural Art. 17. Fica instituído o Programa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal de Produtor Rural, que tem como objetivo incentivar a formalização da comercialização da produção primária, contribuindo para o fortalecimento do movimento econômico do Município. Art. 18. Como forma de incentivo, o Município poderá disponibilizar aos produtores rurais aderentes ao programa benefícios consistentes na prestação de serviços com máquinas, equipamentos e implementos agrícolas do Município, ou contratados de terceiros, a serem executados nas propriedades rurais, mediante adesão formal ao programa e assinatura de termo de compromisso pelo produtor beneficiário, no qual se obrigue a emitir nota fiscal de produtor rural por ocasião da comercialização de sua produção. Art. 19. O incentivo será concedido na forma de horas-máquina, de acordo com o volume financeiro das notas fiscais emitidas pelo produtor rural no exercício anterior. § 1º. Para atender este programa de incentivos, o Município utilizará a Patrulha Agrícola Mecanizada do município, tendo em vista a necessidade do agricultor, na proporção descrita na tabela abaixo: R$ movimento bloco (em salários mínimos) De 12 a 19,9 De 20 a 44,9 De 45 a 69,9 De 70 a 89,9 mais de 90

Bônus incentivo horas/máquina 08 16 24 32 40

§ 2º. Ultrapassado esse limite, aplicar-se-ão as contrapartidas previstas no art. 10 desta Lei. § 3º. O número de horas-máquina passíveis de solicitação mediante contrapartida financeira, nos termos do art. 10 desta Lei, será limitado ao quantitativo de horas concedidas ao beneficiário a título de incentivo previsto neste artigo. § 4º. O não pagamento das contrapartidas financeiras eventualmente devidas implicará a inscrição do débito em dívida ativa do Município e a suspensão da participação do beneficiário no programa até a regularização da pendência. Art. 20. Os agricultores farão jus aos benefícios previstos neste programa mediante a emissão de Nota Fiscal de Produtor Rural – NFPR nas operações de comercialização de sua produção primária, incluindo: I – venda de produtos agrícolas e/ou animais destinados à industrialização;

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II – venda de produtos agrícolas e/ou animais destinados ao comércio em geral; e III – venda de produtos agrícolas e/ou animais em operações realizadas entre produtores rurais. Art. 21. Para fins de concessão do incentivo previsto nesta Lei, serão considerados os valores das Notas Fiscais de Produtor Rural – NFPR emitidas no período aquisitivo compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, os quais serão convertidos em horas-máquina conforme a tabela de progressão prevista nesta Lei, observadas as seguintes diretrizes: I – os serviços correspondentes ao incentivo deverão ser executados no prazo de até 12 (doze) meses após o encerramento do período aquisitivo, podendo esse prazo ser prorrogado por até 3 (três) meses; II – a execução ou eventual prorrogação do prazo para realização dos serviços dependerá de solicitação do agricultor beneficiário; III – a definição da forma de execução e da otimização dos serviços será realizada pela Administração Municipal, por intermédio da Secretaria competente, podendo ser realizado por equipamento de propriedade do Município de Campo Bom ou por ele contratado. Art. 22. O incentivo concedido no âmbito do Programa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal de Produtor Rural fica limitado ao máximo de 40 (quarenta) horas-máquina por ano, por beneficiário, observado o limite global de utilização de serviços previsto no art. 13 esta Lei. Parágrafo único. Os benefícios concedidos no âmbito deste programa são pessoais e intransferíveis. Seção IV – Da Feira do Agricultor Art. 23. A Feira do Agricultor do Município de Campo Bom, criada pela Lei Municipal nº 4.107, de 17 de dezembro de 2013, fica reestruturada e passa a ser regida pelas disposições desta Lei, como instrumento de incentivo à comercialização direta da produção da agricultura familiar e dos produtores rurais locais. Art. 24. A Feira do Agricultor destina-se à comercialização de produtos de origem vegetal e animal provenientes da agricultura familiar e de agroindústrias familiares devidamente habilitadas pelos órgãos competentes, observadas as normas sanitárias, ambientais e de boas práticas. Art. 25. A gestão, organização e funcionamento da Feira do Agricultor competem ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER, ao qual caberá: I – acompanhar e assegurar o funcionamento regular da Feira; II – estabelecer diretrizes para sua organização e funcionamento; III – analisar e deliberar sobre o ingresso de novos feirantes; IV – promover ações de incentivo, qualificação e fortalecimento da Feira; V – receber sugestões e demandas da comunidade e dos feirantes; VI – propor ações de divulgação e valorização da produção local; VII – definir, no Regulamento da Feira, as normas de funcionamento, bem como as irregularidades e respectivas sanções, assegurado o contraditório e a ampla defesa; e VIII – expedir recomendações relativas à atuação dos feirantes. Art. 26. O Poder Executivo Municipal disponibilizará espaço público para a realização da Feira do Agricultor, podendo formalizar sua utilização por meio de cessão à entidade representativa dos feirantes, observado, no mínimo: I – atendimento às exigências da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros; II – organização dos espaços de forma a permitir a participação de múltiplos feirantes; III – definição prévia de dias e horários de funcionamento; IV – utilização exclusiva por feirantes devidamente cadastrados e autorizados; V – responsabilidade dos feirantes quanto à limpeza, conservação e eventuais danos ao espaço público. Art. 27. É vedado no âmbito da Feira do Agricultor: I – comercializar produtos não autorizados ou impróprios para consumo; II – praticar preços abusivos ou fraudar medidas; III – adotar condutas que atentem contra a ordem pública, o sossego ou os direitos de vizinhança; IV – utilizar o espaço para finalidades diversas daquelas previstas nesta Lei; V – realizar manifestações político-partidárias; e VI – ocupar mais de um espaço por feirante. Art. 28. O ingresso e permanência de feirantes dependerão de cadastro junto ao Município, mediante requerimento protocolado, instruído com a documentação exigida em regulamento. § 1º. O pedido será analisado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER. § 2º. Deferido o cadastro, será expedido Alvará com validade de 12 (doze) meses. § 3º. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença de Comércio Ambulante ou Eventual os agricultores familiares sediados no Município de Campo Bom que comercializem produção própria e que já possuam alvará de licença para o exercício de sua atividade na respectiva propriedade rural, nos termos desta Lei. § 4º. A Taxa de Fiscalização da Licença de Comércio Ambulante ou Eventual será exigida dos feirantes que não se enquadrarem nas condições previstas no § 3º. § 5º. O indeferimento do cadastro deverá ser motivado, assegurado o direito à defesa e recurso ao Prefeito Municipal.

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§ 6º. O Alvará poderá ser renovado, mediante requerimento, nos termos do regulamento. Art. 29. O Poder Executivo poderá promover ações de apoio à Feira do Agricultor, incluindo: I – melhorias de infraestrutura; II – capacitação de feirantes; III – apoio logístico; e IV – ações de divulgação e valorização da produção local. Seção V - Programa de Incentivo à Agroindústria Familiar Art. 30. Fica instituído o Programa de Incentivo à Agroindústria Familiar, com a finalidade de promover a agregação de valor à produção agropecuária, incentivar a geração de renda no meio rural e fomentar o desenvolvimento rural sustentável no Município. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se agroindústria familiar o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es), sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, destinado ao beneficiamento e/ou transformação de matériasprimas provenientes de atividades agropecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas ou florestais. Art. 31. O Programa de Incentivo à Agroindústria Familiar compreenderá, dentre outras medidas: I – isenção ou redução de 50% de taxas municipais relacionadas à atividade, conforme regulamentação, incluindo: a) Taxa de Fiscalização da Licença de Comércio Ambulante ou Eventual; b) Taxa de Licença de Fiscalização de Higiene e Saúde; e c) Taxa de Fiscalização e Inspeção Industrial Sanitária. II – apoio técnico, em parceria com órgãos públicos e entidades de assistência técnica e extensão rural; III – apoio à comercialização dos produtos, inclusive por meio de feiras e programas institucionais; IV – estímulo à organização dos produtores em associações, cooperativas ou outras formas de organização coletiva. Parágrafo único. A isenção de taxas será aplicada aos agricultores familiares do Município, especialmente nas hipóteses previstas nesta Lei, podendo a redução de taxas ser concedida aos demais beneficiários, nos termos da regulamentação. Art. 32. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar critérios, condições e limites para concessão dos incentivos previstos nesta Seção, observando: I – a compatibilidade com as políticas públicas estaduais e federais de apoio à agroindústria familiar; II – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; III – a necessidade de estímulo à formalização, regularização e sustentabilidade das atividades agroindustriais familiares. CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas. Art. 34. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, podendo expedir decretos, portarias e demais atos normativos necessários à sua fiel execução. Art. 35. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 36. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.107, de 17 de dezembro de 2013. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, de 05 de maio de 2026. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA, Secretária Municipal de Administração. LEI MUNICIPAL Nº 5.663, de 05 de maio de 2026. ANEXO I. A) ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO, PARA RENÚNCIA DE RECEITA, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. Objetiva o Poder Executivo Municipal, com amparo no disposto no inciso II, do § 1º, do art. 36 do Código Tributário Municipal, anistiar através do Programa de Política Municipal de Incentivo à Agricultura Familiar e aos Produtores Agropecuários do Município de Campo Bom, 100% de Isenção aos contribuintes do Município e 50% de redução aos contribuintes de outros Municípios nas taxas municipais relacionadas à atividade, conforme regulamentação incluindo: Taxa de Fiscalização da Licença de Comércio Ambulante ou Eventual; Taxa de Licença de Fiscalização de Higiene e Saúde; e Taxa de fiscalização e Inspeção Industrial e Sanitária.

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Considerando que o presente Impacto Financeiro está sendo elaborado para a estimativa de conceder isenção de taxas para o programa conforme demonstrado a seguir: TAXAS

Quantidade de URM's

Taxa de Fiscalização da Licença de Comercio Ambulante ou Eventual do 30 Município Taxa de Fiscalização da Licença de Comercio Ambulante ou Eventual de 30 Outros Municípios Taxa de Licença de Fiscalização de 50 Higiene e Saúde Taxa de Fiscalização e Inspeção Isenção Prevista no CTM Industrial Sanitária TOTAL GERAL

Valor da Taxa

Valor da Valor da Isenção 50% 100% - Municipais Municipios

7,2077

216,23

216,23

7,2077

216,23

7,2077

360,38

7,2077

ZERO

Valor URM's Janeiro/26

em

Redução nº de contribuintes que Outros Valor Total poderão ser beneficiados 8

R$ 1.729,85

1

R$ 108,12

360,38

6

R$ 2.162,31

ZERO

ZERO

ZERO

15

R$ 4.000,27

108,12

A estimativa do Impacto Orçamentário. Com base nos dados informados pelo departamento de receitas, não apresenta relevância em relação a programação de arrecadação prevista para 2026. Medidas de Compensação e adequação orçamentária: Conforme artigo 14 de LRF, a renúncia de receita exige medidas de compensação ou adequação. A adequação orçamentária ocorre s e a renúncia já estiver prevista na LOA e for compatível com o PPA e a LDO, ou se não comprometer as metas fiscais da LDO. A compensação para a presente concessão se dará pelo incremento da arrecadação das receitas das próprias taxas no exercício de 2026, visto que a isenção somente contempla as Taxas relacionadas à Agricultura Familiar. Consequentemente, é possível afirmar que o benefício tributário previsto na Lei tomando-se para fins de cálculo e, por cautela, o percentual máximo de 100% previsto de isenção ao contribuintes do Município e a redução de 50% dos valores das Taxa de Fiscalização da Licença de Comércio Ambulante ou Eventual de Outro Município, o que equivale ao montante de R$ 4.000,27 exercício de 2026, é perfeitamente absorvível pelo Erário, sem qualquer prejuízo ao implemento das metas previstas para o exercício. Reiteramos que o referido cálculo se refere a totalidade dos descontos de todos os prováveis beneficiados se adequarem ao Programa de Incentivo a Agricultura Familiar. Referentemente a 2027, além de ser certa a contemplação da renúncia de receita em pauta na respectiva Legislação Orçamentária, a ser editada neste Exercício, não se afigura prejuízo às metas anuais e plurianuais, pois mesmo acrescido de 10% o valor não ultrapassará o montante e R$ 4.400,29, a mesma situação se desenha para 2028, cujo valor mesmo acrescido de 10% não ultrapassará o montante e R$ 4.840,31. Ante tudo isso, entendemos que a Lei se mostra compatível e adequada à Legislação Orçamentária, não prejudicará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e preenche as exigências da Lei Complementar nº 101/2000. Campo Bom, 05 de maio de 2026. NILSON PARNOW, Secretário Municipal de Finanças. LEI MUNICIPAL Nº 5.663, de 05 de maio de 2026. ANEXO I. B) DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO – FINANCEIRA. Na qualidade de ordenador da despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes da Lei Complementar nº 101/2000, que a anistia através do Programa de Política Municipal de Incentivo à Agricultura Familiar e aos Produtores Agropecuários do Município de Campo Bom, dos valores relativos as taxas municipais relacionadas as atividade da Agroindústria Familiar, possui adequação orçamentário-financeira, com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e não afetará as metas e resultados fiscais. A despesa não causará o desequilíbrio financeiro, não afetará as metas fiscais para o exercício de 2026 e nos exercícios subsequentes; não afetará significativamente as despesas de forma a infringir a LRF 101/2000, logo possui condição de implementação. Campo Bom, 05 de maio de 2026. GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura